SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida
João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS.
COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
FORTALEZA –
CEARÁ
CERTIDÃO NARRATIVA 1.145.216.2015
Nos termos do artigo 17 e 18 da lei
federal 9.307, de 23 de setembro de 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário) c/c LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, CERTIFICAMOS
sob as penas do artigo 299 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO que em observância ao
expediente de fls 90/92 constante nos
AUTOS VIRTUAIS número 0001808.77.2015.5.07.0007 originário da 7ª VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, foi republicado o EDITAL PARA ABERTURA DE
INSCRIÇÕES E CANDIDATURAS A ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC, em 2 de
dezembro de 2015, às 08:00horas a COMISSÃO deu início ao seu expediente de
primeiro turno, encerrando às 12:00horas, e retornando para o SEGUNDO TURNO ás
14:30horas, findando os expedientes do primeiro dia as 17:30horas.
Na data de 1/12/2015 foi
apresentada a CHAPA “UNIDOS SOMOS FORTES”. PROTOCOLO 1.144.789/2015, assim, a
contar com a data e hora desta publicação de certidão narrativa, conta prazo
até 23h59min do dia 07/12/2015 para os interessados apresentarem impugnação. O
pedido de impugnação e as razões processuais podem ser enviados para o endereço
eletrônico juízoarbitralce@gmail.com . Passado o prazo aqui descrito sem
impugnações o juiz arbitral deve no prazo de 72 horas homologar por sentença a
inscrição formal da chapa citada.
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O Conselheiro César Augusto
Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro
do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
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