TELEVISÃO ARBITRAGEM TvJA

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL 
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ
ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.
Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede do  SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa no expediente como árbitro em observância as seguintes disposições:  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(C/C Lei nº 13.105, de 2015  e Lei nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem). Capítulo I  -  Disposições Gerais -Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.  § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.  Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:  I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;  II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e  IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.  Capítulo III  -  Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.  § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.  § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.  § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.  § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.  § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder JudiciárioO Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA já no uso das funções de árbitro(Art 18 da lei federal número 9307/1996) fixa o seguinte entendimento: “Com a divulgação do edital do processo eleitoral na internet o cidadão interessado em impugnações eleitorais não precisará acionar o órgão ARBITRAL, basta imprimir a CERTIDÃO DE PUBLICIDADE do ato, bem como o inteiro teor do documento a ser impugnado, devendo ter a certeza de que os dados referentes ao site da publicidade esteja vinculado para fins de fé pública, entendo que assim gerará benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração arbitral. Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão do sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL SINDICAL, PODENDO AINDA  exercer o seu direito de fiscalização, monitoramento e controle da administração do processo eleitoral sindical. Entende o árbitro(que neste processo é Juiz de fato e de direito – Que assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de prevenção da corrupção eleitoral sindical. A publicidade do edital deverá ser efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da abertura do processo eleitoral, o que será essencial para que a árbitro(que presidiu processo semelhante no mesmo sindicato)possa ter segurança jurídica da sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não cumprimento deste requisito, publicidade ampla do edital,  por parte da administração arbitral tornará todo o processo eleitoral viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos não poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública. Neste processo é  importante resaltar que a nova legislação da arbitragem não surgiu do nada, trata-se do resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntamente com esta legislação arbitral veio à lei de acesso à informação que é um instrumento que a sociedade passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração pública e não se deve esquecer que a arbitragem é de interesse público, e seus atos devem observar o principio geral do direito.  Conclui o Juiz Arbitral dizendo que “Ao final, ENTENDEMOS que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a administração da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o administrado, OU SEJA CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES DO SINGMEC”. Tornando o processo ARBITRAL PÚBLICO mais transparente e vantajoso para todos. Despacho. 1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que  se aplica neste processo a lei federal número 12.527/2011, denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial de computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.  A lei, acertadamente, estabelece o aumento da publicidade nos processos de interesse jurídico, e nos dias atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis. CUMPRA-SE. Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que seguem que é parte impositiva do PROCESSO ARBITRAL.
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.  SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;  E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);  Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:   Cláusula Primeira –  O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.  Cláusula Segunda -  A contratante espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado.  II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);  Constituição da República Federativa do Brasil.  Cláusula Terceira –  Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta –  O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta –  O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL.  Cláusula Sexta –  Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.  Cláusula Sétima –  Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado.  Cláusula Oitava –  A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona –  A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira –  Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda –  O presente contrato denomina-se compromisso arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta –  O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta –  O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima –  O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava –  O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA  Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/  http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec   http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA - Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.  TERCEIRA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro  da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA  SUBCLÁUSULA - O presente compromisso arbitral,   fixa os honorários do árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral; R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse.  Cláusula Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula Vigésima  – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI: a)Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese;  b)      Quando da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Cláusula Vigésima  primeira– Do Procedimento Arbitral  -  Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito  a nomeação  do árbitro contratado que de pronto aceita o encargo. Cláusula Vigésima  segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).  Cláusula Vigésima  terceira– A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima  quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei  da Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.  Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.  Cláusula Vigésima  quinta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) - A.          Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. B.         Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D.         Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima  sexta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.  Cláusula Vigésima  sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima  oitava– Da Sentença Arbitral. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender  o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima  nona – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de  eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve  as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):  A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro  que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA  LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda  – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Cláusula Trigésima terceira  – As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos:  “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.   Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta  – Este contrato  entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.  Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator. Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que  se aplica neste processo a lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO. LINK.....................
Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que  se dê ciência do inteiro teor do edital publicado no site A SABER: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano corrente, os interessados já podem providenciar suas solicitações em observância ao inteiro conteúdo do procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min na sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO. CUMPRA-S. PUBLIQUE-SE. Despacho. 1.138.852E - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente QUE SE JUNTE AO EXPEDIENTE o ESTATUTO e as regras eleitorais do SINGMEC(fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos).  O objetivo do SINGMEC ao optar pela segunda vez, pela arbitragem, dentro do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, tem como base a perspectiva da segurança jurídica do pleito. Que por sinal, o árbitro hoje funcionando nos autos, tem experiência na questão de ARBITRAGEM SINDICAL para o feito eleitoral. Assim, observando o documento de fls  234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos, de pronto se observa que a ELEIÇÃO TEM POSSIBILIDADE DE VIR A SER ANULADA no futuro se não existisse neste processo o instituto da ARBITRAGEM. Pois disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese a liberdade do associado em relação ao seu legal e legítimo interesse sindical. Pondero doutrinariamente que ao contrário do que muitos afirmam nossa organização sindical não se inspira no sistema corporativo da Carta Del Lavoro. Conforme bem assevera José Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao modelo sindical italiano pós-corporativo.  O sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou a comungar os mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo europeu. Aliás, o controle do poder do Estado é a principal característica do constitucionalismo moderno.  O art. 8º da Carta Magna dispõe de forma inequívoca:  "art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)  Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se vislumbra da leitura dos seus incisos.    "(...)  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;   II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;  (...).  Do mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o enquadramento por categorias como alicerces da organização sindical. Assim, não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de uma idêntica base territorial. Este aparente conflito, decorrente de algumas restrições impostas à liberdade sindical "livre" ou anárquica, é fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho narra, com a dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações travadas por ocasião da Assembleia Constituinte.  "A história narrada por quem viu pode afirmar que o art. 8º da Carta Magna é a soma algébrica composta pela necessidade de alcançar equilíbrio de forças antagônicas por vezes inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático, pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O constituinte, pressionado e exprimindo, compôs heterogêneo, muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além disso, poucos dentre os constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões tornaram-se penosas e em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que estava sendo edificada". A presente tese, nas palavras de Washington Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos a fim de "reduzir divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e entalhar encaixes de modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo." A crítica meramente depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento é despropositada, pois não há negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a exemplo de nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro.   Segundo a Constituição Federal, nosso sistema contempla os princípios da liberdade de associação, organização e administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser compreendidos de forma sistemática, considerando determinados limites específicos que são impostos.   Ao estabelecer a livre associação sindical, nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Nem poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos sindicatos, uma das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir.  Assim, determinadas formalidades legais não podem diminuir as garantias e o direito das entidades sindicais de representar fielmente os interesses de sua categoria.   Os sindicatos devem ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização sindical.  "A imposição, por lei, de um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco de referência, viola os princípios que garantem a liberdade sindical. (...) É essencial que os trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de eleger livremente seus representantes, pois suas organizações dependem disso para poder atuar de uma forma efetiva e independente, e defender os interesses de seus filiados. Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem toda a ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar tanto as condições de elegibilidade dos dirigentes como procedimentos eleitorais." Neste mesmo sentido, a livre administração sindical se revela através da não interferência na realização das assembleias gerais. No movimento sindical democrático, a assembleia geral é a voz da categoria, e, portanto, deve ser absolutamente soberana, conforme determinam as regras da OIT.   O conceito de Canotilho, citado na obra de Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical prevista no sistema constitucional brasileiro: "(...) é hoje mais que simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito ás atividades sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de atividades sindicais (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais). Finalmente, dada a sua natureza de organização de classe, os sindicatos possuem uma importante dimensão política que se alarga muito para além dos interesses profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade sindical consista também no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas".   O princípio da liberdade sindical não pode ser visto como paradigma na dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como faz crer Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é comum, pois muito difundida pelos defensores da pluralidade sindical, que visam injustamente vincular a unicidade sindical ao sindicalismo corporativo do Estado paternal.    Em verdade, o legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à matéria sindical, expurgando apenas o mal que a afligia, ou seja, seu atrelamento ao Estado. De outra parte, inteligentemente, preservou a organização até então vigente, calcada no sistema de unicidade categorial.  Novamente nos socorremos de Washington Coelho, que com extrema facilidade apresenta os valores básicos do sistema sindical constitucional brasileiro: "São eles a liberdade como porta-estandarte, à unicidade como base estrutural, a compulsoriedade da contribuição como lastro para sustentação financeira e o sistema confederativo como telhado e conto de amarração." Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo qualquer interferência estatal na criação, administração e organização dos sindicatos, nada impede a vigência livre do sistema de unicidade sindical por categorias(REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out. 2015; BENITES FILHO, Flávio Antonello, in Direito Sindical Espanhol – a Transição do Franquismo à Democracia, Editora Ltr, São Paulo 1997, p. 115. "Tampouco é indispensável que proceda o (sic) registro formal de seus estatutos. Não se exige, no sistema espanhol, uma autorização para que o sindical funcione. Com fundamento no direito de associação é perfeitamente possível que um sindicato atue sem que se formalize sua existência. É certo que, em tal hipótese, não gozará da proteção legal para o exercício das prerrogativas conferidas aos demais.";  GIUGNI, Gino in Diritto Sindicale, Ed. Cacucci, Bari, 2003, p. 25. "Il principio giuridico fondamentale sul quale poggia il nostro sistema di diritto sindicale è quello contenuto nel primo comma dell’art. 39 della Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione sindicale è libera’. Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio Del sistema corporativo fascista (1926-1944) il quale, inquadrando lê organizzazioni sindicali nello Stato e sottopodendole ad um penetrante controllo, prevedeva um sistema di composizione degli interessi coletivi estraneo ad uma libera, diretta ad attiva partecipazione dei soggetti interessati."; In Sistema Constitucional Interpretado, Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás, conforme veremos mais adiante, permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma vez que a vigente Constituição delimita encosta na liberdade livre da autogestão."; MOREIRA, Gerson Luiz Moreira. Breve Estudo sobre o Sindicato. in jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781. "De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a existência de tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores sociais" ). Diante da determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei de Arbitragem  brasileira, no sentido de que o árbitro é juiz de fato e de direito da causa da qual for julgador, entendemos que detro de seus limites de poder, estar, em especial o que diz respeito à possibilidade de controle de constitucionalidade das leis no âmbito do procedimento arbitral.  Por conclusão. Assim, o árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO ESTATUTO, PORÉM, se observar violação a direitos constitucionais atuará com base na lei ordinária federal e nos julgados, como por exemplo:  TRT 3 Região - Sindicato. Eleição sindical. Eleição sindical. Descumprimento de formalidades previstas no estatuto. Nulidade.  «No pedido de nulidade de eleição sindical, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho legal ou formal do certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos previstos no estatuto da entidade”. Nessa esteira, se a entidade sindical não comprova o cumprimento das formalidades previstas no estatuto para a realização do certame e se há previsão de nulidade como consequência do ato omissivo, o pedido deve ser acolhido, nos termos da sentença que declarou a nulidade (...). Portanto no curso deste processo em face do que se comentamos  nos parágrafos anteriores arriscarei a decidir em prol da constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e dentro dos parâmetros, ou os  limites de atuação do Poder ARBITRAL na aplicação do Controle difuso de Constitucionalidade, E TRAREMOS a lume a compatibilização vertical das decisões da arbitragem e a consequente uniformização das jurisprudências no direito arbitral  brasileiro, assim se vislumbra na PRÁTICA ARBITRAL expor  também a questão da abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões resultantes do controle concentrado. REPITINDO QUE A BASE DESTA ELEIÇÃO É O ESTATUTO em primeiro momento, e no seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO.   Por força da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com base no artigo 18 da lei federal 9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com base nas normas: LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998;  Decreto Federal nº 2.954, de 29.01.1999) e Decreto Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Links:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm...................................... http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm...............................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm.......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm..........................................
Despacho. 1.138.852F.   CARTA ARBITRAL NO NOVO CPC –E NA LEGISLAÇÃO DA ARBITRAGEM. Pelo presente despacho as partes ficam cientes que esse árbitro fará uso se necessário das prerrogativas previstas na legislação federal, em particular  LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.  Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). FUNDAMENTAÇÃO:  O CPC de 2015 e legislação referida trouxeram importantes regras em relação ao regime de cooperação entre Arbitragem e  Poder Judiciário. A figura da Carta Arbitral contribui para que os árbitros, as partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem em um ambiente mais seguro e, consequentemente, exerçam as suas funções com maior precisão e eficiência. Cooperação entre juiz e árbitro - Não há relação de hierarquia entre o juiz e o árbitro. Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça entre eles pode ser qualificada como de subordinação ou de sujeição. Tratase de verdadeira relação de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, que se estabelecerá, por exemplo, na hipótese de haver renitência da parte em cumprir uma ordem do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado exclusivamente para implementar atos de força, que escapam aos poderes inerentes à função do árbitro.  Carta arbitral como instrumento de cooperação - O Código de Processo Civil de 1973 não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o árbitro. A legislação de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96) até abril deste ano de 2015, não  ocupava do tema. Tal ausência de regramento era fonte de incertezas e causava insegurança aos envolvidos. O CPC de 2015 criou a figura da carta  arbitral (art. 237, inc. IV), que consiste no instrumento pelo qual o árbitro solicita a cooperação do Poder Judiciário para praticar ou determinar o cumprimento de decisão, na área de sua competência territorial. Segundo a doutrina e a norma legal vigente em 2015, em relação aos Poderes do árbitro, este possui poder cognitivo pleno em relação ao litígio que lhe foi submetido, inclusive quanto à concessão de medidas de urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da decisão arbitral(medida urgente, determinação para comparecimento de testemunha etc.), o Judiciário não será chamado a intervir.  Hipóteses de cooperação - O árbitro solicitará a cooperação do Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, quando for necessária a prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento coercitivo da decisão arbitral. A solicitação de cooperação também poderá ter por objeto a imposição de medida coercitiva para o cumprimento de quaisquer medidas de urgência concedidas pelo árbitro, e não apenas a efetivação de tutela antecipada, como poderia induzir a interpretação literal da parte final do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015.  Instrução da carta arbitral - A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e  de que tenha aceitado a função (CPC/2015, § 3º do art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da carta arbitral (CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem segurança ao juiz para empregar atos de força destinados ao cumprimento da decisão arbitral, pois demonstram a regularidade da arbitragem e da solicitação que lhe foi encaminhada.  Limites à relação de cooperação Como regra, não será possível ao Judiciário aferir o acerto ou desacerto da decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da carta arbitral, impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Jamais caberá ao Judiciário ingressar no mérito da demanda arbitral (AMARAL, Paulo Osternack. Carta Arbitral no novo CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 97, março de 2015). Despacho. 1.138.852G. Além das normas estatuídas no regimento e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS COMPLEMENTARES DO PROCESSO ELEITORAL SINGMEC para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO SITE da  arbitragem2015.blogspot.com. NÃO HAVENDO MAIS NADA A DELIBERAR O SR.ÁRBITRO DO PROCESSO E CNCOMITANTEMENTE, OU INVERSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINGMEC 2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA QUE VAI ASSINADA PELO PRESIDENTE DO  SINGMEC, JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO. Passado em Fortaleza, nesta data. PUBLIQUE-SE.
 













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