SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ
ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS
INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.
Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de
Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções
de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil
e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, na sede do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa número, 4395, bairro
DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE ABERTURA DE
INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO
DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº.
1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral
de rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como Presidente
da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa no
expediente como árbitro em observância as seguintes disposições: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(C/C
Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129,
de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem). Capítulo I -
Disposições Gerais -Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública. § 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio. Capítulo II
- Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória
é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do
árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual
as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e IV - o lugar em que será
proferida a sentença arbitral. Capítulo
III -
Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes. § 1º As
partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear,
também, os respectivos suplentes. § 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei. § 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada. § 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado
o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos
casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 5º O árbitro
ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário,
que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
já no uso das funções de árbitro(Art 18 da lei federal número 9307/1996) fixa o
seguinte entendimento: “Com a divulgação do edital do processo eleitoral na
internet o cidadão interessado em impugnações eleitorais não precisará acionar
o órgão ARBITRAL, basta imprimir a CERTIDÃO DE PUBLICIDADE do ato, bem como o
inteiro teor do documento a ser impugnado, devendo ter a certeza de que os
dados referentes ao site da publicidade esteja vinculado para fins de fé
pública, entendo que assim gerará benefícios para ele e economia de tempo e
recursos para a administração arbitral. Isso significa uma maior participação
do cidadão na gestão do sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL
ARBITRAL SINDICAL, PODENDO AINDA exercer
o seu direito de fiscalização, monitoramento e controle da administração do processo
eleitoral sindical. Entende o árbitro(que neste processo é Juiz de fato e de
direito – Que assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de
prevenção da corrupção eleitoral sindical. A publicidade do edital deverá ser
efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois
como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla
possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar
conhecimento da abertura do processo eleitoral, o que será essencial para que a
árbitro(que presidiu processo semelhante no mesmo sindicato)possa ter segurança
jurídica da sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não
cumprimento deste requisito, publicidade ampla do edital, por parte da administração arbitral tornará
todo o processo eleitoral viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos
não poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta,
que não se convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de
ordem pública. Neste processo é importante
resaltar que a nova legislação da arbitragem não surgiu do nada, trata-se do
resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntamente com esta legislação
arbitral veio à lei de acesso à informação que é um instrumento que a sociedade
passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração
pública e não se deve esquecer que a arbitragem é de interesse público, e seus
atos devem observar o principio geral do direito. Conclui o Juiz Arbitral dizendo que “Ao
final, ENTENDEMOS que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de
abertura do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a administração
da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o
administrado, OU SEJA CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES DO
SINGMEC”. Tornando o processo ARBITRAL PÚBLICO mais transparente e vantajoso
para todos. Despacho. 1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e
que conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica neste processo a lei federal número
12.527/2011, denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º,
estabelece a obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial de
computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a
informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do
artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. A lei, acertadamente, estabelece o aumento da
publicidade nos processos de interesse jurídico, e nos dias atuais, publicidade
e internet são coisas indissociáveis. CUMPRA-SE. Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que seguem
que é parte impositiva do PROCESSO ARBITRAL.
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015
- PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO: SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE
PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO
E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada,
de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro;
2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8
e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9,
Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo
Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,
I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente
; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em
24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV;
C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de
2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral
epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro,
jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número
2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos
autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei
Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº
12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de
direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se
valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social
da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição
ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de
direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Segunda - A contratante
espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral
“ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com
base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em
observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C
CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de
2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral
epigrafado. II - Nos termos da Lei
Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do
Brasil. Cláusula Terceira – Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde
envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será
pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei
Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado
contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo
Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente
ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente
CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde
já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o
contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de
acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que
dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do
direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL
pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis
básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da
boa prática processual. Cláusula Sétima
– Os candidatos ao processo eleitoral em
plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao
ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo
eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se habilita ao processo eleitoral
ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à
arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento
para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local
certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado
como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da
Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem
será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar
qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e
independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade
desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira
– Nos termos da lei federal 9.307,
caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente contrato denomina-se compromisso
arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em
observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio
eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de
direito escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem
extrajudicial. Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a
critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em
instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O presente termo de compromisso arbitral deve
obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III -
a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida
a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para
decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização
para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o
processo. Cláusula Décima oitava – O
presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença
arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015,
obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal.
PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as
normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio
eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA - Compete ao Árbitro
regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro
arbitragem, o processo eleitoral.
TERCEIRA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do
SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários do árbitro da
arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na
pessoa do atual gestor. QUINTA
SUBCLÁUSULA - O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no valor de
r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo
extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma
seguinte: R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de
2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral; R$ 2,500,00(dois
mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com
publicação de sentença dos eleitos e posse.
Cláusula Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na
data da posse dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE
ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora
firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI: a)Falecendo ou ficando
impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já
fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral
com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o
prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral. Cláusula Vigésima primeira– Do
Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015,
considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito
e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o
encargo. Cláusula Vigésima segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará
a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº
13.129, de 2015). Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem
interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei
Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima
quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do
presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem. Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Poderá o
árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas
será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e
reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração
o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for
de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do
SINGMECE. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes
as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA) - A. Antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão
de medida cautelar ou de urgência. B. Cessa
a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Cláusula Vigésima sexta– Pela presente
cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação
às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes
as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS
(Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei
Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima
oitava– Da Sentença Arbitral. A sentença arbitral conclusiva sobre o
PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém
as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O
árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente
apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). As partes e o árbitro,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final
(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será
expressa em documento escrito. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou
não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula
Vigésima nona – São requisitos
obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente,
aspectos de eqüidade; III - o
dispositivo, em que o árbitro resolve as
questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a
sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – Pela
presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em
relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei
Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença
arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia
da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro que: I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima
segunda – A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. Cláusula Trigésima terceira –
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal
que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,
findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e contratadas,
firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral
proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus
efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON CUNHA –
PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator. Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em
ato formal, decido preliminarmente, que
se aplica neste processo a lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO.
LINK.....................
Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e
que conste em ato formal, decido preliminarmente, que se dê ciência do inteiro teor do edital
publicado no site A SABER: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro
DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO
ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto
sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C
CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009,
constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz
saber que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de
votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem
concorrer aos cargos da diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer
no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do
SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27
de outubro deste ano corrente, os interessados já podem providenciar suas
solicitações em observância ao inteiro conteúdo do procedimento acima
epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os interessados
podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente
serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução
Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no
artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA
ELEIÇÃO a ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA
COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015,
PRT 1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo
Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min
na sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença
Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será
proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro,
de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode
proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos
e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela
Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei
Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em
documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o
procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA
ELEIÇÃO. CUMPRA-S. PUBLIQUE-SE. Despacho. 1.138.852E - Por despacho nesta sessão, e
que conste em ato formal, decido preliminarmente QUE SE JUNTE AO EXPEDIENTE o ESTATUTO
e as regras eleitorais do SINGMEC(fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos
autos). O objetivo do SINGMEC ao optar
pela segunda vez, pela arbitragem, dentro do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, tem
como base a perspectiva da segurança jurídica do pleito. Que por sinal, o
árbitro hoje funcionando nos autos, tem experiência na questão de ARBITRAGEM
SINDICAL para o feito eleitoral. Assim, observando o documento de fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos, de
pronto se observa que a ELEIÇÃO TEM POSSIBILIDADE DE VIR A SER ANULADA no
futuro se não existisse neste processo o instituto da ARBITRAGEM. Pois
disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese a liberdade do associado em
relação ao seu legal e legítimo interesse sindical. Pondero doutrinariamente que ao contrário do que muitos afirmam
nossa organização sindical não se inspira no sistema corporativo da Carta Del
Lavoro. Conforme bem assevera José Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao
modelo sindical italiano pós-corporativo.
O sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição
Federal de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou a
comungar os mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo europeu. Aliás, o
controle do poder do Estado é a principal característica do constitucionalismo
moderno. O art. 8º da Carta Magna dispõe
de forma inequívoca: "art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) Nos termos do referido dispositivo
constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é
absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente se
vislumbra da leitura dos seus incisos.
"(...) I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical; II
– é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...).
Do
mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a autorização do
Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no
órgão competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o enquadramento por
categorias como alicerces da organização sindical. Assim, não podem coexistir
mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de
uma idêntica base territorial. Este aparente conflito, decorrente de algumas
restrições impostas à liberdade sindical "livre" ou anárquica, é
fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação deste novo sistema
em 1988. José Washington Coelho narra, com a dramaticidade que lhe é peculiar,
as negociações travadas por ocasião da Assembleia Constituinte. "A história narrada por quem viu pode
afirmar que o art. 8º da Carta Magna é a soma algébrica composta pela
necessidade de alcançar equilíbrio de forças antagônicas por vezes
inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático, pedindo demais e
cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua
solução. O constituinte, pressionado e exprimindo, compôs heterogêneo, muito
próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além disso, poucos
dentre os constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões tornaram-se
penosas e em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que
estava sendo edificada". A presente tese, nas palavras de Washington
Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos a fim de
"reduzir divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e entalhar
encaixes de modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo." A crítica
meramente depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento é despropositada,
pois não há negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços
inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a exemplo
de nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro. Segundo a Constituição Federal, nosso
sistema contempla os princípios da liberdade de associação, organização e
administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser compreendidos de forma
sistemática, considerando determinados limites específicos que são
impostos. Ao estabelecer a livre
associação sindical, nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas
entidades sindicais. Nem poderia ser diferente, visto que num Estado
Democrático de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total
liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer
interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca,
censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos
sindicatos, uma das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir. Assim, determinadas formalidades legais não
podem diminuir as garantias e o direito das entidades sindicais de representar
fielmente os interesses de sua categoria.
Os sindicatos devem ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva
seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical
da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização
sindical. "A imposição, por lei, de
um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos devem acatar
detalhadamente ou dele se utilizarem como marco de referência, viola os
princípios que garantem a liberdade sindical. (...) É essencial que os
trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de eleger livremente
seus representantes, pois suas organizações dependem disso para poder atuar de
uma forma efetiva e independente, e defender os interesses de seus filiados.
Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem
toda a ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar tanto as
condições de elegibilidade dos dirigentes como procedimentos eleitorais."
Neste mesmo sentido, a livre administração sindical se revela através da não
interferência na realização das assembleias gerais. No movimento sindical
democrático, a assembleia geral é a voz da categoria, e, portanto, deve ser
absolutamente soberana, conforme determinam as regras da OIT. O conceito de Canotilho, citado na obra de
Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical prevista
no sistema constitucional brasileiro: "(...) é hoje mais que simples
liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico
coloca-se no direito ás atividades sindical, perante o Estado e perante o
patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo
exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de
atividades sindicais (direito de informação e de assembleia nos locais de
trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais).
Finalmente, dada a sua natureza de organização de classe, os sindicatos possuem
uma importante dimensão política que se alarga muito para além dos interesses
profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade sindical consista
também no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções
políticas". O princípio da
liberdade sindical não pode ser visto como paradigma na dicotomia pluralidade e
unicidade sindical, como faz crer Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é
comum, pois muito difundida pelos defensores da pluralidade sindical, que visam
injustamente vincular a unicidade sindical ao sindicalismo corporativo do
Estado paternal. Em verdade, o
legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à matéria sindical, expurgando
apenas o mal que a afligia, ou seja, seu atrelamento ao Estado. De outra parte,
inteligentemente, preservou a organização até então vigente, calcada no sistema
de unicidade categorial. Novamente nos
socorremos de Washington Coelho, que com extrema facilidade apresenta os
valores básicos do sistema sindical constitucional brasileiro: "São eles a
liberdade como porta-estandarte, à unicidade como base estrutural, a
compulsoriedade da contribuição como lastro para sustentação financeira e o
sistema confederativo como telhado e conto de amarração." Portanto,
conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre unicidade e liberdade
sindical é apenas aparente. Não havendo qualquer interferência estatal na
criação, administração e organização dos sindicatos, nada impede a vigência
livre do sistema de unicidade sindical por categorias(REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo
Caringi. O registro de entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina,
ano 9, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out. 2015; BENITES FILHO,
Flávio Antonello, in Direito Sindical Espanhol – a Transição do Franquismo à
Democracia, Editora Ltr, São Paulo 1997, p. 115. "Tampouco é indispensável
que proceda o (sic) registro formal de seus estatutos. Não se exige, no sistema
espanhol, uma autorização para que o sindical funcione. Com fundamento no
direito de associação é perfeitamente possível que um sindicato atue sem que se
formalize sua existência. É certo que, em tal hipótese, não gozará da proteção
legal para o exercício das prerrogativas conferidas aos demais."; GIUGNI, Gino in Diritto Sindicale, Ed.
Cacucci, Bari, 2003, p. 25. "Il principio giuridico fondamentale sul quale
poggia il nostro sistema di diritto sindicale è quello contenuto nel primo
comma dell’art. 39 della Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione
sindicale è libera’. Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio Del
sistema corporativo fascista (1926-1944) il quale, inquadrando lê
organizzazioni sindicali nello Stato e sottopodendole ad um penetrante
controllo, prevedeva um sistema di composizione degli interessi coletivi
estraneo ad uma libera, diretta ad attiva partecipazione dei soggetti
interessati."; In Sistema Constitucional Interpretado, Ed. Resenha
Tributária, São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás, conforme veremos mais adiante,
permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma vez que a vigente Constituição
delimita encosta na liberdade livre da autogestão."; MOREIRA, Gerson Luiz
Moreira. Breve Estudo sobre o Sindicato. in jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781.
"De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do
sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema
corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em
contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a
existência de tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores sociais" ). Diante da
determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei de Arbitragem brasileira, no sentido de que o árbitro é
juiz de fato e de direito da causa da qual for julgador, entendemos que detro de
seus limites de poder, estar, em especial o que diz respeito à possibilidade de
controle de constitucionalidade das leis no âmbito do procedimento arbitral. Por conclusão. Assim, o árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO
ESTATUTO, PORÉM, se observar violação a direitos constitucionais atuará com
base na lei ordinária federal e nos julgados, como por exemplo: TRT 3 Região - Sindicato. Eleição sindical.
Eleição sindical. Descumprimento de formalidades previstas no estatuto.
Nulidade. «No pedido de nulidade de
eleição sindical, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho
legal ou formal do certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos
previstos no estatuto da entidade”. Nessa esteira, se a entidade sindical não
comprova o cumprimento das formalidades previstas no estatuto para a realização
do certame e se há previsão de nulidade como consequência do ato omissivo, o
pedido deve ser acolhido, nos termos da sentença que declarou a nulidade (...).
Portanto no curso deste processo em face do que se comentamos nos parágrafos anteriores arriscarei a decidir
em prol da constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e dentro dos
parâmetros, ou os limites de atuação do
Poder ARBITRAL na aplicação do Controle difuso de Constitucionalidade, E
TRAREMOS a lume a compatibilização vertical das decisões da arbitragem e a consequente
uniformização das jurisprudências no direito arbitral brasileiro, assim se vislumbra na PRÁTICA
ARBITRAL expor também a questão da
abstrativização do Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da
eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões resultantes do
controle concentrado. REPITINDO QUE A BASE DESTA ELEIÇÃO É O ESTATUTO em
primeiro momento, e no seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO. Por
força da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com base no artigo 18 da lei federal
9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com base nas normas: LEI
COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998; Decreto Federal nº 2.954, de 29.01.1999) e Decreto
Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos
atos normativos que menciona; LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe
sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Links: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm...............................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm.......................................
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm..........................................
Despacho. 1.138.852F. CARTA
ARBITRAL NO NOVO CPC –E NA LEGISLAÇÃO DA ARBITRAGEM. Pelo presente despacho as partes
ficam cientes que esse árbitro fará uso se necessário das prerrogativas previstas
na legislação federal, em particular LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera
a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo
único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral
será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). FUNDAMENTAÇÃO:
O CPC de 2015 e legislação referida trouxeram
importantes regras em relação ao regime de cooperação entre Arbitragem e Poder Judiciário. A figura da Carta Arbitral
contribui para que os árbitros, as partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem
em um ambiente mais seguro e, consequentemente, exerçam as suas funções com
maior precisão e eficiência. Cooperação entre juiz e árbitro - Não há relação
de hierarquia entre o juiz e o árbitro. Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça
entre eles pode ser qualificada como de subordinação ou de sujeição. Tratase de
verdadeira relação de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição
estatal, que se estabelecerá, por exemplo, na hipótese de haver renitência da
parte em cumprir uma ordem do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário será
acionado exclusivamente para implementar atos de força, que escapam aos poderes
inerentes à função do árbitro. Carta
arbitral como instrumento de cooperação - O Código de Processo Civil de 1973
não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o árbitro. A legislação de
Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96) até abril deste ano de 2015, não ocupava do tema. Tal ausência de regramento era
fonte de incertezas e causava insegurança aos envolvidos. O CPC de 2015 criou a
figura da carta arbitral (art. 237, inc.
IV), que consiste no instrumento pelo qual o árbitro solicita a cooperação do
Poder Judiciário para praticar ou determinar o cumprimento de decisão, na área
de sua competência territorial. Segundo a doutrina e a norma legal vigente em 2015,
em relação aos Poderes do árbitro, este possui poder cognitivo pleno em relação
ao litígio que lhe foi submetido, inclusive quanto à concessão de medidas de
urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da decisão arbitral(medida
urgente, determinação para comparecimento de testemunha etc.), o Judiciário não
será chamado a intervir. Hipóteses
de cooperação - O árbitro solicitará a cooperação do Poder Judiciário, por meio
de carta arbitral, quando for necessária a prática de um ato de força ou a
determinação do cumprimento coercitivo da decisão arbitral. A solicitação de
cooperação também poderá ter por objeto a imposição de medida coercitiva para o
cumprimento de quaisquer medidas de urgência concedidas pelo árbitro, e não
apenas a efetivação de tutela antecipada, como poderia induzir a interpretação
literal da parte final do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015. Instrução da carta arbitral - A carta arbitral
será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do
árbitro e de que tenha aceitado a função
(CPC/2015, § 3º do art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da
carta arbitral (CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem segurança ao
juiz para empregar atos de força destinados ao cumprimento da decisão arbitral,
pois demonstram a regularidade da arbitragem e da
solicitação que lhe foi encaminhada. Limites
à relação de cooperação Como regra, não será possível ao Judiciário aferir o
acerto ou desacerto da decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da
carta arbitral, impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Jamais caberá
ao Judiciário ingressar no mérito da demanda arbitral (AMARAL, Paulo Osternack. Carta Arbitral no novo CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 97, março de 2015). Despacho. 1.138.852G. Além das normas estatuídas no regimento
e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS COMPLEMENTARES DO PROCESSO ELEITORAL
SINGMEC para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO SITE da arbitragem2015.blogspot.com. NÃO HAVENDO MAIS NADA
A DELIBERAR O SR.ÁRBITRO DO PROCESSO E CNCOMITANTEMENTE, OU INVERSO, PRESIDENTE
DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINGMEC 2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA QUE
VAI ASSINADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC,
JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO. Passado em Fortaleza, nesta data. PUBLIQUE-SE.
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