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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

APENSOS I/XII

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
VOLUME III
APENSOS I/XII
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO  DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
ÁRBITRO: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 2015, autorizado pela parte interessada, autuo para controle, os documentos que seguem para iniciar um procedimento arbitral que funcionará concomitantemente com o exercício regular de funções de COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL da parte citada na inicial, e no final resultará a partir do PROCESSO ELEITORAL e com base nele,  uma decisão homologatória em direitos disponíveis.
Fortaleza, 27 de outubro de 2015.





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ÁRBITRO: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA.

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996

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