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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Jurisprudência do STJ
Documento:8 de 172

Documento 8

Processo

CC 129310 / GO
CONFLITO DE COMPETENCIA
2013/0257233-4

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/05/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/05/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da
natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido
e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de
sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara
arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que
se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio
compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar
uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que
os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à
instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido
aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços
prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante
observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas
partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma
regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia
com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado
de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação
jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito de
Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475N   INC:00004

LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96     LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00011   INC:00004   ART:00027

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114   INC:00009
(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.)

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00003

Veja

(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFINIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA
DA RELAÇÃO)
     STJ - CC 103937-SC, CC 70077-MG

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