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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Certificado digital

Documentos Necessários e-CPF

Documentos necessários e-CPF
Certificado Documentação Pessoa Física
e-CPF 1. Dois documentos de identificação DIFERENTES: RG, Passaporte, Carteira de Trabalho, RNE, CNH ou Identificação Profissional emitido por Conselho de classe ou órgão competente (CRM, OAB,CRC,etc).
Obrigatória a apresentação de dois documentos, preferencialmente RG e CNH;

Maiores informações com relação à documentação solicitada neste item acessar http://www.iti.gov.br/images/icp-brasil/Resolucoes/Resolucao_90.pdf

2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

3. Comprovante de endereço recente, emitido há no máximo 90 dias: Contas de concessionárias públicas: Água, Luz, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel, TV a cabo e Internet;

4. Foto: Foto 3x4 colorida: Fica dispensada a apresentação de foto se for apresentada cédula de Identidade com foto, desde que emitida há no máximo 5 anos da data da validação presencial;

5. PIS/PASEP/NIS/Título de Eleitor: Documentos opcionais;
Atenção:
- Todos os documentos de pessoa física devem ser apresentados obrigatoriamente em sua forma ORIGINAL.
- Os documentos que possuem data de validade precisam estar dentro do prazo;
- RG plastificado não pode estar replastificado ou em mal estado;
- Os documentos opcionais deverão ser trazidos se os mesmos forem informados no preenchimento da solicitação.

Importante:

Se você comprou o e-CPF para uso no CONECTVIDADE SOCIAL ICP, fique atento aos demais documentos que precisará apresentar no momento da validação.

Empregador Pessoa Física

Além dos documentos listados acima, é obrigatório também a apresentação da página impressa do site da Receita Federal, informando o número da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS), além dos documentos listados acima.

Usuário (pessoa física) Outorgado ou Substabelecido pela Empresa

É obrigatório a apresentação de UM (1) dos documentos abaixo, além dos documentos listados acima.

Extrato bimestral do FGTS, enviado pelos Correios à residência do trabalhador;
Consulta pelo próprio trabalhador de sua conta vinculada no âmbito do sítio da CAIXA na Internet, na presença da AC;
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (quando constar);
Cartão do PIS/PASEP;
Carteira de Identidade (quando constar);
Cartão do Cidadão;
Cartão do Bolsa Família (e outros benefícios sociais).
Procurações

Para a emissão de um e-CPF não é aceito nenhum tipo de procuração (pública ou privada) para representar o titular do Certificado Digital.

Conforme resolução 79, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), publicada no Diário Oficial da União, em 7 de junho de 2010, é vedada qualquer espécie de procuração para comprovação da identidade do indivíduo.

CERTIFICADOS DIGITAIS

Profissionais Liberais

O Certificado Digital é um documento eletrônico que identifica e autentica o titular em sites e sistemas. Também pode ser utilizado para assinar digitalmente documentos eletrônicos com a mesma validade jurídica, da assinatura manuscrita.  
 
Muitos profissionais já utilizam o Certificado Digital em suas rotinas profissional e pessoal. Entre eles estão contadores, advogados, administradores, médicos, dentistas, engenheiros, militares, fiscais, funcionários públicos dos poderes legislativo, executivo e judiciário e executivos de forma geral.  
 
Verifique com a sua entidade de classe qual é o tipo de Certificado e forma de armazenamento que você deve adquirir. Existem duas opções de mídias criptográficas para armazenar o Certificado Digital: Cartão Inteligente e Token. 
 
 
Solicitação de 1 a 14 Certificados Digitais
 
Para adquirir de 1 a 14 Certificados Digitais e/ou mídias criptográficas, clique aqui.  
 
Solicitação de 15 ou mais Certificados Digitais
 
Para adquirir 15 ou mais Certificados Digitais e/ou mídias criptográficas, entre em contato com Departamento Comercial e confira as condições especiais para a compra em lote. 
 
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Você ainda pode solicitar via formulário, clique aqui
 
Canal de Atendimento Exclusivo
Oferecemos um canal direto para solicitações e orientações sobre Certificados Digitais. 
 
Emissão de fatura única
Uma única fatura integrará todos os seus pedidos. 
 
Validação das informações
A Validação Presencial é parte essencial no processo de aquisição do Certificado Digital. Trata-se do momento em que são conferidos os dados informados na solicitação do Certificado Digital, por isso exige que o titular apresente os documentos obrigatórios em um Ponto de Atendimento. O titular de cada Certificado Digital adquirido na compra em lote tem a opção de mais de 1.000 locais para realizar esta etapa. 
 
 
Departamento Comercial Certisign
Telefone: 11 3546-3702
e-Mail: comercial@certisign.com.br

COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DA SÉTIMA VARA FEDERAL


Frederico José Straube, Fundador e Sócio do Escritório Straube Advogados, Especializado em Direito Empresarial e Arbitragem/Mediação; e Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR)

 A arbitragem após a Lei 13.129/15

Frederico José Straube, Fundador e Sócio do Escritório Straube Advogados, Especializado em Direito Empresarial e Arbitragem/Mediação; e Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR) Frederico José Straube, Fundador e Sócio do Escritório Straube Advogados, Especializado em Direito Empresarial e Arbitragem/Mediação; e Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR)

Em 26 de maio do corrente, foi sancionada a lei em epígrafe, alterando a Lei 9.307/96 que regula a arbitragem no Brasil.
É necessário dizer que quando o Presidente do Senado nomeou uma comissão especial para cuidar de rever a Lei de Arbitragem brasileira houve da parte da comunidade arbitral manifestações de preocupação,tendo em vista que a realidade demonstrava que a arbitragem estava funcionando muito bem no país
Com efeito, desde a edição da lei 9.307 este tipo de procedimento de justiça privada evoluiu muito de sorte que em pouco mais de uma década o Brasil passou a gozar no concerto internacional de grande credibilidade no manejo da arbitragem. O anteprojeto de lei resultante do trabalho da já referida comissão de juristas apresentou, porém, alta qualidade, na medida em que se ocupa de alterações pontuais da lei em vigor, a grande maioria delas refletindo efetivamente um avanço no tratamento da arbitragem.
Felizmente, o projeto foi aprovado pelo Congresso sem qualquer alteração em relação ao texto proposto e somente na etapa derradeira, ou seja, por ocasião da sanção presidencial sofreu três vetos. Objetivamente, vamos passar a examinar brevemente as mudanças introduzidas pela lei e seus efeitos práticos.
A primeira alteração e mais importante diz respeito à autorização para que entidades estatais inclusive da administração direta dos três entes políticos, união, estados e municípios possam utilizar a arbitragem para resolver conflitos em que sejam partes relativos aos chamados direitos disponíveis, ou seja, aqueles direitos susceptíveis de transação. Com isto, se põe fim a uma celeuma doutrinária a respeito da possibilidade ou não de tais entes valerem-se da arbitragem.
Na sequência, estipula previsão de suma importância quando prescreve que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição de direitos, retroagindo seus efeitos à data do requerimento do procedimento. Esta disposição é muito relevante, pois esclarece matéria de interpretação tumultuada na seara da preservação de direitos.
A nova lei cria um instrumento de comunicação entre os juízos arbitrais e os juízos e tribunais estatais, denominado Carta Arbitral. A providência revela-se de grande interesse prático e patenteia, por outro lado, a inserção definitiva da arbitragem no universo das alternativas de solução de conflitos, aqui no país. Mencione-se o fato que instrumento semelhante já constou do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado é que o novo diploma legal institucionaliza uma prática que já vinha sendo adotada, através de previsões nos regulamentos da grande maioria dos Centros de Arbitragens que é a possibilidade do juízo arbitral emitir sentenças parciais.
Ainda na sequência, deve ser aduzido que a nova lei vem corrigir um dos raros defeitos que se podia debitar ao texto antigamente vigente que era a disciplina da concessão de medidas cautelares. Valendo-se da boa prática que os Tribunais estatais vinham adotando, na espécie, regulou de forma clara e eficiente esta matéria de grande importância para as partes em litígio.
Cuidou ainda o novo legislador de proteger o instituto da arbitragem e as respectivas decisões, pois inseriu redação, (art.33), pela qual deixa de se constituir fator de nulidade da sentença arbitral o chamado julgamento "infra petita", ou seja, aquela decisão em que não se resolveu integralmente o conflito estampado e discutido na lide arbitral. Abriu, nos casos em que tal fenômeno ocorra, a possibilidade de que a parte interessada ingresse frente ao juízo estatal para requerer e obter a prolação de sentença arbitral complementar.
Ainda a nova lei apresenta solução que pacificará matéria que usualmente vinha se constituído em seara pródiga de conflitos e discussões intermináveis no campo da doutrina e da própria jurisdição arbitral ou estatal, qual seja a da vinculação de todos os sócios de uma sociedade anônima à cláusula compromissória inserida nos estatutos da companhia. Pela alteração da redação do art.132A da Lei Federal 6.407/76 (Lei de Sociedades Anônimas) estabelece que a cláusula arbitral aprovada por quórum regular vincula todos os acionistas.
Reserva para o acionista dissidente a possibilidade de se retirar da sociedade, a menos que a inserção da cláusula no estatuto represente condição de admissão dos valores mobiliários de emissão da companhia à negociação em segmento de listagem de bolsa ou mercado de balcão que exija dispersão mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe, ou ainda no caso de se tratar de companhia aberta com ações dotadas de liquidez e dispersão nos termos da Lei de Sociedades Anônimas.
Por último e em um dispositivo que nos parece inoportuno tangenciando inclusive à inconstitucionalidade a lei busca interferir na organização das entidades que se dedicam à administração de arbitragem, quando permite que as partes de comum acordo afastem dispositivo regulamentar que estabeleça que os árbitros ou pelo menos o presidente do Tribunal pertença à lista de árbitros aprovados pela instituição.
Há de se salientar, por derradeiro, que a lei sofreu três vetos presidenciais, ao que nos parece, totalmente inadequados. Referem-se eles ao artigo que permitia a adoção da arbitragem como instrumento de solução de controvérsias em processos trabalhistas que envolvessem empregado de nível de direção ou gerência estatutárias, desde que a iniciativa de iniciar a arbitragem fosse do empregado ou então este concordasse com o inicio da arbitragem. Ademais dispositivos relacionados a disciplinar a arbitragem de consumo e contratos de adesão também foram rejeitados através de vetos.



Cumpre salientar que tais vetos ainda pendem de apreciação pelo legislativo, mas já se sabe que tanto forças favoráveis à rejeição dos vetos quanto aquelas que batalham pela manutenção já vem atuando em beneficio dos seus respectivos pontos de vista.

PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. 1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza ...

Acórdãos

1REsp 1519041  (ACÓRDÃO)  Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  DJe 11/09/2015  Decisão: 01/09/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N.
9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
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2CC 111230  (ACÓRDÃO)  Ministra NANCY ANDRIGHI  DJe 03/04/2014  Decisão: 08/05/2013
PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA FRENTE A JUÍZO ESTATAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
DE ARROLAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.
1. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza
...
3REsp 1243887  (ACÓRDÃO)  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  DJe 12/12/2011
DECTRAB vol. 210 p. 31
RSTJ vol. 225 p. 123
 Decisão: 19/10/2011
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO
X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
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4CC 105337  (ACÓRDÃO)  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO  DJe 23/06/2010  Decisão: 09/06/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA LABORAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DO TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
5HC 143076  (ACÓRDÃO)  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)  DJe 26/04/2010  Decisão: 06/04/2010
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE
CRIME IMPOSSÍVEL, SEJA PORQUE SERIA UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, SEJA
PORQUE O PACIENTE NUNCA TEVE A POSSE DO DOCUMENTO ORIGINAL E,
PORTANTO, NÃO O PODERIA FALSIFICAR. PRIMEIRA DAS ALEGAÇÕES AFASTADAS
...
6CC 69458  (ACÓRDÃO)  Ministra DENISE ARRUDA  DJe 30/06/2008  Decisão: 11/06/2008
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE OBSTA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS NAS CONTAS VINCULADAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
HOMOLOGADA POR SENTENÇA ARBITRAL.
...
7MS 11308  (ACÓRDÃO)  Ministro LUIZ FUX  DJe 19/05/2008  Decisão: 09/04/2008
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.
1. A sociedade de economia mista, quando engendra vínculo de
...
8RMS 23571  (ACÓRDÃO)  Ministro CASTRO MEIRA  DJ 21/11/2007 p. 321  Decisão: 06/11/2007
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA E COMUNICAÇÃO.
CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO.
1. A Associação impetrante representa inúmeros hospitais no Estado
...
9EDcl nos EDcl na SEC 967  (ACÓRDÃO)  Ministro JOSÉ DELGADO  DJ 04/12/2006 p. 248  Decisão: 18/10/2006
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA EMPREGADA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PELOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O
...

10EDcl no AgRg no MS 11308  (ACÓRDÃO)  Ministro LUIZ FUX  DJ 30/10/2006 p. 213  Decisão: 27/09/2006

Acórdãos

11AgRg no MS 11308  (ACÓRDÃO)  Ministro LUIZ FUX  DJ 14/08/2006 p. 251  Decisão: 28/06/2006
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.
1. Mandado de segurança impetrado contrato do Ministro de Estado da

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)   RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
INTERES.  : RODRIGO MOSCARDI
ADVOGADO : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
INTERES.  : CAMARA DE JUSTICA ARBITRAL E MEDIACAO DO MERCOSUL - CJAM
ADVOGADA : TEREZINHA SOARES BONFIM
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015(Data do Julgamento)
 
 
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
 
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS⁄GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO⁄GO, suscitado.
Noticiam os autos que RODRIGO MOSCARDI propôs ação ordinária cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO MERCOSUL - CJAM, em que pleiteia que seja anulado o ato de sua exoneração e determinada a readmissão ao quadro de árbitros.
A Juíza de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, a quem foi originalmente distribuído o feito, declinou da competência asseverando que a competência da Justiça do Trabalho encontra-se ampliada, tendo em vista a novel redação do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza trabalhista.
Recebendo os autos, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás⁄GO suscitou o presente conflito ao fundamento de que "no caso em apreço não é de trabalho a relação que se forma entre o árbitro e a câmara de conciliação e arbitragem onde atua, já que o vínculo entre as partes é de natureza civil" (fl. 192).
Em parecer acostado às fls. 202⁄203, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto-GO, o suscitado.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.310 - GO (2013⁄0257233-4)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por Rodrigo Moscardi, ex-árbitro, na qual pleiteia anulação do ato de sua exoneração bem como a readmissão aos quadros da Câmara de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - CJAM, que detém o nome fantasia de Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - TJAMME (fl. 134).
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da lide, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na exordial.
Nesse sentido:
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501⁄STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir.  Precedentes.
(...)"
(CC 103.937⁄SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe de 26⁄11⁄2009).
 
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA IMPERÍCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de perdas e danos por suposta imperícia verificada nos serviços prestados pelo então patrono do autor em anterior ação de indenização por acidente de trabalho.
2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado."
(CC 70.077⁄MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12⁄9⁄2007, DJ de 24⁄9⁄2007 - grifou-se).
 
Assim, a solução do presente conflito demanda ponderações a respeito da natureza da relação jurídica existente entre o órgão arbitral e os árbitros que compõem seus quadros, se trabalhista ou de caráter eminentemente civil.
Cabe ressaltar que a arbitragem constitui alternativa à atividade jurisdicional estatal por meio da qual, em convenção privada, celebrada entre pessoas capazes de contratar e que se encontram na livre disposição de seus bens, há escolha de terceira pessoa, o árbitro, a quem outorgam poderes para decidir o litígio.
A respeito da arbitragem, colhem-se os ensinamentos de José Cretella Júnior (Da Arbitragem e seu conceito categorial, in Revista de Informação Legislativa, v. 25, n. 98, abr.⁄jun. Brasília: Senado Federal, 1988, pág. 128), que a define como
 
"(...)
o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida".
 
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos. Ao dirimir o conflito, o árbitro ou o colegiado de árbitros profere a sentença arbitral, que produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos daquelas provenientes dos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.307⁄1996, que dispõe sobre a arbitragem, não tratou diretamente da natureza jurídica da relação entre o tribunal arbitral e seus integrantes. Porém, é possível extrair de seu texto a compreensão segundo a qual a remuneração dos árbitros compete às partes que se valeram desse meio de solução de conflitos e poderá estar contida no próprio compromisso arbitral, consoante se verifica abaixo:
 
"(...)
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
(...)
IV - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
(...)
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver."
 
Desse modo, a regra é a remuneração do árbitro diretamente pelas partes litigantes. Todavia, se o árbitro integrar uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido aos seus árbitros.
Além disso, não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Na verdade, nessas situações, a retribuição depende da forma como organizada a câmara arbitral.
No caso em exame, dispõe o Regimento Interno da Câmara de Justiça Arbitral e Mediação do Mercosul - CJAM:
 
"(...)
Art. 24. Os integrantes do corpo permanente de Árbitros não receberam da CJAM remuneração de qualquer espécie, constituindo sua remuneração em honorários pagos pelas partes, previstos de acordo com a Tabela de Custas fornecidas pela CJAM." (fl. 82 - grifou-se)
 
Assim, na presente hipótese, os árbitros são, na forma regimental, remunerados diretamente pelas partes, não havendo previsão de pagamento de salário ou qualquer tipo de intervenção da câmara arbitral.
De outra parte, é certo que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45⁄2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a competência material da Justiça do Trabalho restou alterada de modo albergar, nos termos do inciso IX, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Todavia, quando configurada uma relação de natureza eminentemente civil como nos autos, em que a instituição à qual se encontra vinculado o profissional não lhe remunera diretamente, não havendo ainda falar em subordinação e habitualidade, requisitos do art. 3º da CLT, o texto constitucional não determina a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, os autos revelam que o ex-árbitro firmou contrato de franquia, adquiriu as respectivas cotas e participou de curso de arbitragem.
Essas circunstâncias demonstram a existência de relação jurídica de natureza eminentemente civil, conforme bem exposto pelo juízo suscitante:
 
"(...)
Sobre a necessidade de aquisição de cota de franquia para o exercício da atividade, o autor não negou os fatos, tanto que sustentou em sede de impugnação que os valores foram quitados.
O artigo 2o da Lei 8.955⁄94 dispõe que a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
A empresa ré tem sede na cidade de Santo Antônio do Descoberto⁄GO (cláusula 1ª, fl. 133). Pelo documento de designação de fl. 63, infere-se que o autor foi autorizado a atuar na 17ª turma do TJAMME⁄PE, que tem sede no Estado de Pernambuco (fl. 77). São típicos do contrato de franquia tanto os atos de treinamentos - no caso sub judice o curso de arbitragem (fls. 66⁄69) - quanto a fiscalização em relação aos serviços prestados.
Desse modo, à vista dos elementos trazidos pelas partes aos autos, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente comercial, pactuada de forma livre e espontânea pelo autor, configurando um verdadeiro ou assemelhado contrato de franquia. A franquia não se confunde com terceirização de atividades" (fls. 191⁄192 - grifos no original).
 
Corrobora esse entendimento o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do eminente Subprocurador-Geral da Repúblcia Durval Tadeu Guimarães:
 
"(...)
Razão assiste ao Juízo suscitante. A demanda revela lide de natureza civil, porque calcada no contrato de franquia entre o autor e a Câmara de Justiça Arbitrai e Mediação do Mercosul, aduzindo a ré em sua contestação de fls. 119⁄131, que o negócio entabulado não se convalidou por culpa exclusiva do Reclamante, que não pagou pela cota da franquia que tinha interesse em adquirir, não restou à Reclamada outra alternativa que não fosse exonerá-lo do quadro de árbitros de sua empresa (fls. 128). Assim, não restando caracterizada relação de trabalho, deve ser afastada a competência da Justiça Trabalhista para dirimir o litígio" (fl. 203).
 
Desse modo, diante da ausência de qualquer relação de trabalho, sobressai a competência da Justiça estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, suscitado.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2013⁄0257233-4
PROCESSO ELETRÔNICO
CC     129.310 ⁄ GO
 
Números Origem:  00011084320135180241  11084320135180241  201300274160
 
 
EM MESA JULGADO: 13⁄05⁄2015
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
 
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
 
AUTUAÇÃO
 
SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
INTERES. : RODRIGO MOSCARDI
ADVOGADO : WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA
INTERES. : CAMARA DE JUSTICA ARBITRAL E MEDIACAO DO MERCOSUL - CJAM
ADVOGADA : TEREZINHA SOARES BONFIM
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto⁄GO, o suscitado.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1407486Inteiro Teor do Acórdão

Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Jurisprudência do STJ
Documento:8 de 172

Documento 8

Processo

CC 129310 / GO
CONFLITO DE COMPETENCIA
2013/0257233-4

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/05/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/05/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. ARBITRAGEM. RELAÇÃO ENTRE ÁRBITROS E CÂMARA ARBITRAL.
NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, a competência em razão da matéria se define a partir da
natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido
e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. Ação proposta por ex-árbitro em que pleiteia anulação do ato de
sua exoneração, assim como a readmissão aos quadros de câmara
arbitral.
3. A remuneração do árbitro, ou dos árbitros, compete às partes que
se valeram da arbitragem e poderá estar contida no próprio
compromisso arbitral, se for o caso. Todavia, se o árbitro integrar
uma câmara arbitral, nada impede que haja convenção determinando que
os honorários, custas e despesas sejam pagos diretamente à
instituição privada, a qual, por sua vez, repassará o valor devido
aos seus árbitros.
4. Não existe, igualmente, nenhum óbice legal para que os serviços
prestados pelos árbitros sejam remunerados por salário, mediante
observância da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
5. Hipótese em que os árbitros são remunerados diretamente pelas
partes, não havendo previsão de pagamento de salário, na forma
regimental, tendo o autor da demanda firmado contrato de franquia
com tribunal arbitral, adquirido as respectivas cotas e participado
de curso de arbitragem, determinando a existência de uma relação
jurídica de natureza civil.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito de Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito de
Santo Antônio do Descoberto/GO, o suscitado. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475N   INC:00004

LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96     LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00011   INC:00004   ART:00027

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114   INC:00009
(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.)

LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00003

Veja

(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFINIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA
DA RELAÇÃO)
     STJ - CC 103937-SC, CC 70077-MG