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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

CERTIDÃO NARRATIVA 1.145.216.2015

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMEC
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS.
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
FORTALEZA – CEARÁ
CERTIDÃO NARRATIVA 1.145.216.2015
Nos termos do artigo 17 e 18 da lei federal 9.307, de 23 de setembro de 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)  c/c  LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, CERTIFICAMOS sob as penas do artigo 299 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO que em observância ao expediente de fls   90/92 constante nos AUTOS VIRTUAIS número 0001808.77.2015.5.07.0007 originário da 7ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, foi republicado o EDITAL PARA ABERTURA DE INSCRIÇÕES E CANDIDATURAS A ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC, em 2 de dezembro de 2015, às 08:00horas a COMISSÃO deu início ao seu expediente de primeiro turno, encerrando às 12:00horas, e retornando para o SEGUNDO TURNO ás 14:30horas, findando os expedientes do primeiro dia as 17:30horas.
Na data de 1/12/2015 foi apresentada a CHAPA “UNIDOS SOMOS FORTES”. PROTOCOLO 1.144.789/2015, assim, a contar com a data e hora desta publicação de certidão narrativa, conta prazo até 23h59min do dia 07/12/2015 para os interessados apresentarem impugnação. O pedido de impugnação e as razões processuais podem ser enviados para o endereço eletrônico juízoarbitralce@gmail.com . Passado o prazo aqui descrito sem impugnações o juiz arbitral deve no prazo de 72 horas homologar por sentença a inscrição formal da chapa citada.

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O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.


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