COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ
TERMO
DE COMPROMISSO ARBITRAL
número 1/_____/______/____2015
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA
VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E
REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste
ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo
com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2,
Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e
suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de
outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO
III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos
eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C
TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus
parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no
artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME
II do Procedimento Arbitral epigrafado;
E DE OUTRO LADO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui,
simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no
Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas
_______/_______do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei
Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação
dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE
JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);
Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o
seguinte:
Cláusula Primeira –
O primeiro contratante é pessoa jurídica
de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se
valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social
da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja
eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de
direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Segunda -
A contratante espera e solicita ao
contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a
arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas
legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao
direito e as citações previstas (...):
I - De acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,
Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b,
c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,
Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR:
Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR
AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de
2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -
SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos
artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V -
DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II
do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as
folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado.
II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129,
DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação
dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE
JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);
Constituição da República Federativa do Brasil.
Cláusula Terceira –
Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL
onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será
pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal
nº 13.129, de 2015.).
Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir
litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a
categoria.
Cláusula Quinta –
O contratante desde já firma a presente
CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde
já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL.
Cláusula Sexta –
Pela presente cláusula compromissória o
contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de
acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que
dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do
direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL
pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis
básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da
boa prática processual.
Cláusula Sétima –
Os candidatos ao processo eleitoral em
plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao
ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo
eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado.
Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo
eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da
início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu
credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora
e local certos, de firmação do compromisso arbitral.
Cláusula Nona –
A contratante nomeia o árbitro já
qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na
decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa
arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e
solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral.
Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula
compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não
se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes.
Cláusula Décima primeira –
Nos termos da lei federal 9.307, caberá
ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
Cláusula Décima segunda –
O presente contrato denomina-se compromisso
arbitral
Cláusula Décima terceira –
Nos termos deste instrumento e em
observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio
eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de
direito escolhida nos termos da legislação pertinente.
Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no
regime de direito da arbitragem extrajudicial.
Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora
descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior
transformação em instrumento público notarial.
Cláusula Décima sexta –
O presente termo de compromisso arbitral
deve obrigatoriamente conter:
I - o nome, profissão, estado civil e
domicílio das partes que no final firma;
II - o nome, profissão e domicílio do
árbitro;
III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e.
IV - o lugar em que será proferida a
sentença arbitral.
Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere
para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a
arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros
assistentes, se for conveniente para o processo.
Cláusula Décima oitava –
O presente compromisso determina que o
prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a
data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo
árbitro dentro deste lapso temporal.
PRIMEIRA
SUBCLÁUSULA
Ficam indicadas as normas que serão
adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA
SUBCLÁUSULA
Compete ao Árbitro regulamentar com
regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o
processo eleitoral.
TERCEIRA
SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da
Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
QUARTA
SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários do árbitro da arbitragem de
direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual
gestor.
QUINTA SUBCLÁUSULA
O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no valor de
r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo
extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma
seguinte:
a)
R$ 2
500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da
instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral;
b)
R$
2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo
eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse.
Cláusula Décima nona –
Extingue-se
o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no processo
eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL.
Cláusula Vigésima –
Extingue-se
o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:
a) Falecendo ou ficando impossibilitado
mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem,
expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência
da hipótese;
b) Quando da publicação da sentença
arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE.
c) Tendo expirado o prazo a que se
refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Cláusula Vigésima primeira–
Do Procedimento Arbitral - Na
data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que
desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o
encargo.
Cláusula
Vigésima segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o
árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula
compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato
(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula
Vigésima terceira–
A instituição da arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº
13.129, de 2015).
Cláusula
Vigésima quarta–
Pela presente cláusula ficam cientes as
partes:
I.
A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
II.
Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem).
III.
Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
IV.
As partes poderão postular por intermédio
de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral.
V.
Poderá o árbitro tomar o depoimento das
partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras
provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
VI.
O depoimento das partes e das testemunhas
será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e
reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
VII.
Em caso de desatendimento, sem justa
causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a
ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo
eleitoral do SINGMECE.
VIII.
A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
Cláusula Vigésima quinta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes
(Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA)
A. Antes
de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medida cautelar ou de urgência.
B. Cessa
a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de efetivação da respectiva decisão.
C. Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
D. Estando
já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.
Cláusula
Vigésima sexta–
Pela presente cláusula ficam cientes as
partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA
ARBITRAL):
I.
O
árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
II.
No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cláusula Vigésima sétima–
Pela presente cláusula ficam cientes as
partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº
9.307/1996):
Cláusula
Vigésima oitava–
Da Sentença Arbitral.
I.
A
sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo
estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado.
II.
O
árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente
apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
III.
As
partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a
sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
IV.
A
decisão do árbitro será expressa em documento escrito.
V.
Sobrevindo
no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e
verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro
pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não
será obrigado a suspender o procedimento
arbitral.
Cláusula Vigésima nona –
São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das
partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, aspectos de eqüidade;
III - o dispositivo, em que o árbitro
resolve as questões que lhes forem
submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi
proferida.
V – a sentença arbitral será assinada
pelo árbitro.
Cláusula Trigésima –
a.
Pela
presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em
relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei
Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):
b.
A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
c.
Proferida
a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.
d.
No
prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Cláusula Trigésima
primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29
DA LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda
–
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
Cláusula Trigésima
terceira –
As partes neste contrato ficam cientes
que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal
9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal”. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Cláusula Trigésima quarta –
Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,
findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.
Assim, por estarem justas e contratadas,
firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral
proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus
efeitos legais e de direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO CEARÁ
SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO
SINGMECE
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SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ
QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO
NOME
CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
..................................................................................................................................................
NOME
CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
..................................................................................................................................................
NOME
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CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
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QUALIFICAÇÃO DO ÁRBITRO/E PRESIDENTE DO SINGMECE
NOME CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
CPF 165 541 243 49
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
Assim, por estarem justas e contratadas,
firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral
proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus
efeitos legais e de direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO CEARÁ
SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO
SINGMECE
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CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
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