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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)   RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
INTERES.  : RODRIGO MOSCARDI
ADVOGADO : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
INTERES.  : CAMARA DE JUSTICA ARBITRAL E MEDIACAO DO MERCOSUL - CJAM
ADVOGADA : TEREZINHA SOARES BONFIM
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015(Data do Julgamento)
 
 
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
 
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS⁄GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO⁄GO, suscitado.
Noticiam os autos que RODRIGO MOSCARDI propôs ação ordinária cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO MERCOSUL - CJAM, em que pleiteia que seja anulado o ato de sua exoneração e determinada a readmissão ao quadro de árbitros.
A Juíza de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, a quem foi originalmente distribuído o feito, declinou da competência asseverando que a competência da Justiça do Trabalho encontra-se ampliada, tendo em vista a novel redação do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza trabalhista.
Recebendo os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás⁄GO suscitou o presente conflito ao fundamento de que "no caso em apreço não é de trabalho a relação que se forma entre o árbitro e a câmara de conciliação e arbitragem onde atua, já que o vínculo entre as partes é de natureza civil" (fl. 192).
Em parecer acostado às fls. 202⁄203, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto-GO, o suscitado.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por Rodrigo Moscardi, ex-árbitro, na qual pleiteia anulação do ato de sua exoneração bem como a readmissão aos quadros da Câmara de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - CJAM, que detém o nome fantasia de Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - TJAMME (fl. 134).
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da lide, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na exordial.
Nesse sentido:
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501⁄STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir.  Precedentes.
(...)"
(CC 103.937⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe de 26⁄11⁄2009).
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA IMPERÍCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de perdas e danos por suposta imperícia verificada nos serviços prestados pelo então patrono do autor em anterior ação de indenização por acidente de trabalho.
2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado."
(CC 70.077⁄MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄9⁄2007, DJ de 24⁄9⁄2007 - grifou-se).
 
Assim, a solução do presente conflito demanda ponderações a respeito da natureza da relação jurídica existente entre o órgão arbitral e os árbitros que compõem seus quadros, se trabalhista ou de caráter eminentemente civil.
Cabe ressaltar que a arbitragem constitui alternativa à atividade jurisdicional estatal por meio da qual, em convenção privada, celebrada entre pessoas capazes de contratar e que se encontram na livre disposição de seus bens, há escolha de terceira pessoa, o árbitro, a quem outorgam poderes para decidir o litígio.
A respeito da arbitragem, colhem-se os ensinamentos de José Cretella Júnior (Da Arbitragem e seu conceito categorial, in Revista de Informação Legislativa, v. 25, n. 98, abr.⁄jun. Brasília: Senado Federal, 1988, pág. 128), que a define como
 
"(...)
o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida".
 
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos. Ao dirimir o conflito, o árbitro ou o colegiado de árbitros profere a sentença arbitral, que produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos daquelas provenientes dos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.307⁄1996, que dispõe sobre a arbitragem, não tratou diretamente da natureza jurídica da relação entre o tribunal arbitral e seus integrantes. Porém, é possível extrair de seu texto a compreensão segundo a qual a remuneração dos árbitros compete às partes que se valeram desse meio de solução de conflitos e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, consoante se verifica abaixo:
 
"(...)
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
(...)
IV - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
(...)
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver."
 
Desse modo, a regra é a remuneração do árbitro diretamente pelas partes litigantes. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
Além disso, não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Na verdade, nessas situações, a retribuição depende da forma como organizada a câmara arbitral.
No caso em exame, dispõe o Regimento Interno da Câmara de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - CJAM:
 
"(...)
Art. 24. Os integrantes do corpo permanente de Árbitros não receberam da CJAM remuneração de qualquer espécie, constituindo sua remuneração em honorários pagos pelas partes, previstos de acordo com a Tabela de Custas fornecidas pela CJAM." (fl. 82 - grifou-se)
 
Assim, na presente hipótese, os árbitros são, na forma regimental, remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário ou qualquer tipo de intervenção da câmara arbitral.
De outra parte, é certo que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45⁄2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a competência material da Justiça do Trabalho restou alterada de modo albergar, nos termos do inciso IX, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Todavia, quando configurada uma relação de natureza eminentemente civil como nos autos, em que a instituição à qual se encontra vinculado o profissional não lhe remunera diretamente, não havendo ainda falar em subordinação e habitualidade, requisitos do art. 3º da CLT, o texto constitucional não determina a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, os autos revelam que o ex-árbitro firmou contrato de franquia, adquiriu as respectivas cotas e participou de curso de arbitragem.
Essas circunstâncias demonstram a existência de relação jurídica de natureza eminentemente civil, conforme bem exposto pelo juízo suscitante:
 
"(...)
Sobre a necessidade de aquisição de cota de franquia para o exercício da atividade, o autor não negou os fatos, tanto que sustentou em sede de impugnação que os valores foram quitados.
O artigo 2o da Lei 8.955⁄94 dispõe que a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
A empresa ré tem sede na cidade de Santo Antônio do Descoberto⁄GO (cláusula 1ª, fl. 133). Pelo documento de designação de fl. 63, infere-se que o autor foi autorizado a atuar na 17ª turma do TJAMME⁄PE, que tem sede no Estado de Pernambuco (fl. 77). São típicos do contrato de franquia tanto os atos de treinamentos - no caso sub judice o curso de arbitragem (fls. 66⁄69) - quanto a fiscalização em relação aos serviços prestados.
Desse modo, à vista dos elementos trazidos pelas partes aos autos, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente comercial, pactuada de forma livre e espontânea pelo autor, configurando um verdadeiro ou assemelhado contrato de franquia. A franquia não se confunde com terceirização de atividades" (fls. 191⁄192 - grifos no original).
 
Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do eminente Subprocurador-Geral da Repúblcia Durval Tadeu Guimarães:
 
"(...)
Razão assiste ao Juízo suscitante. A demanda revela lide de natureza civil, porque calcada no contrato de franquia entre o autor e a Câmara de Justiça Arbitrai e Mediação do Mercosul, aduzindo a ré em sua contestação de fls. 119⁄131, que o negócio entabulado não se convalidou por culpa exclusiva do Reclamante, que não pagou pela cota da franquia que tinha interesse em adquirir, não restou à Reclamada outra alternativa que não fosse exonerá-lo do quadro de árbitros de sua empresa (fls. 128). Assim, não restando caracterizada relação de trabalho, deve ser afastada a competência da Justiça Trabalhista para dirimir o litígio" (fl. 203).
 
Desse modo, diante da ausência de qualquer relação de trabalho, sobressai a competência da Justiça estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, suscitado.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2013⁄0257233-4
PROCESSO ELETRÔNICO
CC     129.310 ⁄ GO
 
Números Origem:  00011084320135180241  11084320135180241  201300274160
 
 
EM MESA JULGADO: 13⁄05⁄2015
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
 
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
 
AUTUAÇÃO
 
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
INTERES. : RODRIGO MOSCARDI
ADVOGADO : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
INTERES. : CAMARA DE JUSTICA ARBITRAL E MEDIACAO DO MERCOSUL - CJAM
ADVOGADA : TEREZINHA SOARES BONFIM
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1407486Inteiro Teor do Acórdão

Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Jurisprudência do STJ
Documento:8 de 172

Documento 8

Processo

CC 129310 / GO
CONFLITO DE COMPETENCIA
2013/0257233-4

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/05/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/05/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da
natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido
e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de
sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara
arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que
se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio
compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar
uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que
os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à
instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido
aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços
prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante
observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas
partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma
regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia
com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado
de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação
jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito de
Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475N   INC:00004

LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96     LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00011   INC:00004   ART:00027

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114   INC:00009
(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.)

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00003

Veja

(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFINIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA
DA RELAÇÃO)
     STJ - CC 103937-SC, CC 70077-MG

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARBITRAGEM NO BRASIL

Jurisprudência do STJ
Documentos Encontrados: 172 Nesta página: 1 ~ 10

Acórdãos

1AgRg na MC 24815  (ACÓRDÃO)  Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  DJe 20/10/2015  Decisão: 06/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA
EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO. RECURSO
IMPROVIDO.
...
2SEC 10432  (ACÓRDÃO)  Ministra LAURITA VAZ  DJe 19/10/2015  Decisão: 16/09/2015
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DE
HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
...
3REsp 1519041  (ACÓRDÃO)  Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  DJe 11/09/2015  Decisão: 01/09/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N.
9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
...
4AgRg no REsp 1424456  (ACÓRDÃO)  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES  DJe 28/08/2015  Decisão: 18/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
...
5AgRg no REsp 1519985  (ACÓRDÃO)  Ministro MOURA RIBEIRO  DJe 03/09/2015  Decisão: 18/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
...
6AgRg no REsp 1314021  (ACÓRDÃO)  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES  DJe 12/08/2015  Decisão: 04/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. DECADÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONVENÇÃO DE
...
7REsp 1102460  (ACÓRDÃO)  Ministro MARCO BUZZI  DJe 23/09/2015  Decisão: 17/06/2015
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL
DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
...
8CC 129310  (ACÓRDÃO)  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA  DJe 19/05/2015  Decisão: 13/05/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
...
9EDcl na SEC 8242  (ACÓRDÃO)  Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  DJe 25/05/2015  Decisão: 06/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. TRIBUNAL
ARBITRAL. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO
REJEITADO.
...
10REsp 1373710  (ACÓRDÃO)  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA  DJe 27/04/2015  Decisão: 07/04/2015
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO ESTATAL.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução de título
...
 
 

ARBITRAGEM - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

Jurisprudência do STJ

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Jurisprudência do STJ
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Documento 1

Processo

REsp 1102460 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0255844-7

Relator(a)

Ministro MARCO BUZZI (1149)

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento

17/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL
DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de
sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de
10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia
líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia
liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem,
confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral,
distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do
executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença
arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á
mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução
em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais
ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento
da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de
intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da
sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa
observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de
idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a
475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC
(aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de
obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior
efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando
onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando
sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção
no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação
pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da
arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal),
olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de
célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha
afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no
presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos
autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do
instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença
arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária
(certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o
valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do
exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo
indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por
evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o
que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a
condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo,
sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura
pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura
impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo
quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se
afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser
restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada
pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96     LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00018   ART:00031

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475J   ART:0475L   ART:0475M   ART:0475N   INC:00004
        PAR:ÚNICO   ART:0475O   ART:0475P   ART:0475Q   ART:0475R
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Veja

(FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO
- MULTA)
     STJ - REsp 1262933-RJ
(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXPRESSÃO "PAGAMENTO" CONTIDA NO ARTIGO
475-J DO CPC)
     STJ - REsp 1175763-RS, AgRg no REsp 1376197-RJ,
           AgRg no AREsp 478339-RO, AgRg no REsp 1386797-RS,
           AgRg no AREsp 164860-RS

Jurisprudência do STJ

Acórdãos

1AgRg no REsp  1475857 (ACÓRDÃO) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 03/11/2015 Decisão: 27/10/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA TITULAR
DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO
STJ. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
...
2EDcl no AgRg no AREsp  741905 (ACÓRDÃO) Ministro SÉRGIO KUKINA DJe 10/11/2015 Decisão: 27/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
...
3AgRg no AREsp  740873 (ACÓRDÃO) Ministro RAUL ARAÚJO DJe 19/11/2015 Decisão: 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO
INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
...
4AgRg no REsp 1068165 (ACÓRDÃO) Ministro SÉRGIO KUKINA DJe 29/10/2015 Decisão: 15/10/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ESTAGIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a
...
5AgRg no AREsp 286636 (ACÓRDÃO) Ministro MARCO BUZZI DJe 21/10/2015 Decisão: 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
...
6EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612394 (ACÓRDÃO) Ministro MOURA RIBEIRO DJe 20/10/2015 Decisão: 13/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ.
...
7AgRg no REsp 1479595 (ACÓRDÃO) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) DJe 28/10/2015 Decisão: 13/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.419/2006. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
ato da interposição do recurso.
...
8AgRg no REsp 1455686 (ACÓRDÃO) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA DJe 07/10/2015 Decisão: 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
I - Publicada em 2/9/2015 a decisão recorrida, é intempestivo o
agravo regimental interposto em 9/9/2015, fora, portanto, do
...
9AgRg no AREsp 378560 (ACÓRDÃO) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ DJe 27/10/2015 Decisão: 01/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TJRJ E DO
STJ. ASSINATURA EM ARESP. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
...
10AgRg no REsp 1336434 (ACÓRDÃO) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 25/09/2015 Decisão: 22/09/2015