TELEVISÃO ARBITRAGEM TvJA

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL 
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ

      TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
E DE OUTRO LADO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);  Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:
Cláusula Primeira –
O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.
Cláusula Segunda -
A contratante espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...):
I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado.
II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);  Constituição da República Federativa do Brasil.
Cláusula Terceira –
Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).
Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria.
Cláusula Quinta –
O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL.
Cláusula Sexta –
Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.
Cláusula Sétima –
Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado.
Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral.
Cláusula Nona –
A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral.
Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes.
Cláusula Décima primeira –
Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Cláusula Décima segunda –
O presente contrato denomina-se compromisso arbitral
Cláusula Décima terceira –
Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente.
Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial.
Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial.
Cláusula Décima sexta –
O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo.
Cláusula Décima oitava –
O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal.
PRIMEIRA SUBCLÁUSULA
Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA SUBCLÁUSULA
Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.
TERCEIRA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
QUARTA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro  da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor.
QUINTA  SUBCLÁUSULA
O presente compromisso arbitral,   fixa os honorários do árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte:
a)       R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral;
b)       R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse.
Cláusula Décima nona –
Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL.
Cláusula Vigésima  –
Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:

a)            Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese;
b)            Quando da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE.
c)             Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Cláusula Vigésima  primeira–
Do Procedimento Arbitral  -  Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito  a nomeação  do árbitro contratado que de pronto aceita o encargo.
Cláusula Vigésima  segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima  terceira–
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima  quarta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes:
         I.            A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
        II.            Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei  da Arbitragem).
      III.            Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
      IV.            As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
       V.            Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
      VI.            O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
    VII.            Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE.
   VIII.            A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Cláusula Vigésima  quinta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA)
A.            Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
B.            Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
C.             Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
D.            Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Cláusula Vigésima  sexta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL):
         I.            O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
        II.            No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cláusula Vigésima  sétima–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):
Cláusula Vigésima  oitava–
Da Sentença Arbitral.
         I.            A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
        II.            O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
      III.            As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
      IV.            A decisão do árbitro será expressa em documento escrito.
       V.            Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender  o procedimento arbitral.
Cláusula Vigésima  nona –
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de  eqüidade;
III - o dispositivo, em que o árbitro resolve  as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.
Cláusula Trigésima –
a.        Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei  Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):
b.        A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
c.        Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.
d.        No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro  que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA  LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda  –
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Cláusula Trigésima terceira  –
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos:  “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.   Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Cláusula Trigésima quarta  –
Este contrato  entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.
Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.

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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ
SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE

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CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
































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COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL 
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ
QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO
NOME
CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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NOME
CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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NOME
CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL 
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ
QUALIFICAÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO
NOME
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CARGO/DA ELEIÇÃO
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ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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CPF
CARGO/DA ELEIÇÃO
MATRÍCULA NO SINDICATO
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL

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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL 
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ
QUALIFICAÇÃO DO ÁRBITRO/E PRESIDENTE DO SINGMECE
NOME CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
CPF  165 541 243 49

ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA/DE ACORDO COM IDENTIDADE CIVIL
Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.

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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ
SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE

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CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator


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