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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

P A R E C E R   E M   S E D E    D E   J U Í Z O    A R B I T R A L  - MODELO PARA FINS DIDÁTICOS NA DISCIPLINA ARBITRAGEM I E II


JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA - ESTADO DO CEARÁ
Comissão de Justiça e Cidadania
Árbitro Conselheiro César Venâncio - Juiz Arbitral
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
P A R E C E R   E M   S E D E    D E  
J U Í Z O    A R B I T R A L 

I – RELATÓRIO:
Trata o presente Parecer de  manifestação acadêmica do Juiz Arbitral César Venâncio, em face de palestra a ser proferida em sede da GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tratando do expediente Processo  n.  1081/2007(DEMANDANTE:  FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS. DEMANDADA:  PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.  PROMOÇÃO POR MERECIMENTO).

Questiona-se a possibilidade da Nulidade da Sentença. Assim, tendo sido Juiz Arbitral do processo, e nos termos da lei, “juiz de fato e de direito”, tomei uma posição final em sentença de mérito.  Em 10 de setembro deste ano, decidi manifestar-me no processo em epigrafe, com sentença de mérito, nos termos seguintes:

I – RELATÓRIO:    FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS; FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS; RENE DA SILVA MONTEIRO; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO; ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL;  ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO; CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS; EDISIO ALVES DOS SANTOS; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO;  FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS; FRANCISCO DE CASTRO BARROS;  FRANCISCO EDNARDO SALES GOES; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA; FRANCISCO MAIA DA SILVA; GEORGE LUIZ ALMEIDA; GIOVANNI NUNES DE MATOS; GLEISON CUNHA DA SILVA; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA; JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS; MANOEL GILSON ALMEIDA; MARCELINO MAIA DA SILVA; MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO; PAULO MARCELO SILVEIRA; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA, todos servidores públicos municipais da cidade de Fortaleza, lotados na  Guarda Municipal e Defesa Civil, instituição que atualmente, tem um efetivo operacional composto por 1.642 profissionais, que contribuem para a segurança dos cidadãos e preservação dos bens públicos. Desse total 990 são guardas municipais, 519 subinspetores, seis inspetores, 117 agentes de Defesa Civil, 10 agentes de Segurança Institucional(A Guarda Municipal é a terceira maior do Brasil, sendo superada apenas pelas guardas de São Paulo e Rio de Janeiro, conforme dados do Ministério da Justiça), ingressaram em sede de Juízo Arbitral com representação em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tendo como litisconsorte a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, alegando em síntese:  
EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva. Fortaleza – Ceará.  Processo do Interessado 1.114/2007. Processo Principal 1081/2007. Eu... devidamente qualificado às folhas.. do Volume “X”, vêm ratificar o termo do expediente de 10 de março de 2007, protocolado no Gabinete do Árbitro sob número 109687/2008, e complementar, dizendo que...  Tomei ciência que os MANDADOS de fls 355/512 dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento de Vossa Excelência, para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM recebeu o numero 521/2008. “Atualmente sou ocupante do Cargo de Subinspetor, e tive efetivada apenas as Progressões/Promoções por Tempo de Serviço em Outubro/2005 de acordo com o Ato 8125/2005 de 28/12/2005”.  Isto posto, venho apresentar a V. Exª. Minha FICHA FUNCIONAL com todos os dados necessários para o meu enquadramento dentro do perfil necessário para o referido direito pleiteado no processo 1081/2007 em obediência ao Decreto 9848 de 23/04/1996. Solicito que seja dada a celeridade necessária com base na LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  O Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, tem como Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992 com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF. Segundo a mencionada Lei a Progressão/Promoção ocorrerá com o seguinte embasamento: De acordo com o Ato 8125/2005 do DOM 28/12/2005, que trata das Progressões/Promoções dos Servidores de Carreira da Guarda Municipal de Fortaleza e em cumprimento a Lei 6794 de 27/12/1990 (Estatuto do Servidor do Município de Fortaleza) em seus Artigos:  Art. 24 O desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação. Art. 25 Progressão é a passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26 Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade.  Em consonância com a Lei 7141 de 29/05/1992 em seus Artigos:  16º, 17º,19º, 20º. reivindicamos portanto o cumprimento dos Artigos:  Art. 12º - São formas de progressão e promoção:  I – por merecimento;  II – por antiguidade. Art. 13º - A progressão e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02(dois) anos seguidos por merecimento e 01(Hum) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de Janeiro e 1º de Julho de cada ano.  Parágrafo único – Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia o interstício para concessão da promoção e progressão. Art. 15º - É automática a progressão por antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia.  Dando destaque a redação do Art. 20º da Lei acima mencionada: Art. 20º - A Progressão e a promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e aprovados por decreto do poder executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as contidas no Manual de Avaliação e Desempenho (Decreto 9848 de 23/04/1996). OBS: I - As REFERÊNCIAS DEVIDAS são baseadas na Lei 7141/1992(1º PCCS). II - Com o advento da Lei Complementar 0038/2007(2º PCCS) as Referencias foram substituídas por Níveis e Padrão de Tempo.  III – Em 2004 ocorreu a Extinção de Cargos com o advento da Lei Complementar 0019/2004 sendo eles:  a – Guarda Aspirante – 1A, 1B; b – Subinspetor Aspirante – 2A;  c – Subinspetor de 3ª CL – 2B, 2C; d – Inspetor de 3ª e 2ª CL – 3C,3D,3E,3F,3G; Declaro-me ciente e de acordo com o que foi estabelecido em Assembléia ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2007, no AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, momento no qual os participantes do PROCESSO 1081/2007, concordaram em ser PROMOVIDOS AO CARGO DE INSPETOR, aceitando que a Prefeitura Municipal de Fortaleza faça o pagamento dos referido proventos em até 48 parcelas de acordo com a tabela abaixo -  ANEXO I.  Por este instrumento venho requerer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, pois de acordo com a Lei Complementar 0038/2007 hoje me encontro na Classe B, Cargo de SUBINSPETOR, Nível I e padrão 07, porém deveria estar na Classe C, Cargo de INSPETOR Nível I padrão 07. Todavia tal fato não ocorre porque ao longo dos anos a Prefeitura Municipal de Fortaleza não implementou em toda sua plenitude o que reza as já mencionadas Leis. Com enfoque a Lei 7141/1992, pois a mesma foi desrespeitada quando em hipótese alguma houve a efetivação das promoções por merecimento. Visto que todas as promoções até agora, foram efetivadas por tempo de serviço ou antiguidade, não levando em conta a capacidade Profissional e Intelectual de cada servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.  Nestes Termos.  Pede-se e espera deferimento.  Fortaleza, 30 de Junho de 2008. IV –  DECISÃO:   Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido pela procedência da ação – reclamação: Processo n.o. 1081/2007(MANDADOS de fls 355/512 dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM recebeu o numero 521/2008)INDEPENDENTE DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e reconheço os direitos dos servidores públicos municipais em ter o direito liqüido e certo de serem submetidos ao processo de avaliação para a promoção requerida  Decido ainda... Os requerentes, a seguir relacionados que juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.  São eles:

FRANCISCO NOGUEIRA LIMA;
PROCESSO n.o. 998/2007;

FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA;
PROCESSO n.o.  1000/2007;

JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS;
PROCESSO n.o.   1014/2008;

RENE DA SILVA MONTEIRO;
PROCESSO n.o.  1058/2008;

ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO;
PROCESSO n.o.  1086/2007; 

ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
PROCESSO n.o. 1087/2007; 

ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL
PROCESSO n.o.   1089/2007;

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO.
PROCESSO n.o.  1091/2007;

CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
PROCESSO n.o. 1095/2007;
 
EDISIO ALVES DOS SANTOS
PROCESSO n.o.  1098/2007;

EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA
PROCESSO n.o. 1101/2007;

EDVARDO AUGUSTO DA SILVA
PROCESSO n.o. 1103/2007;

EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO. 
PROCESSO n.o. 1104/2007;  

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
PROCESSO n.o. 1114/2007;  

FRANCISCO DE CASTRO BARROS
PROCESSO n.o. 1115/2007;

FRANCISCO EDNARDO SALES GOES
PROCESSO n.o. 1116/2007;

FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA
PROCESSO n.o. 1119/200;

FRANCISCO MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1120/2007;

FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PROCESSO n.o.  1121/2007;

GEORGE LUIZ ALMEIDA
PROCESSO n.o.   1123/2007;

GIOVANNI NUNES DE MATOS
 PROCESSO n.o.  1125/2007;

GLEISON CUNHA DA SILVA
PROCESSO n.o.  1126/2007;

JOAO DOMINGUES REGADAS NETO
PROCESSO n.o.  1128/2008;

JOAQUIM SEVERINO DA SILVA
PROCESSO n.o.  1130/2007;

JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
PROCESSO n.o.  1133/2007;

JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
PROCESSO n.o.  1138/2007;

JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS
PROCESSO n.o.  1142/2007; 

MANOEL GILSON ALMEIDA
PROCESSO n.o.  1145/2007;

MARCELINO MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o.  1147/2007;

MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
PROCESSO n.o.  1148/2007;

PAULO MARCELO SILVEIRA
PROCESSO n.o.  1151/2007;

PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA
PROCESSO n.o.  1152/2007;  

RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS
PROCESSO n.o.  1156/2007;

SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
PROCESSO n.o.  1157/2007.


Decido ainda... Julgo vinculado e conexo ao Presente Processo 1081/2007, os Processos:   FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; PROCESSO n.o. 998/2007; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; PROCESSO n.o.  1000/2007;JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS  SANTOS; PROCESSO n.o.   1014/2008; RENE DA SILVA MONTEIRO; PROCESSO n.o.  1058/2008; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO; PROCESSO n.o.  1086/2007;  ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO PROCESSO n.o. 1087/2007;  ANTONIO MARCOS MEDEIROS DANIEL PROCESSO n.o.   1089/2007;ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO. PROCESSO n.o.  1091/2007;CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS PROCESSO n.o. 1095/2007; EDISIO ALVES DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1098/2007; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA PROCESSO n.o. 1101/2007; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA PROCESSO n.o. 1103/2007; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO. PROCESSO n.o. 1104/2007;  FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS PROCESSO n.o. 1114/2007;  FRANCISCO DE CASTRO BARROS PROCESSO n.o. 1115/2007; FRANCISCO EDNARDO SALES GOES PROCESSO n.o. 1116/2007; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA PROCESSO n.o. 1119/200;  FRANCISCO MAIA DA SILVA PROCESSO n.o. 1120/2007; FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1121/2007; GEORGE LUIZ ALMEIDA PROCESSO n.o.   1123/2007; GIOVANNI NUNES DE MATOS  PROCESSO n.o.  1125/2007; GLEISON CUNHA DA SILVA PROCESSO n.o.  1126/2007; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO PROCESSO n.o.  1128/2008; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA PROCESSO n.o.  1130/2007; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM PROCESSO n.o.  1133/2007; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA PROCESSO n.o.  1138/2007; JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS PROCESSO n.o.  1142/2007;  MANOEL GILSON ALMEIDA PROCESSO n.o.  1145/2007; MARCELINO MAIA DA SILVA PROCESSO n.o.  1147/2007; MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO PROCESSO n.o.  1148/2007; PAULO MARCELO SILVEIRA PROCESSO n.o.  1151/2007; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA PROCESSO n.o.  1152/2007;  RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS PROCESSO n.o.  1156/2007; SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA PROCESSO n.o.  1157/2007. Declaro os mesmos direitos dos interessados citados, IN VERBIS: “se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”.Decido ainda... Os demais requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não devem ser referenciados nessa sentença, em relação a “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Nos autos consta a minha decisão nestes termos: DECIDO que os  documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - Os documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008)  Decido ainda... Os requerentes serão intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral e o Sr. Gleison Cunha da Silva, devidamente qualificado às folhas: 104/120 e 445/446,  que recebeu cópia integral do texto da lei federal n.o. 9307/1996 – fls 88/98, para se reunir com os demais interessados e  entender como funciona a JUSTIÇA ARBITRAL no Brasil(Documento datado de 18 de janeiro de 2008 – fls 87-Volume I), não poderá representá-los na audiência de NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA . Decido ainda... Os requerentes poderão ser intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral ou através de advogado que se habilite aos autos.  Decido ainda... Os requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não terão seus autos processuais encaminhados ao Poder Judiciário e não serão referenciados no Ofício do Juiz Arbitral em relação “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Protocolo n.o. 128 866/2008, indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ). Decido ainda... Os requerentes, notificaram a PMF através do Juiz Arbitral, e a REVELIA da PMF pode suscitar controvérsia prevista na LEI DA ARBITRAGEM(no artigo  25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral). Assim, decido empós intimar os interessados ENCAMINHAR OS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. Para uma das providências citadas na conclusão.  Determino de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, e da PMF NA PESSOAS DE SEUS PROCURADORES LEGAIS(     Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.         Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:          I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;         II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.         Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.          Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.         Art. 32. É nula a sentença arbitral se:         I - for nulo o compromisso;         II - emanou de quem não podia ser árbitro;          III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;         IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;         V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;         VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e         VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.         Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.         § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.         § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:         I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;          II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.         § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  Decido ainda... Determino de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, da PMF NA PESSOAS DE SEUS PROCURADORES, Para o Direito que lhe é dado de promover a NULIDADE DESTA SENTENÇA.            Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.         § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.         § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:         I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;          II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.         § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  Decido ainda... ARQUIVE-SE O PRESENTE PROCESSO na Justiça Arbitral,  empós transitada e julgada a presente sentença, e nos termos das diretrizes do Código de Processo Civil; Ressaltando-se que ao Juiz Arbitral compete a observância da legalidade, e ater-se às regras do...  Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e  XI - nos demais casos prescritos neste Código.  CPC.”  -  Publique-se.   Registre-se.  Intimem-se as partes nos moldes do artigo...
Fortaleza – CE,    10 de setembro de  2008. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.


DA JUSTIÇA ARBITRAL.

Como se procede a Anulação da Sentença Arbitral.
Introdução.
  1. A Lei de Arbitragem em seu texto dispõe sobre a anulação da sentença arbitral, e de como é realizado esse processo. 
  2. Os procedimentos metodológicos utilizados para a realização deste parecer consistiram na pesquisa documental devidamente publicado e às respectivas  referências bibliográficas, discutindo questões referentes a Lei de Arbitragem.
  3. Em seguida foram elaboradas com base em revisão bibliográfica e fichamento dos textos selecionados, sistematização das leituras e seleção dos fundamentos teóricos.
Objetivos.
  1. O presente parecer tem por objeto discutir a anulação da sentença arbitral prolatada pelo juiz César Venâncio, no exercício das funções institucionais nos autos do processo 1081/2007, descrevendo após o breve relato acima,  da sentença arbitral.
Desenvolvimento. 
  1. Inicialmente é bom esclarecer que não há recurso na sentença arbitral quanto ao mérito.
  2. Porém a lei federal, que regula  à ARBITRAGEM, define que(...): 
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:   I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;  II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.  Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso;  II - emanou de quem não podia ser árbitro;  III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;  IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.  Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;  II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial”.
(...)permite que a decisão seja anulada, para isso a parte deverá endereçar petição como pedido de anulação ao juiz, que seria  competente para a demanda para decretar a nulidade, através da ação anulatória, isso pode ocorrer nos casos previstos nos artigos 32 e 33, da Lei de Arbitragem.
  1. De acordo com Lemes, “sentença proferida não fica sujeita a qualquer recurso.
  2. Defendo a corrente entre juízes arbitrais brasileiros e juristas, que nada impede que as partes estabeleçam que a sentença arbitral fique sujeita o reexame por outro órgão arbitral ou por outros árbitros, o que não é o caso do presente processo.
  3. Este reexame constitui recurso “de apelação” interno e em hipóteses alguma se dirige à autoridade judicial.
  4. Mas inobstante existir está possibilidade de recurso cabível no âmbito do próprio juizado arbitral, desde que preestabelecida no compromisso celebrado, a prática tem mostrado que os reexames se mostram inconvenientes e que a sua previsão não parece ser essencial nos países aonde a arbitragem vem sendo utilizada”.
  5. Ressalte-se que que , “a sentença arbitral foi equiparada à sentença judicial, quanto à produção de seus efeitos.
  6. Embora a coisa julgada, a despeito da redação do art. 467 do Código de Processo Civil, não seja um efeito, mais sim uma qualidade da sentença, considerando-se exatamente esse dispositivo legal, pode-se reconhecer nela a imutabilidade correspondente à coisa julgada material no plano do processo civil.
  7. Sendo assim, sua eficácia somente poderá ser quebrada mediante o meio escolhido pelo legislador e especificado no art. 33 da Lei 9.307/96, obedecido ao prazo para a sua propositura, contado sempre, como supra já acentuado, a partir da ciência da decisão arbitral já insusceptível de ser submetida aos embargos declaratórios.
  8. A sentença arbitral é irrecorrível, não podendo o Juiz discutir o mérito, ou seja, discutir quem tem a razão.
  9. No frisar dos objetivos da sentença em face da celeridade judicial,  “a sentença arbitral foi equiparada à sentença judicial, quanto à produção de seus efeitos.
  10. A Sentença arbitral tem a mesma força executiva de uma sentença proferida por Tribunal Judicial de 1a instância.
  11. A sua execução internacional está igualmente assegurada nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras” .
  12. Para a nulidade da sentença arbitral, ação deve ser proposta no prazo de 90 (noventa), dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento, podendo ainda ser também em ação de embargos de devedor no caso de execução da sentença.
Resultados e Discussão
  1. Se a sentença não possuir todos os requisitos necessários do artigo 26 faltando alguns complementos, a questão será solucionada através de retificação da sentença arbitral, por meio da sentença proferida nos autos da ação de anulação artigo 33, § 2 II.
  2. Não será a sentença ratificada na integra, apenas será acrescentada o que estiver faltando, ou seja ela será completada. 
Considerações Finais
  1. A arbitragem é um processo rápido de resolver um litígio, e algumas vezes pode ser mais econômico do que um processo comum, mas é preciso que as partes envolvidas nesse processo tenha o conhecimento da probabilidade de não anulação da sentença se ela estiver adequada as exigências da lei e também ter o conhecimento que o Juiz não poderá proferir nova decisão acerca do já arbitrado e ainda não poderá ser revisada quanto ao mérito e sim quanto à forma, ou seja, se houver falha na convenção da sentença ou do processo arbitral.
  2. Recomendo às seguintes referências bibliográficas: 
ARAUJO, Adriano L., SILVEIRA, Anarita A., DYTZ, Karen I. O instituto da Mediação. In: Revista Doutrina: Rio de Janeiro: Instituto de Direito, vol. III, p. 442, 1997.
ARMELIN, Donald. Notas a ação rescisória em máteria arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v.1, jan/abr.2004.
LEMES, Selma M. Ferreira. A Sentença Arbitral. Justilex, São Paulo, v.2, nº 15, mar. 2003.
LEMES, Selma M. Ferreira. Arbitragem. Princípios Jurídicos fundamentais. Direito Brasileiro e Comparado. In: Revista de Informações Legislativa, Brasília, n. 115, ano 29, pp. 441, abr./maio/jun.1996.
MORAES, José Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto Alegre:  Livraria do Advogado, 1999.


II – FUNDAMENTOS:
III – CONCLUSÃO: 
IV –  DECISÃO:

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se as partes nos moldes do artigo

Fortaleza – CE,    10 de setembro de  2008.


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva

Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996. 

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