Documentos Necessários e-CPF
Documentos necessários e-CPF
Certificado Documentação Pessoa Física
e-CPF 1. Dois documentos de identificação DIFERENTES: RG, Passaporte, Carteira de Trabalho, RNE, CNH ou Identificação Profissional emitido por Conselho de classe ou órgão competente (CRM, OAB,CRC,etc).
Obrigatória a apresentação de dois documentos, preferencialmente RG e CNH;
Maiores informações com relação à documentação solicitada neste item acessar http://www.iti.gov.br/images/icp-brasil/Resolucoes/Resolucao_90.pdf
2. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
3. Comprovante de endereço recente, emitido há no máximo 90 dias: Contas de concessionárias públicas: Água, Luz, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel, TV a cabo e Internet;
4. Foto: Foto 3x4 colorida: Fica dispensada a apresentação de foto se for apresentada cédula de Identidade com foto, desde que emitida há no máximo 5 anos da data da validação presencial;
5. PIS/PASEP/NIS/Título de Eleitor: Documentos opcionais;
Atenção:
- Todos os documentos de pessoa física devem ser apresentados obrigatoriamente em sua forma ORIGINAL.
- Os documentos que possuem data de validade precisam estar dentro do prazo;
- RG plastificado não pode estar replastificado ou em mal estado;
- Os documentos opcionais deverão ser trazidos se os mesmos forem informados no preenchimento da solicitação.
Importante:
Se você comprou o e-CPF para uso no CONECTVIDADE SOCIAL ICP, fique atento aos demais documentos que precisará apresentar no momento da validação.
Empregador Pessoa Física
Além dos documentos listados acima, é obrigatório também a apresentação da página impressa do site da Receita Federal, informando o número da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS), além dos documentos listados acima.
Usuário (pessoa física) Outorgado ou Substabelecido pela Empresa
É obrigatório a apresentação de UM (1) dos documentos abaixo, além dos documentos listados acima.
Extrato bimestral do FGTS, enviado pelos Correios à residência do trabalhador;
Consulta pelo próprio trabalhador de sua conta vinculada no âmbito do sítio da CAIXA na Internet, na presença da AC;
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (quando constar);
Cartão do PIS/PASEP;
Carteira de Identidade (quando constar);
Cartão do Cidadão;
Cartão do Bolsa Família (e outros benefícios sociais).
Procurações
Para a emissão de um e-CPF não é aceito nenhum tipo de procuração (pública ou privada) para representar o titular do Certificado Digital.
Conforme resolução 79, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), publicada no Diário Oficial da União, em 7 de junho de 2010, é vedada qualquer espécie de procuração para comprovação da identidade do indivíduo.
É necessário dizer que quando o
Presidente do Senado nomeou uma comissão especial para cuidar de rever a
Lei de Arbitragem brasileira houve da parte da comunidade arbitral
manifestações de preocupação,tendo em vista que a realidade demonstrava
que a arbitragem estava funcionando muito bem no país
Com efeito, desde a edição da lei 9.307
este tipo de procedimento de justiça privada evoluiu muito de sorte que
em pouco mais de uma década o Brasil passou a gozar no concerto
internacional de grande credibilidade no manejo da arbitragem. O
anteprojeto de lei resultante do trabalho da já referida comissão de
juristas apresentou, porém, alta qualidade, na medida em que se ocupa de
alterações pontuais da lei em vigor, a grande maioria delas refletindo
efetivamente um avanço no tratamento da arbitragem.
Felizmente, o projeto foi aprovado pelo
Congresso sem qualquer alteração em relação ao texto proposto e somente
na etapa derradeira, ou seja, por ocasião da sanção presidencial sofreu
três vetos. Objetivamente, vamos passar a examinar brevemente as
mudanças introduzidas pela lei e seus efeitos práticos.
A primeira alteração e mais importante
diz respeito à autorização para que entidades estatais inclusive da
administração direta dos três entes políticos, união, estados e
municípios possam utilizar a arbitragem para resolver conflitos em que
sejam partes relativos aos chamados direitos disponíveis, ou seja,
aqueles direitos susceptíveis de transação. Com isto, se põe fim a uma
celeuma doutrinária a respeito da possibilidade ou não de tais entes
valerem-se da arbitragem.
Na sequência, estipula previsão de suma
importância quando prescreve que a instituição da arbitragem interrompe a
prescrição de direitos, retroagindo seus efeitos à data do requerimento
do procedimento. Esta disposição é muito relevante, pois esclarece
matéria de interpretação tumultuada na seara da preservação de direitos.
A nova lei cria um instrumento de
comunicação entre os juízos arbitrais e os juízos e tribunais estatais,
denominado Carta Arbitral. A providência revela-se de grande interesse
prático e patenteia, por outro lado, a inserção definitiva da arbitragem
no universo das alternativas de solução de conflitos, aqui no país.
Mencione-se o fato que instrumento semelhante já constou do novo Código
de Processo Civil, lei 13.105/15.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado
é que o novo diploma legal institucionaliza uma prática que já vinha
sendo adotada, através de previsões nos regulamentos da grande maioria
dos Centros de Arbitragens que é a possibilidade do juízo arbitral
emitir sentenças parciais.
Ainda na sequência, deve ser aduzido que
a nova lei vem corrigir um dos raros defeitos que se podia debitar ao
texto antigamente vigente que era a disciplina da concessão de medidas
cautelares. Valendo-se da boa prática que os Tribunais estatais vinham
adotando, na espécie, regulou de forma clara e eficiente esta matéria de
grande importância para as partes em litígio.
Cuidou ainda o novo legislador de
proteger o instituto da arbitragem e as respectivas decisões, pois
inseriu redação, (art.33), pela qual deixa de se constituir fator de
nulidade da sentença arbitral o chamado julgamento "infra petita", ou
seja, aquela decisão em que não se resolveu integralmente o conflito
estampado e discutido na lide arbitral. Abriu, nos casos em que tal
fenômeno ocorra, a possibilidade de que a parte interessada ingresse
frente ao juízo estatal para requerer e obter a prolação de sentença
arbitral complementar.
Ainda a nova lei apresenta solução que
pacificará matéria que usualmente vinha se constituído em seara pródiga
de conflitos e discussões intermináveis no campo da doutrina e da
própria jurisdição arbitral ou estatal, qual seja a da vinculação de
todos os sócios de uma sociedade anônima à cláusula compromissória
inserida nos estatutos da companhia. Pela alteração da redação do
art.132A da Lei Federal 6.407/76 (Lei de Sociedades Anônimas) estabelece
que a cláusula arbitral aprovada por quórum regular vincula todos os
acionistas.
Reserva para o acionista dissidente a
possibilidade de se retirar da sociedade, a menos que a inserção da
cláusula no estatuto represente condição de admissão dos valores
mobiliários de emissão da companhia à negociação em segmento de listagem
de bolsa ou mercado de balcão que exija dispersão mínima de 25% das
ações de cada espécie ou classe, ou ainda no caso de se tratar de
companhia aberta com ações dotadas de liquidez e dispersão nos termos da
Lei de Sociedades Anônimas.
Por último e em um dispositivo que nos
parece inoportuno tangenciando inclusive à inconstitucionalidade a lei
busca interferir na organização das entidades que se dedicam à
administração de arbitragem, quando permite que as partes de comum
acordo afastem dispositivo regulamentar que estabeleça que os árbitros
ou pelo menos o presidente do Tribunal pertença à lista de árbitros
aprovados pela instituição.
Há de se salientar, por derradeiro, que a
lei sofreu três vetos presidenciais, ao que nos parece, totalmente
inadequados. Referem-se eles ao artigo que permitia a adoção da
arbitragem como instrumento de solução de controvérsias em processos
trabalhistas que envolvessem empregado de nível de direção ou gerência
estatutárias, desde que a iniciativa de iniciar a arbitragem fosse do
empregado ou então este concordasse com o inicio da arbitragem. Ademais
dispositivos relacionados a disciplinar a arbitragem de consumo e
contratos de adesão também foram rejeitados através de vetos.
Cumpre salientar que tais vetos ainda pendem de apreciação pelo legislativo, mas já se sabe que tanto forças favoráveis à rejeição dos vetos quanto aquelas que batalham pela manutenção já vem atuando em beneficio dos seus respectivos pontos de vista.
Cumpre salientar que tais vetos ainda pendem de apreciação pelo legislativo, mas já se sabe que tanto forças favoráveis à rejeição dos vetos quanto aquelas que batalham pela manutenção já vem atuando em beneficio dos seus respectivos pontos de vista.

