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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

ARBITRAGEM - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

Jurisprudência do STJ

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Documento 1

Processo

REsp 1102460 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2008/0255844-7

Relator(a)

Ministro MARCO BUZZI (1149)

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Data do Julgamento

17/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL
DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de
sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de
10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia
líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia
liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem,
confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral,
distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do
executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença
arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á
mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução
em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais
ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).
Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento
da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de
intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da
sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa
observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de
idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a
475-R do CPC.
4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC
(aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de
obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior
efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando
onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando
sentencial ao qual submetido.
5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção
no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação
pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da
arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal),
olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de
célere desfecho na solução do conflito.
6. Caso concreto. 6.1. Em que pese a executada (ora recorrida) tenha
afirmado "questionável" o procedimento arbitral levado a termo no
presente caso "sob graves aspectos" (fl. e-STJ 92), não consta dos
autos a notícia de existência de demanda na busca de invalidação do
instrumento conclusivo daquele procedimento, a atual sentença
arbitral. 6.2. O adimplemento voluntário da obrigação pecuniária
(certificada no título executivo judicial) somente ocorre quando o
valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do
exequente. Assim, permanecendo o valor em conta judicial ou mesmo
indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se, por
evidente, o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa, o
que autoriza a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre a
condenação (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 21.06.2012, DJe 05.10.2012). 6.3. Desse modo,
sendo certo que a indicação de crédito para penhora não configura
pagamento voluntário, mas, sim, mera garantia para fins de futura
impugnação da sentença exequenda, restou inobservado o prazo
quinzenal previsto no artigo 475-J do CPC, razão pela qual se
afigura impositiva a reforma do acórdão estadual, devendo ser
restaurada a incidência da multa de 10% (dez por cento) cominada
pela magistrada de primeiro grau.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo
543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os  Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96     LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00018   ART:00031

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475J   ART:0475L   ART:0475M   ART:0475N   INC:00004
        PAR:ÚNICO   ART:0475O   ART:0475P   ART:0475Q   ART:0475R
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Veja

(FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - PAGAMENTO
- MULTA)
     STJ - REsp 1262933-RJ
(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXPRESSÃO "PAGAMENTO" CONTIDA NO ARTIGO
475-J DO CPC)
     STJ - REsp 1175763-RS, AgRg no REsp 1376197-RJ,
           AgRg no AREsp 478339-RO, AgRg no REsp 1386797-RS,
           AgRg no AREsp 164860-RS

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