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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

RECURSO ESPECIAL Nº 934.771 - SP (2007⁄0063183-9)

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 934.771 - SP (2007⁄0063183-9)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARBITRAGEM.  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA EM DATA PRETÉRITA AO ADVENTO DA LEI 9.307⁄1996. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MESMO EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SEU ADVENTO, DESDE QUE NELES ESTEJA INSERIDA A CLÁUSULA ARBITRAL.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Esta Corte pacificou que, tratando-se a arbitragem de instituto eminentemente processual, as disposições da Lei 9.307⁄96 têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral.
4. No caso ora em análise, o acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste egrégio STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
 
 
 
  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0063183-9REsp 934771 ⁄ SP
 
Números Origem:  7301404  93092213
 
PAUTA: 20⁄05⁄2010JULGADO: 20⁄05⁄2010
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 20  de maio  de 2010
 
 
 
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 934.771 - SP (2007⁄0063183-9)
 
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. LABORATÓRIOS DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA, JOAQUIM MENDES SANTI e LAURA MORITA ajuizaram em face da FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, argumentando que foi celebrado contrato por tempo indeterminado, em fevereiro de 1964, para a instalação e funcionamento de laboratório de patologia clínica nas dependências do Hospital Casa de Saúde Dom Pedro II, da Fundação ré. Na inicial, sustentam os autores que a requerida não estaria repassando os honorários pelos serviços prestados, causando-lhes danos materiais e morais.
A ré contestou alegando, em preliminar, existência de convenção de arbitragem e, no mérito, aduziu que os autores não estão cumprindo suas obrigações contratuais, de modo que a culpa por eventual resolução do pacto deveria ser imputada a estes.
O Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo acolheu a preliminar argüida pela ré, extingüindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
O decidido na sentença foi mantido pela Corte local, em acórdão assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL.
Em se tratando de norma processual de eficácia imediata, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quando argüida em preliminar de contestação a existência de cláusula compromissória, mesmo que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à entrada em vigor da Lei de Arbitragem.Sentença mantida. Recurso improvido."
 
Nas razões recursais do presente recurso especial, alegam os recorrentes violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo terem suscitado teses para fins de prequestionamento que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Argumentam que cláusulas do contrato firmado pelas partes consubstanciam-se em pacto compromissório, estabelecidas em 15 de fevereiro de 1964, antes do advento da Lei 9.307⁄1996, que jamais poderia retroagir para atingir os efeitosdo ato jurídico perfeito.
Acenam divergência jurisprudencial e violação ao artigo 43 da Lei 9.307⁄1996.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 934.771 - SP (2007⁄0063183-9)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARBITRAGEM.  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA EM DATA PRETÉRITA AO ADVENTO DA LEI 9.307⁄1996. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MESMO EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SEU ADVENTO, DESDE QUE NELES ESTEJA INSERIDA A CLÁUSULA ARBITRAL.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Esta Corte pacificou que, tratando-se a arbitragem de instituto eminentemente processual, as disposições da Lei 9.307⁄96 têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral.
4. No caso ora em análise, o acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste egrégio STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Cabe ressaltar, primeiramente, que descabe a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, os seguintes julgados: AgRg no Ag703.474⁄SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2008, DJe 29⁄09⁄2008; REsp 623.770⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2008, DJe 13⁄03⁄2008).
3. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.  FATO NOVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no REsp 1.039.457⁄RS, 3ª Turma, Min. Sindei Beneti, DJe de 23⁄09⁄2008).
2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o tema, entendendo, no entanto, não haver qualquer fato novo a ensejar a modificação do julgado. Não se deve confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Concluir contrariamente ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de fato novo, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1047725⁄SP, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7⁄STJ. VERBA HONORÁRIA. RETENÇÃO PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Constatada a suficiente fundamentação do aresto estadual, não se vislumbra a violação ao art. 535 do CPC, alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados.
II. Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n.
7⁄STJ.
III. Os honorários do advogado poderão ser pagos diretamente a ele desde que junte aos autos o respectivo contrato celebrado com seu cliente e requeira o pagamento ao juiz, descontado o valor que aquele tem direito.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 960.848⁄SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2008, DJe 28⁄10⁄2008)
 
4. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória, firmada em contrato datado de 1964, tem natureza obrigatória, possuindo o condão de impedir o ajuizamento da ação judicial, com aplicação imediata da Lei de Arbitragem a contrato anterior a sua vigência.
4. 1. De fato, até o advento da Lei 9.307⁄1996, o entendimento uníssono na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que também prevalecia na doutrina pátria, é o de que a cláusula compromissória, até então, tinha a natureza de mero contrato preliminar ao compromisso arbitral, incapaz, por si só, de originar o procedimento de arbitragem- resolvendo-se, em caso de descumprimento, em perdas e danos.
Confiram-se os precedentes da Suprema Corte:
CLÁUSULA COMPROMISSORIA (PACTUM DE COMPROMITENDO) AINDA NÃO E O COMPROMISSO CONSTITUTIVO DO JUÍZO ARBITRAL, MAS OBRIGAÇÃO DE O CELEBRAR. TRATA-SE DE UMA OBRIGAÇÃO DEFAZER, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS E QUE, COMO PACTO DE ORDEM PRIVADA, NÃO TORNA INCOMPETENTE O JUIZ NATURAL DAS PARTES, SE A ELE RECORREM. (RE 58696, Relator(a): Min. LUIZGALLOTTI, julgado em 02⁄06⁄1967, DJ 30-08-1967 PP-02625 EMENT VOL-00700-01 PP-00223 RTJ VOL-00042-01 PP-00212)
 
JUÍZO ARBITRAL. DIFERENÇA ENTRE COMPROMISSO E CLÁUSULA COMPROMISSORIA. EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI 28040, Relator(a): Min. PEDRO CHAVES, PRIMEIRA TURMA,julgado em 30⁄05⁄1963, ADJ DATA 16-08-1963 PP-00705 EMENT VOL-00545-01 PP-00206 RTJ VOL-00029-01 PP-00263)
 
 
No mesmo sentido o magistério de Carlos Alberto Carmona:
"Antes do advento da Lei de arbitragem, era corrente em nosso país a idéia de que a cláusula compromissória criava apenas uma obrigação de fazer, constituindo-se em pacto preliminar – como disse Clóvis Bevilaqua- 'cujo objeto é a realização de um compromisso, em dada emergência'. Generalizou-se também – antes da Lei- a idéia de que o pacto de compromittendo não teria efeito vinculativo, caracterizando-se como verdadeiro pactum nudum, de tal sorte que, na melhor das hipóteses, seu descumprimento geraria direito a indenização. A jurisprudência era pacífica sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de negar à cláusula compromissória o efeito de impedir o acesso à justiça estatal. Conseqüentemente, só o compromisso constituía óbice à regular formação do processo e a cláusula compromissória (simples promessa, dependente de novo acordo dos contratantes) não impedia que as partes pleiteassem seus direitos perante as cortes estatais.
Depois da edição da Lei 9.307⁄96, na medida em que é possível instaurar a arbitragem independentemente de compromisso arbitral, perdeu a cláusula o caráter de pré-contrato de compromisso, para produzir desde logo efeitos próprios."(CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307⁄96. São Paulo, ed. Atlas, 2009, p. 100)
 
 
4.2. Contudo, após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que que as disposições da Lei 9.307⁄96 têm incidência imediata aos contratos celebrados, mesmo que anteriores a vigência da Lei, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral.
Confira-se a ementa da SEC 349⁄JP, de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, julgado em 21 de março de 2007: 
SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL ASSINADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307⁄96).
1. Contrato celebrado no Japão, entre empresas brasileira e japonesa, com indicação do foro do Japão para dirimir as controvérsias, é contrato internacional.
2. Cláusula arbitral expressamente inserida no contrato internacional, deixando superada a discussão sobre a distinção entre cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral (precedente: REsp 712.566⁄RJ).
3. As disposições da Lei 9.307⁄96 têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral.
4. Sentença arbitral homologada.
(SEC 349⁄JP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄03⁄2007, DJ 21⁄05⁄2007 p. 528)
 
Na ocasião do julgamento da SEC 349 a e. Relatora citou ainda, o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo. e. Ministro Maurício Corrêa, quando da análise da constitucionalidade da Lei 9.307⁄96:
"Colho do Supremo Tribunal Federal em memoráveis precedentes, por ocasião da discussão da constitucionalidade da Lei 9.307⁄96, passagem do Min. Maurício Corrêa, que deixou assentado que, se a parte compareceu ao Tribunal Arbitral e produziu defesa, não mais
pode questionar a sua submissão. Nesse sentido, a homologação da SEC 5.847-1.
(...)
3. As disposições processuais da lei 9.307⁄96 têm incidência imediata nos
casos pendentes de julgamento." (SEC 349⁄JP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 21⁄03⁄2007, DJ 21⁄05⁄2007 p. 528)

5. Nádia de Araújo, ao analisar a evolução jurisprudencial quanto a validade da cláusula arbitral anterior à Lei de Arbitragem, refere que:
"Um dos primeiros casos do STJ se destaca por ter discutido, entre outros aspectos, a validade da cláusula arbitral acordada anteriormente à edição da lei de Arbitragem. Na Sec 349, as partes elegeram o foro do Japão com cláusula compromissória expressa e depois de sua realização, por ocasião da homologação, a requerida argumentou que a cláusula era inválida.
Para a parte requerida, a validade da cláusula compromissória, que embasava a sentença arbitral, não poderia prevalecer, porque na época da assinatura do contrato, não existia a Lei de Arbitragem brasileira - embora a arbitragem tenha sido realizada sob a égide da nova lei. Mas o STJ não concordou com essa possição e ressaltou que a cláusula era expressa e fora aceita de forma espontânea, pelo que não havia como negar a vinculação ao foro japonês e à Justiça Arbitral Japonesa. Em interessante voto-vista, o Min. Luiz Fux deu à discussão a argumentação de cunho processual que acabou prevalecendo. Para ele, 'a arbitragem é um instituto eminentemente processual, razão pela qual a lei que regula o instituto eminentemente processual, razão pela qual a lei que regula o instituto aplica-se de imediato aos fatos pendentes'. Posteriormente, na SEC 831, estava em questão uma cláusula também anterior à lei, mas houvera sucessão no consórcio e o STJ entendeu que houve anuência à cláusula existente, deferindo homologação.
Com esse voto, sepultou-se, em definitivo, qualquer entendimento contrário à aplicação imediata da Lei de Arbitragem. Agora, com o tempo já decorrido da entrada em vigor da lei, esse argumento não mais vem à tona." (ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, mercosul e convenções internacionais. Rio de janeiro: Renovar, 2009. p. 460-462)
 
6. Na espécie, portanto, observa-se que, tendo em vista o precedente trazido à lume, que o v. acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste egrégio STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83, verbis: "Não seconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Ante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.

 
 
 
  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0063183-9REsp 934771 ⁄ SP
 
Números Origem:  7301404  93092213
 
PAUTA: 20⁄05⁄2010JULGADO: 25⁄05⁄2010
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília, 25  de maio  de 2010
 
 
 
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 974875Inteiro Teor do Acórdão

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