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terça-feira, 17 de novembro de 2015

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DISCUTIVA COM BASE EM DECISÕES DO STJ Manifestação Arbitral 1.142.799/2015

COMISSÃO ELEITORAL – 2015 - arbitragem2015. blogspot.com.br/ http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/ PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Referência: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Sétima Vara do Trabalho – Processo 0001808-77.2015.5.07.0007 - Classe: CAUTELAR INOMINADA. Manifestação Arbitral 1.142.799/2015 Relatório EXMO SENHOR JUIZ DA SÉTIMA VARA DO TRABALHO O Conselheiro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015, com fundamento nos Artigos 17(Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem; Considerando o que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro), Parágrafo único (As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem. PRESTA AO MM. JUIZ do feito devidamente citado na epígrafe, as seguintes INFORMAÇÕES para no final requestar o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA de Vossa Excelência, do feito citado, em face da legislação citada e avocada neste relatório. PRELIMINARMENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÁRBITRO (JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ FEDERAL TOGADO QUE ASSUME O FEITO EMPÓS A INTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de instaurado o procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral. Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição Federal para solucionar conflitos entre tribunais da federação (Conflito de Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar confirmou a competência do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e agora legal que o Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que aqui se apresenta: "conflito de competência". Que embora não instalado entre o árbitro (SINGMEC) e o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE RELATÓRIO busca evitar. Douto Magistrado, a arbitragem é hoje uma realidade no Brasil. Há muito utilizada internacionalmente, ela se firmou no país com a Lei Federal nº 9.307, de 1996, fortalecida pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua constitucionalidade, o que gerou expressivo aumento de casos. Pesquisas demonstram que 2009 foi um marco, seja em quantidade de procedimentos, seja em valores envolvidos, levando o país à quarta posição mundial na utilização do instituto. Como é sabida, a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial transitada em julgado. Todavia, a arbitragem possui especificidades, a começar pelos princípios que a regem, em especial a autonomia da vontade. Quando as partes elegem exclusivamente o juízo arbitral, retiram o poder do juiz togado para apreciar o mérito de determinadas disputas. Além desse princípio, existe outro, dele derivado, que atribui ao árbitro, e não ao juiz, decidir se é competente para dirimir o conflito. Trata-se do princípio da competência-competência, previsto no art. 8º da Lei de Arbitragem, por meio do qual cabe ao árbitro decidir sobre sua própria competência. O Judiciário poderá exercer um controle apenas posterior se e quando ajuizada ação anulatória da sentença, que cabe em hipóteses restritas. Discurso de Fundamentação no contexto preliminar. Apenas por apego a cultura jurídica arbitral, podemos relembrar um “Caso emblemático” que começou em um julgamento que na prática se tornou o leading case da arbitragem no Brasil. Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, analisaram o conflito de competência suscitado entre uma Câmara Arbitral e um órgão do Judiciário. O ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos e nesta situação uma das questões principais a ser respondida é se o árbitro exerce atividade jurisdicional, e se é de sua competência analisar todas as questões atinentes a litígio submetido à arbitragem, inclusive a análise de medidas cautelares, previstas no artigo 800 do Código de Processo Civil. Que assim doutrina: LIVRO III DO PROCESSO CAUTELAR TÍTULO ÚNICO DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprida; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973). Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973). Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973). Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer à cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo. Alem de que, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, como decidiu o STJ em: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este... e não juízo estatal; competente para o julgamento de medida cautelar... (...)dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens; demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013. Douto Magistrado, em nome do interesse da arbitragem, e para estabelecer um juízo de valores, descrevo o resumo do CC 111230 (2010/0058736-6 - 03/04/2014) (inteiro teor), que pode ser acessado no endereço eletrônico: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201000587366&dt_publicacao=03/04/2014 EMENTA / ACORDÃO RELATÓRIO E VOTO - Min. NANCY ANDRIGHI CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIDÃO DE JULGAMENTO VOTO-VISTA - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO CERTIDÃO DE JULGAMENTO VOTO-VISTA - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO - Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO CERTIDÃO DE JULGAMENTO VOTO-VISTA - Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTO-VENCIDO - Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA VOTO DE DESEMPATE NA SESSÃO (PRESIDENTE) - Min. RAUL ARAÚJO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.230 - DF (2010/0058736-6) AUTOR: C E B S A ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) RÉU: S E LTDA SUSCITANTE: S E LTDA ADVOGADO: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) SUSCITADO: TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ Forte nessas razões conheço do conflito e declaro a competência do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil - Canadá para apreciar e, se entender cabível, deferir as medidas de conservação de patrimônio atualmente submetidas à apreciação do juízo da 2 a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, declarando a nulidade de todas as decisões proferidas por este juízo, que reputo absolutamente incompetente para a matéria. Prejudicado o agravo interno interposto para impugnação da medida liminar. http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos Finalmente, neste apertado argumento de fundamentação para o Juízo do Douto MM da Sétima Vara, apresenta-se o respaldo legal, para que empós a ciência deste relatório seja deferida a pretensão de avocação dos autos: Número: 0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR INOMINADA, apenas no que concerne o Juízo de Arbitragem. LEGISLAÇÃO VIGENTE. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência). Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . CAPÍTULO IV-B (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . Diante da exposição contida neste relatório, ao MM. Juiz Federal da Sétima Vara lhe resta extinguir o pedido das partes(Autoras): REQUERENTE CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL(SERVIDOR MUNICIPAL NA GUARDA E SINDICALISTA) e MARCIO DA CRUZ FARIAS((SERVIDOR MUNICIPAL NA GUARDA, VEREADOR EM FORTALEZA E SINDICALISTA). Os senhores citados como partes autora, estiveram no dia 24 de outubro de 2015, participaram do PROCESSO DE ELEIÇÃO DO ÁRBITRO, sabiam das datas, e na data de 27 de outubro preferiu JUDICIALIZAR as ações para tumultuar as eleições sindicais, em vez de acatar uma orientação que lhe foi dada de peticionar para a Presidência do SINGMEC e após 27 de outubro o mesmo, fazer, junto ao Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, UM PROTESTO REGULAR DE VICIOS DE FORMAS, que eles alegam. Na eleição de 24 de outubro, para presidência da COMISSÃO ELEITORAL os presentes acordaram a ideia do PROCESSO ELEITORAL também, ser pela via da LEI FEDERAL 9307, de 1996. E por quê? Vantagens da arbitragem em relação ao processo judicial. Dentre as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, destacam-se as seguintes: 1. Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico. 2. Rapidez: o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial. 3. Irrecorribilidade: a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento. 4. Informalidade: o procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial. 5. Maior Autonomia da Vontade das Partes: as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de direito materiais e processuais aplicáveis. 6. Confidencialidade: o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes podem evitar a publicidade negativa que pode advir do litígio. 7. Preservação do relacionamento das partes: o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente menos danoso ao relacionamento entre elas. Dessa forma, a arbitragem mostra-se adequada, quando há interesse na manutenção de um bom relacionamento entre as partes, após a resolução do conflito (por exemplo, se surgir uma disputa entre as partes, durante a vigência de um contrato comercial de longo prazo). 8. Sabemos que nem todo o conflito pode ser resolvido por arbitragem. Segundo a Lei de Arbitragem, só podem ser submetidos à arbitragem litígios relativos a “direitos patrimoniais disponíveis”. Direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente. Direitos disponíveis, por sua vez, são aqueles dos quais as partes podem livremente dispor, e que podem ser objeto de transação, renúncia ou cessão. A decisão da ASSEMBLÉIA GERAL em incluir o regime da lei da arbitragem encontra-se em ata, onde as partes estão identificadas, pois participaram, inclusive votando no seu candidato á árbitro. PERDERAM. Foram 25 votos pela aprovação do árbitro que no final subscreve. No período de 9 a 13 de novembro as inscrições aconteceram, o horário se deu para evitar as atividades regulares da administração sindical, próximo a COMISSÃO ELEITORAL, já que o presidente atual é candidato, e isto impediria ocupar o mesmo espaço físico. Os senhores autores da solicitação de medida judicial cautelar, sabem que a guarda não libera servidores em horário de atividades funcionais, e o turno noturno, após 18h30min não existe suspeição. PRIMEIRO: O PRÉDIO FICA COM UMA SALA EXCLUSIVA da COMISSÃO; SEGUNDO: NESTE HORÁRIO, 90 POR CENTO DOS ASSOCIADOS PODEM ESTAR PRESENTE. ETC. MM. Juiz, VAMOS A Conclusão. Neste primeiro momento MM. Juiz se estabelece preliminar para pedir: QUE DORAVANTE VOSSA EXCELÊNCIA TOME CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DA ARBITRAGEM E DECLINE DA COMPETÊNCIA DESTE FEITO EM VOSSO JUÍZO TOGADO, PARA QUE O JUIZ ARBITRAL (Artigo 18 da Lei Federal 9307-1996) DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO ELEITORAL BEM COMO O JULGAMENTO DAQUILO QUE DE DIREITO VENHA A SER PLEITEADO NOS AUTOS DA ARBITRAGEM. Estabelece-se aqui um CONFLITO DE COMPETÊNCIA caso o Douto Magistrado entenda ser sua jurisdição estatal. Considerando que as partes que estão em Vosso Juízo, encontra-se de fato na mesma matéria tratada em Juízo Arbitral, entendemos aplicarem-se as normas instituídas pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, que diz: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência; Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015)”. É o que se pede e espera que deferido seja. SMJ. Explicações do Andamento do feito arbitral. Fiz na qualidade de “JUIZ DE FATO E DE DIREITO” nos autos da arbitragem, publicar uma SENTENÇA PARCIAL, que foi dado ciência via site oficial: arbitragem2015.blogspot.com, NOS TERMOS seguintes: SENTENÇA 1/2015 PROCESSO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. CLASSE PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. I- RELATÓRIO. 1 - Trata o presente procedimento “sentencial” de homologação da instalação da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL, concomitante com a instauração da arbitragem de direito para os fins dos artigos 1º(As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis); 2º(A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes), § 1º(Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública), § 2º(Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio); 3º (As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral); 4º (A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato), § 1º (A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira), § 2º (Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula); 6º (Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral); 13(Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes); 19(Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários); § 1º(Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015); § 2º(A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015); 20(A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem); § 1º (Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da lei da arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa), § 2º (Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da lei da arbitragem); 21. (A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento). 2 – Recebi os autos de fls 1/69 – VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. 2.1. – Observei a necessidade de receber e juntar peças – V.fls ¾ - Ofício 1138746/2015; 2.2. – Ainda juntou-se as folhas 5, SOLICITAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR JULGADO PELO ÁRBITRO ora juiz arbitral deste feito, e fls. 6/23, qualificação e antecedentes negativos de conduta social; 2.3. – Peça fundamental neste feito arbitral é a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ou TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que se encontra nos autos as folhas 24/51, assinado pelos membros da diretoria legal e legítima do SINDICATO, com base no estatuto, conforme se junta às folhas 133/176 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos termos da publicação oficial: http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec 2.3.1 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Publicação oficial: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-numero.html Resumo: (...) TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/1-138.756/2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas 6/21 VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015(dos autos citado na epígrafe), nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010; LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral Brasileiro; Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula Segunda - A contratante espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Terceira – Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta – O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira – Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente contrato denomina-se compromisso arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta – O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima – O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral. TERCEIRA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: I. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). III. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. IV. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. VI. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE. VIII. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. II. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima oitava– Da Sentença Arbitral. I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): b. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Cláusula Trigésima terceira – As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015. 2.3.2 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Assinaturas com firmas reconhecidas nos autos. 3. – A Comissão Eleitoral foi instalada na data de 27 de outubro, as 08h00min,conforme se depreende-se as folhas 68/81 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos termos da ata: ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa no expediente como árbitro em observância as seguintes disposições: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/ata-lavrada-referente-sessao-de.html 3. – A Comissão Eleitoral recebeu do Senhor Presidente do SINGMEC os documentos solicitados as folhas 5, Ofício 1.138.745, Volume I do Processo Principal, e despachou com origem no surgimento do Volume II do expediente principal, as folhas 586/596. VEJAMOS: V. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015; VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. II- ADMISSIBILIDADE. 4. – Arbitragem é uma “Justiça” que no Brasil, existe desde a colonização lusitana, quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294. Nesta época o Brasil já deixara de ser colônia portuguesa. Isto posto pela presente sentença se declara instaurada a arbitragem para os fins a que prevê as cláusulas compromissórias. 4.1. Pontos que devem figurar na presente decisão estão citados na legislação da arbitragem... Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único(...) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). III - FUNDAMENTAÇÃO. 5. - RECEBENDO os expedientes já relatados elaborei as Resoluções, e Despachos a seguir citados. 5.1. – EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.873/2015. PARA ABERTURA DE INSCRIÇÕES E CANDIDATURA. A ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC. Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências. Fls. 03/60 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/edital-de-convocacao-11388732015-para.html O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL; CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral; Considerando os termos firmado pelo SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua Diretoria Executiva constante as fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral; Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9 Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. ((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil., CONSIDERANDO os termos das Cláusulas, 1 a 34 constantes no TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. CONSIDERANDO os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015(Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 – De vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze); CONSIDERANDO os termos do artigo 5, inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre a filiação SINDICAL; CONSIDERANDO os termos do artigo 8, alínea “C” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre OS DIREITOS empós a filiação SINDICAL; CONSIDERANDO os termos do artigo 9, inciso alínea “a”, e PARAGRAFO QUINTO, C/C PARAGRAFO SÉTIMO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 243/44 DOS AUTOS Volume II; CONSIDERANDO os termos do artigo 17, Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II; CONSIDERANDO os termos do artigo 22, e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II; CONSIDERANDO os termos do artigo 23, e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II; FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL, Resolve, 5.2. - EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015. Quinta-feira, 29 de outubro de 2015. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/edital-de-convocacao-1138745a2015.html EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano corrente, os interessados já podem providenciar suas solicitações em observância ao inteiro conteúdo do procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às 21h30min na sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO. 5.3. - EDITAL DE DESPACHO. Por respeito ao principio da acessibilidade processual faculta as partes o acesso aos autos em observância ao DESPACHO: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/sindicato-dos-guardas-municipais-do.html SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ DESPACHO ___/_______/_______/2015. Fortaleza, ______ de outubro de 2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. RH. Nesta data, conforme , constante no DESPACHO 1.138.711/2015, expedientes de fls 1/584 que incorpora o VOLUME III recebo COMO PARTE INTEGRANTE DO EXPEDIENTE procedimental arbitral. Concedo a partir de 30 de outubro de 2015 vista as partes interessadas na SECRETARIA da ARBITRAGEM. Concedo o benefício das cópias desde que peticionado com citação especifica das laudas requeridas. As folhas 02/04 do VOLUME III descrevem a ementa dos anexos. Aquele Volume III será considerado apenso e sua numeração será extraordinariamente diferente dos demais Volume, exemplos Volume I e II e IV que segue a numeração final do Volume III. A ciência DAS PARTES. ------------------------------------------------------------------------- CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 Tomei ciência: Data/hora. 5.4. - EDITAL DE DESPACHO de convocação da data de 28 de novembro de 2015, para a realização do Processo Eleitoral. Edital publicado, V.fls. 84/90 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. 5.5. – Aprovo para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as peças de fls. 93/99 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. Que dispõe sobre o MODELO OFICIAL DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/11/modelo-oficial-de-solicitacao-de.html (...) Ilmo. Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA. PROTOCOLO _______ / ________ / __________ de 2015. Senhor Presidente, Preliminarmente os que no final firmam vêm à presença de Vossa Senhoria, expor e em seguida requerer como requerido está. Desejamos concorrer ao pleito eleitoral do SINGMEC, cuja eleição vai acontecer no dia 28 de novembro do ano de 2015. O processo eleitoral objetiva selecionar os componentes de chapas que vão dirigir o SINDICATO no período de um de janeiro de 2016 á 31 de dezembro de 2019. Os candidatos membros da chapa entendem que este PROCESSO dar-se-á pela via da arbitragem nos termos da Resolução Arbitral número 3/2015, PRT 1.139.912/2015, de 31 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ACRESCENDO INCISOS NO ARTIGO 3, PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras providências. Pelo presente requerimento os candidatos membros da chapa aceitam integralmente os termos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA acostada aos autos do PROCESSO ARBITRAL. TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Amplamente divulgados no site - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-numero.html, que desde já os candidatos declaram ter ciência e que estão de acordo. De outro lado(Cláusula Segunda) os candidatos espera que o expediente arbitral “ad hoc”, a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Os candidatos entendem e deseja que por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Os candidatos ao pleito eleitoral dO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, e trouxe prejuízos para a categoria. Os candidatos de acordo com o artigo 18 da lei federal número 9307-1996, reconhece COMO cláusula compromissória o Juiz ARBITRAL, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e dá início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Do Pedido. Assim, solicitamos inscrever as seguintes pessoas que irão participar da CHAPA................................................NOS TERMOS DA Resolução 2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva(A CHAPA apresentada como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar): Nome do candidato ao cargo de presidente... 5.6. – Aprovo e homologo, para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as peças descritas a seguir: I. VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas 1/69; II. VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas 585/648, e os documentos citados as folhas 590/596 que se refere ao Processo de 2007, os anexos do Processo 942/2007 estão no GABINETE DO ÁRBITRO EM VOLUMES ADEQUADOS A SUA CONSERVAÇÃO PELOS PRÓXIMOS 20 ANOS; III. ANEXO I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.908.2015. Folhas1/53 – SENTENÇAS DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA NO PROCESSO 942/2007; IV. ANEXO II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.909.2015. Folhas1/220 – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DE 2007 – SOLICITAÇÕES DO ILMO SENHOR JOSÉ LISBOA DA SILVA – PERDEU O PROCESSO E A ELEIÇÃO; V. ANEXO III – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.910.2015. Folhas1/233 – Diversos expediente que passo a sub-especificá-los nos termos seguintes (homologados ficam os termos inseridos nos documentos): a) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 2/2015 – PRT 1.138.853, de 1 de novembro de 2015. EDITAL DE CONCORRENCIA ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 3/45) TEXTO INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com – Fls 46/60. b) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 1/2015 – PRT 1.138.745b, de 27 de outubro de 2015, fls 61/64 e texto publicado na Internet, fls 65. c) Ata de abertura dos trabalhos da Comissão e da Justiça Arbitral-fls 68/82. d) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2015 – EDITAL PUBLICADO NO JORNAL O ESTADO, em 2 de novembro de 2015. Fls 84/92. e) Modelo de solicitação de inscrição de chapa – fls 93/100. Pode ser preenchida a partir do site. PORÉM DEVE TER FIRMA RECONHECIDA. Segundo o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, o reconhecimento de firma é ato de competência exclusiva do Tabelião de Notas, excepcionando-se, segundo o art. 52 da mesma Lei, aos registros civis das pessoas naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica em vigor na data de publicação da lei. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo e de Manaus. f) Ficam válidas as decisões contidas as folhas 105/106 e 109/110.] g) RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 4/2015 – PRT 1.139.923, de 4 de novembro de 2015. Alterações no EDITAL DE CONCORRENCIA ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 111/113) TEXTO INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com – Fls 114/. h) Juntadas dos documentos de fls 115/176 – LEGISLAÇÃO ARBITRAL E ESTATUTO E REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC – PRT 1.138.711/2015. i) Doutrina em torno do poder judicante do árbitro em matéria de incidente de inconstitucionalidade nos autos que julga – fls. 177/196. j) Informes diversos para base de avaliação sobre condutas experimentais do árbitro CÉSAR VENÂNCIO, em 2007. Fls. 197/225. k) Junte-se para analises posteriores a peça que se refere à ATA DE 4 DE JULHO DE 2015. Pauta: trata de filiações de terceiros sem a presença do requerente servidor. No mérito desta sentença não se aplica julgados antecipados a ata citada as fls. 226/228, por ser matéria que requer manifestação contrária para que se possa exercer “uma justiça, JUSTA”. A PEÇA CITADA INGRESSA NOS AUTOS COMO PARTE DE INFORMAÇÃO ORAL PRESTADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC QUE RECEBERÁ O TRATAMENTO JURÍDICO NO MOMENTO OPORTUNO. OBSERVE-SE. E CUMPAR-SE. l) Homologo as certidões de fls. 229233. VI. OS ANEXOS I II e III ficam homologados. RELATEI e continuo, e passo aos demais itens antes da decisão de mérito. 6. – A Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ possui regulamentação própria, conforme se observa no Estatuto de fls 238/280, ANEXO III. Estatuto – fls 238/241/242.... Artigo 2. O SINGMEC é uma entidade democrática... Artigo 5. Poderá associar-se ou filiar-se ao SINGMEC... Artigo 8. São direitos dos associados: B) SER ADMITIDO (no SINGMEC); c) CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO; Artigo 33, PARÁGRAFO PRIMEIRO; PARÁGRAFO SEGUNDO, “b”(prazo sem razoabilidade, pois a logística não permite o lapso temporal determinado, pois existem PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS QUE DEMANDAM TEMPO. O PARÁGRAFO NA SUA ALÍNEA TRAZ UM DESCONHECIMENTO DE UM PROCESSO BUROCRATICO, ORA SE A ELEIÇÃO DEVE SER NO LAPSO DE TRINTA DIAS CORRIDOS NO MÊS DE NOVEMBRO, ENTÃO O PROCESSO ELEITORA DEVERIA TER COMEÇADO NO MINIMO, EM AGOSTO DO ANO DE 2015). 6.1 – ESTE juízo respeitará o estatuto, sempre, salvo as disposições que se apresentam como inviáveis no plano jurídico para a realização do desejo da ASSEMBLEIA GERAL, que é votar e ver seus candidatos votados. 6.2 – Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir “medidas liminares CAUTELARES no curso do processo” para garantir o respeito à norma legal. 6.3 – DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT. 6.4 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015: CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. 6.5 – SESSENTA MESES SÃO CINCO ANOS. É ILEGAL EM FACE DA LEI FEDERAL QUE REGULA A MATERIA. SE NÃO HOUVESSE PREVISÃO LEGAL, SERIA LÍCITO O PRAZO CITADO NO ARTIGO ORA DECLARADO ILEGAL. 6.6 – ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015. 6.7 – CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. 6.8 – Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. 6.9 – OUTRA violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz respeito ao uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. 6.10 – O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL. 6.11 – JUSTIFICATIVA PARA O COMENTÁRIO CRÍTICO. 6.11.1 – Devo respeito aos que escreveram o estatuto. Acredito ter sido um erro de digitação, porém, neste momento SOU O JULGADOR, e não posso julgar fora dos autos e do limite da ”lide” 6.11.2 – Antes de formalizar o comentário em torno das razões da crítica a forma de elaborar o estatuto, faz nesta decisão a apresentação da norma legislativa seguinte: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Mensagem de veto Vigência (Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.03.2002) Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. Art. 2o (VETADO) § 1o (VETADO) § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) III - para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Seção III Da Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - na hipótese de revogação; II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado"; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses. d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I Da Consolidação das Leis Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir: Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras. III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Seção II Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1998 6.11.3 – O estatuto do SINGMEC pode neste processo ser avocado como uma Lei, a expressão tem origem no verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê", sendo pois uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito(No caso aqui citado, a ASSEMBLEIA GERAL DO SINGMEC). 6.11.4 – A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. 6.11.5 – Numa CONCEPÇÃO amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, ESTATUTO, RESOLUÇÕES E PORTARIAS NO SENTIDO RESTRITO. 6.11.6 – Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico. Por fim, numa acepção técnica ou estrita, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a lei complementar e a lei ordinária. Aqui em sentido amplo o ESTATUTO é uma lei, pois regra comportamentos que devem estar em consonância com as normas estatais, ou no silencia destas, de acordo com os costumes. 6.11.7 – Interpretar as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo implicar em consequências para os indivíduos. 6.11.8 – As formas de interpretação da lei são as seguintes: Elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível; Elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz); Elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens. legislaturas para saber a razão da lei (ratio legis); Elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado; Elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis); Elemento teleológico (ou finalidade): procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. É a mais incentivada no Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"; Elemento sociológico: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer. 7 – PENSA esse árbitro que a próxima gestão do SINGMEC deve promover uma “ASSEMBLEIA CONSTITUINTE” para rever pontos de incongruência jurídica existente no ESTATUTO do SINDICATO, como um todo, que inclusive viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL em alguns pontos de garantias, e atropela a CLT vigente. 8 - Estou convencido que, se essa eleição do SINGMEC não fosse viabilizada pela regra da JUSTIÇA ARBITRAL, ela seria “judicializada”, pois existem diversas contradições no texto da lei orgânica do SINDICATO, o estatuto. 9 - Existe uma contradição entre a FUNÇÃO DO CONSELHO DE DIRETORES REPRESENTATIVOS MUNICIPAIS DO SINGMEC e a ASSEMBLÉIA GERAL. O que pode levar a uma duplicidade de poderes e de jurisdição. 10 - Assim, esse árbitro estar convencido que, essa “eleição” é para a DIRETORIA EXECUTIVA, já que o ESTATUTO é silencioso em relação aos demais cargos e funções previsíveis no artigo 12, Caput, e incisos I ao V do estatuto. 11 - Porém, não será tratada a matéria eleição global neste expediente. SOMENTE A HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL e outros temas no final decidido. 12 - Importante frisar que o estatuto prevê duas figuras(estatus): ASSOCIAR-SE e FILIAR-SE(Artigos 5, 8, PARAGRAFO ÚNICO). Sugere em uma interpretação “apertada” que somente os associados filiados têm direitos específicos. A REDAÇÃO ABRE MARGEM PARA DUPLAS INTERPRETAÇÕES. Talvez a situação “aparentemente constrangedora por violar norma legal” seja o artigo oitavo, no seu décimo parágrafo. Uma pena demasiadamente exarcebada para o principio estatuído no próprio estatuto, que é o ARTIGO 2, que diz “O SINGMEC é uma entidade democrática”. E pune em cinco anos o associado. 13 - Em resumo, nesta “estreita” FUNDAMENTAÇÃO irei por sentença reconhecer (Juiz Arbitral do feito) que ASSOCIADO E FILIADO possuem os mesmos direitos, desde que em dias com suas obrigações pecuniárias (Artigo 8, parágrafos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7 ). 14 - Ainda por sentença vou reconhecer (Juiz Arbitral do feito) que o artigo OITAVO, no seu parágrafo dez (Fls. 243 do ANEXO I) é ilegal e viola a lei federal vigente, em particular, a CLT. DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. 15 - PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão”. 16 - Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença. 17 - A CLT deve neste expediente, ser descritiva para que as partes possam exercer o conhecimento de seus direitos, principalmente, os eleitores, os candidatos e os investidos temporariamente de funções dentro do SINGMEC. 17.1. – Seguindo as diretrizes anteriormente citadas podemos em resultado da interpretação feita pelos elementos acima descritos, se chegar a uma interpretação do estatuto do SINGMEC, observando: Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto. Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser humano" ou "ser humano do sexo masculino"; Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da lei; Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei expandir), ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei. 17.2. – Princípio da publicidade: “"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LINDB, e em Portugal está expresso no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas". 17.2.1 – Direito brasileiro, as normas são classificadas na seguinte escala: Constituição Federal; Emenda Constitucional; Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo Poder Legislativo nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em ambas as casas legislativas); Demais tratados internacionais De acordo com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário, possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mesmo das leis ordinárias; Lei complementar; Lei ordinária; Medida provisória; Lei delegada; Decreto legislativo; Resolução DO MINISTÉRIO DO TRABALHO; Decreto; Portarias do MINISTÉRIO DO TRABALHO; Estatutos, como o do SIGMEC. 18. - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns analistas afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação. A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças eram extremamente necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT. (Referências: PINTO, Almir Pazzianotto. - Estadão - A velha e anacrônica CLT. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275; http://www.bancariosrio.org.br/2013/ultimas-noticias/item/22695-pesquisadora-da-unicamp-contesta-tese-de-que-clt-foi-inspirada-em-modelo-fascista; CAMPANA, Priscila. O MITO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS COMO REPRODUÇÃO DA CARTA DEL LAVORO. http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/835/657; ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Manual de prática de locação: lei do inquilinato anotada : questões práticas : modelos / Gediel Claudino de Araujo Júnior. 3. ed. São Paulo : Atlas, 2013; Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11.1.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 set. 2014; FIGUEIREDO, Ivanildo. Direito Imobiliário / Ivanildo Figueiredo. – - São Paulo : Atlas, 2010; Lei de Arbitragem. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24.9.1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 13 out. 2014. Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 21 set. 2014. LIMA, Flávio Pereira; AYMONE, Priscila Knoll. Arbitragem combina com locação. Disponível em: . Acesso em 14 out. 2014). 19. – Para fundamentar as LIMINARES que serão concedidas e já citadas nos itens anteriores, vislumbro e cito a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma legislativa brasileira superior ao estatuto do SINGMEC, e o estatuto do SINGMEC a estas normas deve observância. E EM SEDE DE JUÍZO ARBITRAL JÁ FICA FUNDAMENTADA AS RAZÕES LEGAIS QUE JUSTIFICAM AS LIMINARES CAUTELARES nos termos do CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). 20. – DA CLT em vigor: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014) § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art. 514. São deveres dos sindicatos : a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975) Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim,(igualmente), o dever de a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) § 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) § 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) § 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946). § 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) § 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946). Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral. SEÇÃO IV DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969) Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores. § 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes. § 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência § 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) § 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513. 21. – Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no estatuto. Vejo a necessidade de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público. 22. – Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. “Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/arbitragem-e-as-medidads-liminares.html http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.129-2015?OpenDocument 23. – No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015, que determina... Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL; (...) Art. 64. Havendo interposição de RECURSO PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS COMO inconstitucionais, no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Parágrafo Primeiro. Convencido da fundamentação da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a requerimento da parte interessada conceder TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE URGÊNCIA, observando as disposições previstas nos artigos seguintes ao presente artigo, e observância a normas da LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Parágrafo Segundo. A concessão de medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada, tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República. 24. – Porém, antes de embarcar em aventuras “inovadoras processuais” reserva-me a razoabilidade de primeiro, ver o que diz a lei para em seguida decidir sem afronto ao estatuto da entidade sindical que é soberano, se não passar da hierarquia das normas legislativas federais e da constituição republicana. 25 - Natureza jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral. A sentença arbitral sujeita a recursos. 25 - 1. Natureza jurídica do juízo arbitral. a) É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional. A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional. b) Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral. O QUE NÃO É VERDADE, POIS A JUSTIÇA LIMITA-SE A QUESTIONAR A NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL QUANDO ESTA VIOLA A LEI REFERENCIAL A CAUSA OU A SUBJETIVIDADE DO SISTEMA JURÍDICO A QUE SE VINCULA. c) A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral. d) Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro. e) Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente. f) Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes. g) Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”. h) Neste sentido, afirma Carreira Alvim que “fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário”. 25 – 2. Sentença arbitral. a) Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto o CPC de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”. b) Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal. c) Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem. 25 – 3. Classificação das sentenças arbitrais. a) No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto. b) As sentenças arbitrais, a contar a partir de abril de 2015, podem ser ainda PARCIAIS. c) As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento. d) Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado. 25 – 4. Prazos das sentenças arbitrais. a) O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra. b) O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96. c) O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas. d) Porém para que ocorra a prorrogação é necessária à anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes. 25 – 5. Requisitos das sentenças arbitrais. a) O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário. b) O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. c) O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado. d) A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais. e) O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio. f) O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão. g) Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões. h) O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes. i) Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes. j) Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da sentença, decidir sobre o assunto. k) Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem, bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé. l) Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo. m) É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente. n) A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado. 25.6. Coisa julgada na arbitragem. a) A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas. b) Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. c) Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária. 25.7. Recursos na arbitragem a) A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro. b) Conforme dito anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões judiciais. c) No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”. d) Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi. e) A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto na sentença. f) Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes. g) Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão. 25.8. A nulidade da sentença arbitral. a) O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32. b) Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral. c) Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste. d) Através dessas breves considerações, para que sirva como FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES acerca da matéria, pode-se chegar a conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder Judiciário, dada a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral. e) Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia. f) A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial. g) No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais. h) Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei(REFERENCIAS: Carreira Alvim, Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69; ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro, Ed. Revista dos Tribunais; CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 1998; KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998; LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.; NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.; STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR; Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, in Dicionário da Língua Portuguesa, 3º Ed. Revista e Ampliada, editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro – 1993; BRASIL. Código Civil. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Iglu, 2000.; BRASIL. Lei 8935 de 18/11/1994. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.; CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.; HOUAISS, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da Lingua Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Lingua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 446.; VALLE Gabriel. Dicionário Latim – Português. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob, 2004; http://www.tj.ac.gov.br/; http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/consultas/liberada/cnfj.rtf http://www.tj.rs.gov.br/legisla/Consolida%E7%E3o_Extraj_fev_05_Prov_04_05.exe http://www.tj.pr.gov.br/cgj/download/cn/cn.doc http://www.tj.sp.gov.br/tribunal_justica/corregedoria/normascg/NSCG_Capitulo_XV_20060719.zip http://www.tj.rj.gov.br/ http://www.tj.ac.gov.br/; VALLE Gabriel. Dicionário Latim – ortuguês. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob, 2004.; Houaiss, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; Seção VIII - Item 2.2. No reconhecimento semi-autêntico a pessoa conhecida ou identificada pelo tabelião, lhe declara ser sua assinatura já lançada - Normas de Serviço das Serventias Notariais e de Registro do Estado do Acre.; Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo nos casos de documento assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação – Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. IV- DISPOSITIVOS. Fundamentado nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, da lei da arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após apurada analise dos conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem como seus anexos, passo a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as 19h00min horas do dia 11 de novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL, para que as partes interessadas possam interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÕES a ser julgado em observância ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973. V- DECISÃO. Relatado, fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica. 1- A ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE 08h00min.. 2- Fica homologado que a arbitragem já foi aceita pelo árbitro,na data de sua instauração. 3- Como, da data de 27 de outubro, até a data da publicação desta sentença, não houve arguição sobre questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida a ARBITRAGEM em curso. 4- Homologo por sentença todo o conteúdo das Resoluções 1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito. 5- Os dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das 18:30 às 21:30, abre-se os prazos para a apresentação de candidatos aos cargos eletivos do SINDICATO. 6- Homologo por sentença parcial nos termos da legislação já citada nesta sentença, a criação oficial do sitio: arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de comunicação entre o árbitro e os participes do processo arbitral. 7- Homologo o inteiro teor da decisão descrita no item 5.6, e seus itens, inseridos nesta sentença em parágrafos anteriores. 8- Concedo Liminar em MEDIDA CAUTELAR PARA OS FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir medidas liminares CAUTELARES no curso do processo para garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT.; CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015: CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos itens 6.1 e seguintes. 9- Concedo outra liminar por conta das razões seguintes: ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015. CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V laudas 24/25 desta sentença). 10- NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO SEGUINTE: OUTRA violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL. 11- Homologo por sentença os termos seguintes: PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão”. Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença. 12- Como determina a cláusula compromissória o presente processo será público com ampla difusão e publicidade legal e processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE. 13- Decido para os fins de direito e com base nos artigos 17 e 18 da lei federal 9.307/1996 que 2015). 14- Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no estatuto. Vejo a necessidade de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. “Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015, que determina... NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício de constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO. Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 8 de novembro de 2015. Inclusive o PROCESSO DE INSCRIÇÕES DE CHAPAS JÁ FOI CONCLUÍDO e encontra-se na fase de impugnações, que por sinal ocorreu a impugnação de um nome pelos motivos já publicados como segue: Processo 1.140.460/2015. IMPUGNAÇÃO CAUTELAR COM DEFERIMENTO DE MEDIDAS TUTELARES DESPACHO 1.140.474/25/2015 O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL; CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/138-756-2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls 25-51 do Volume I do Processo Arbitral, FAZ SABER que a Resolução alterou o DESPACHO de fls ____do ANEXO I... Recebo Hoje, nesta data e hora o PROCESSO 1.140.460, onde figura o Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA, Brasileiro, casado, residente a Rua Gonçalves Dias, casa 1965 – Jurema – Caucaia-Ce, Subinspetor da GMF, Matricula 60175-01, RG 97001002832 – SSP-CE e CPF 30152143300, candidato indicado para o CARGO e FUNÇÃO no SINGMEC, de DIRETOR JURIDICO. Embora esteja previsto no ESTATUTO este cargo viola as leis da república, pois o candidato não atende aos critérios da legislação Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB). Entendimento doutrinário: Esta é uma pergunta que me foi feita pelo querido e competente Prof. Paulo Cesar Fonseca Pires, colega da Universidade CEUMA, mais precisamente do Curso de Administração. Penso que a resposta é sim, por força dos artigos parcialmente transcritos a seguir, todos oriundos da Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), que assim prevê: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (…). II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (…) (…) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (…) (…) Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. (“…)” É bem verdade que o artigo 1º supra fala em assessoria, e não assistência, mas entendo que são sinônimos, como sinalizam os dicionários, sem contar que a interpretação do texto em tela não deve ser restritiva, do contrário poderíamos ter o absurdo de alguém ser Gerente Jurídico, sem ser advogado, já que a lei só fala em atividade de Direção Jurídica. Seguindo o entendimento doutrinário do mestre ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Privatividade das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2015. O Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94) dispõe que são privativas do advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, inciso II). Visa o Estatuto, com isso, estabelecer a necessidade de acompanhamento técnico, por advogado, de situações da vida cotidiana que, quando desenvolvidas sob a orientação adequada, dificilmente se transformam em litígio futuro. É a chamada advocacia preventiva. Ressalto que essa exigência de privatividade do advogado ocorre tanto na advocacia pública, quanto na advocacia privada, como na advocacia assistencial [01]. Na atividade de consultoria, o advogado responde a questionamentos formulados por outrem, e aponta o caminho jurídico a ser trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses. Assim, o consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta. Vislumbra-se a consultoria jurídica quando o advogado faz um parecer para sanar dúvidas sobre determinado assunto (lembrando sempre que deve preservar sua independência na interpretação e aplicação do direito), ou quando dá conselhos jurídicos a um cliente, ainda que verbalmente. No que toca à assessoria, tal atividade tem relação mais estreita com o desenvolvimento de um projeto jurídico, levando a cabo realizações no plano material. Ou seja, é a concretude do direito, manifesta em atos materiais, que visam a uma realização, sob orientação e por vezes até mesmo desempenho do advogado. Vislumbra-se a assessoria jurídica quando um advogado elabora um contrato, acompanha o cliente a um cartório para efetuar alguma prática de registro público, elabora um termo de transação extrajudicial entre partes em conflito, e assim por diante. Tanto a consultoria jurídica quanto a assessoria jurídica são privativas de advogado, não podendo exercê-la profissionalmente quem não tenha tal qualidade. Vejamos: EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Ementa 121/2000/PCA. Recurso voluntário. Licenciamento. Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Paraná. Atividade Privativa de advogado. Necessidade de inscrição nos quadros da OAB. Aplicação dos artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (Recurso nº 5.519/2000/PCA-PR. Relator: Conselheiro João Humberto de Farias Martorelli (PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro João Otávio de Noronha (MG), julgamento: 17.10.2000, por maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e); EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Advogado. Licenciamento da advocacia. Exercício do cargo de assessor jurídico do Ministério Público. - É de ser levantada licença de advogado que exerce cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público, vez que a assessoria jurídica é atividade privativa de advocacia e esta é privativa de inscrito no Quadro de Advogados da OAB (arts. 1º e 3º, EAOAB). – Recurso que se conhece, mas a que se nega provimento. (Proc. 5.518/2000/PCA-PR, Rel. Leidson Meira e Farias, Ementa 092/2000/PCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 26.10.2000, p. 373, S1e) Similar: Proc. 5.520/2000/PCA-PR, Rel. Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e). EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Atividade privativa de advocacia. Artigo 1º do EAOAB. O procuratório extrajudicial constitui atividade privativa de advocacia, ex vi do inciso II, do artigo 1º da Lei (federal) nº 8.906/94 e artigo 1º do Provimento nº 66/88 da OAB. (Proc. 4.387/98/CP, Rel. José Wanderley Bezerra Alves, j. 20.10.98, DJ 03.11.98, p. 418). GLADSTON MAMEDE opina que o inciso II do art. 1º do Estatuto da Advocacia seria inconstitucional, porque um professor que responde a uma pergunta de um aluno de uma universidade, não inscrito nas turmas deste professor, portanto sem estar em aula, se por acaso não fosse inscrito na OAB, não poderia respondê-la, pois estaria exercendo consultoria. Dessa maneira, entende irrazoável o dispositivo e o reputa inconstitucional. [02] Não concordo com esse ponto de vista, pois que se me apresenta equivocado, concessa máxima venia. O que o Estatuto da Advocacia quis dizer ser privativo do advogado é a consultoria em caráter profissional, remunerada e prestada sob a ótica de um serviço contratado. No exemplo dado pelo brilhante autor em sua obra e acima transcrito, de quem ouso discordar, evidente que ao professor cabe responder às perguntas de seu aluno, tendo o professor o direito de responder às questões que lhe forem formuladas mesmo fora de sala-de-aula, independente de inscrição na OAB, porque nesse caso o professor exerce orientação do aluno através de seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento, pautada na liberdade de manifestação intelectual (CF/88, art. 5, inciso IX). Porém, para exercer a consultoria jurídica em termos profissionais, necessitará o bacharel em Direito obrigatoriamente de inscrição na OAB, porque a própria Constituição Federal estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém desde que atendidas às qualificações exigidas em lei (CF/88, art. 5º, inciso XIII), e a lei, in casu, Estatuto da Advocacia, estabelece claramente que a consultoria jurídica (leia-se: consultoria como atividade profissional de advocacia) é privativa de advogado. Portanto, não vislumbro, ao contrário da opinião do ilustre jurista, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal em comento. No que respeita à direção jurídica, o Regulamento Geral (art. 7º), fulcrado no art. 1º inciso II do Estatuto da Advocacia, dispõe também que a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. A direção jurídica significa que na empresa existe um departamento próprio para tratar das questões jurídicas atinentes à mesma. Veja-se que não se trata de impor a todas as empresas que tenham obrigatoriamente em sua organização um departamento jurídico. Não é disso que se trata. O que diz a lei é que, em havendo departamento jurídico, o diretor do mesmo obrigatoriamente deverá ser advogado, ou seja, bacharel em direito inscrito na OAB. Por outro lado, a existência de um departamento jurídico na empresa também não impede, de forma alguma, que a empresa contrate outros advogados para representá-la em questões específicas do ponto de vista judicial ou extrajudicial. Ter a empresa um departamento jurídico não a proíbe de contratar outros advogados para patrocínio de causas, elaboração de pareceres ou prestação de assessoria jurídica. Muitas vezes, tal medida é mesmo necessária, diante da constante evolução do direito, e da patente carência de conhecimento especializado em determinados ramos do direito, que fogem ao cotidiano do profissional comum. Por sinal, entendo saudável que uma empresa de grande porte tenha um advogado generalista na direção de departamento jurídico, para que cuide das questões jurídicas mais corriqueiras, e saiba indicar que tipo de especialista deverá a empresa contratar em casos específicos, de maneira que o diretor de departamento jurídico pode inclusive auxiliar a empresa na escolha de outros advogados a serem contratados, quando tal se fizer necessário. GLADSTON MAMEDE, comentando a questão, diz: "Também no que se refere à direção jurídica, a solução não me parece a melhor, criando uma situação de inconstitucionalidade. Não se pode perder de vista, bem a propósito, que a Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso IV, afirma que a República tem como fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; adiante, o artigo 170 prevê ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ao passo que seu inciso III [03] dispõe que a livre concorrência constitui princípio da ordem econômica brasileira. A leitura de tais dispositivos deixa patente que, separadas determinadas hipóteses expressas na própria Lei Maior, procura-se garantir uma liberdade de ação, não apenas para os cidadãos, como para os demais sujeitos de direitos e deveres, nomeadamente as empresas. Seguindo tais passos, não me parece ser constitucional a previsão que impede o particular de, na direção de parte dos empreendimentos que compõem seu negócio, ter, obrigatoriamente, um advogado, ou melhor, um inscrito na OAB, considerando que a direção de um departamento é ato de mera gerência." [04]. Com o devido respeito ao autor por quem nutro grande admiração, neste ponto também considero haver equívoco em sua manifestação, de maneira que ouso divergir. É que, no que toca aos valores sociais do trabalho, a lei pode estabelecer critérios para exercício de trabalho, ofício ou profissão, por expressa delegação da Carta da República (CF/88, art. 5º, inciso XIII). Necessário, assim, buscar-se a interpretação sistêmica da Constituição, não a pontual. É como ensina IVO DANTAS, reproduzindo palavras de Raul Machado Horta: "A Ordem Econômica e Financeira não é ilha normativa apartada da Constituição. É fragmento da Constituição, uma parte do todo constitucional e nela se insere. A interpretação, a aplicação e a execução dos preceitos que a compõem reclamam o ajustamento permanente das regras de Ordem Econômica e Financeira às disposições do texto constitucional que se espraiam nas outras partes da Constituição." [05]. Ora, no que toca ao princípio da livre concorrência, o que o Estado não pode impedir é que essa se realize entre empresas, não havendo razões para crer como correta a interpretação de que o Estatuto da Advocacia estaria vedando a livre concorrência de quem se candidataria ao cargo de diretor jurídico. É da livre concorrência entre empresas que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal. Ora, quando expressamente reconhece a livre concorrência como princípio da ordem econômica, a Constituição quer evitar monopólios e oligopólios. Por isso, o inciso IV, do art. 170 da CF/88 deve ser interpretado em consonância com o art. 173, §4º do mesmo diploma constitucional, sendo que ambos os dispositivos foram regulamentados pela Lei Federal n.º 8.884/94 (Lei Antitruste). O inciso II do art. 1º do Estatuto da Advocacia também não fere o princípio da livre iniciativa consagrado no art. 170, caput. De fato, está dentro do conceito de livre iniciativa a liberdade de contratar pessoas para os quadros da empresa. JOSÉ AFONSO DA SILVA é claro quando escreve: "A liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato." [06] Concordo que, não pudesse a empresa contratar quem lhe apraz, na busca do melhor profissional, estar-se-ia retirando-lhe capacidade competitiva e permitindo-se o tratamento desigual. No entanto, a liberdade de contratar, consequência do princípio da livre iniciativa, não permite que a empresa contrate pessoas não qualificadas, quando a exigência de qualificação decorrer de lei expressa. A prevalecer o raciocínio de que a lei não pode delimitar quem pode ser contratado, no plano objetivo, em termos de qualificação profissional mínima, estar-se-ia admitindo como correto o absurdo de permitir que um hospital contratasse alguém que não é médico para realizar cirurgias em pacientes cardíacos, que companhias aéreas contratassem pessoas sem formação em navegação aérea para pilotar aviões, que empresas de transporte pudessem contratar motoristas que não possuem habilitação para guiar caminhões, dentre outras arbitrariedades. Por esses exemplos, fica fácil perceber que a lei pode estipular, sem incorrer em qualquer inconstitucionalidade, que diretor de departamento jurídico de empresa deve ser advogado. O que o Estado não pode dizer é qual advogado a empresa deverá contratar. Resguarda-se, assim, o princípio da livre iniciativa, de maneira que tenho como constitucional a exigência de que o diretor de departamento jurídico de empresa seja advogado. A propósito, o diretor de departamento jurídico que não seja advogado estará cometendo a contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Se o contratado é estagiário inscrito (sem habilitação de advogado, portanto) e vier a assumir cargo de direção jurídica, também deverá ser-lhe aplicada à sanção administrativa, após regular processo, para fins de registro junto à OAB. NOTAS 01 Sobre a indispensabilidade do advogado e também sobre a classificação da advocacia em advocacia privada, advocacia pública e advocacia assistencial (teoria da ramificação tripartite da advocacia), conferir texto de minha autoria: D´ÁVILA, Thiago. Conceito e características da advocacia. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1032, 29 abr. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8324. Acesso em: 30 abr. 2006. 02 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003, 2ª ed., p. 58-59. 03 O autor alude ao inciso III, mas na verdade quis se referir ao inciso IV, do art. 170 da CF/88, pois é sobre a livre concorrência que se refere seu texto, como deixa claro. 04 Ob. cit., p. 58-59. 05 DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização e Constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 2000, p. 49, apud BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional – Uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras Editora, 2003, 1ª ed., p. 203. 06 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 769 Isto posta, de forma preliminar indefere-se a candidatura do postulante, abrindo um prazo dentro da impugnação para que a CHAPA apresente CONTRA RAZÕES recorrendo desta minha decisão. Porem, considerando o que dispõe a lei federal, CAPÍTULO IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA. Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015), e considerando o artigo 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário da lei federal 9.307, 1996, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR LIMINAR para que os demais candidatos inscritos na CHAPA concorram ao pleito eleitoral até que a presidência do SINGMEC ou os componentes da CHAPA apresentem CONTRA RAZÕES que desmobilize essa minha decisão legal. De outro lado recomendo a aplicação do artigo 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – LEI FEDERAL 9.307, 1996. Para corrigir este erro de redação do estatuto. Porém essa decisão é intestinal no SINGMEC. Assim decido: FICA DE FORMA CAUTELAR até o final do prazo para contestação IMPUGNADA DE FORMA CAUTELAR a indicação do Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA, para o cargo de DIRETOR JURÍDICO, por não ter o mesmo inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelas razões expostas nos parágrafos anteriores. Remeta-se cópia desta decisão a Presidência da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL para ciência, considerando que o erro aqui apontado não constitui até aqui “exercício ilegal da profissão de advogado”, porém se eu permitir o uso indevido deste título de DIRETOR JURÍDICO no futuro poderá trazer transtornos jurídicos para o candidato e o SINDICATO. Observando as formalidades legais, INTEME-SE A CHAPA NA PESSOA JURÍDICA E FÍSICA DO SEU CANDIDATO A PRESIDÊNCIA. CUMPRA-SE. De acordo com o Regimento Eleitoral, a contar com o horário de 00:01 de 14 de novembro começa a correr prazo para as impugnações que devem ser autuadas em APENSO e decidida dentro do prazo processual arbitral já homologado. Para constar, nos termos do Artigo 299 do Código Penal Brasileiro, e de acordo com o artigo 17 da lei federal 9307-1996, firmo o presente termo. Fortaleza, 13 de novembro de 2015, às 21h25min: 34. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Ao tomar ciência da liminar de fls 79 dos autos Número: 0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR INOMINADA - tomei a seguinte decisão de ofício: COMISSÃO ELEITORAL – 2015 - arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/ PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. Referência: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Sétima Vara do Trabalho – Processo 0001808-77.2015.5.07.0007 - Classe: CAUTELAR INOMINADA. Despacho/Decisão 1.142.792/2015 Rh, os autos do Processo acima epigrafado. E de pronto tomo a seguinte decisão. EXPEDIR Ofício ao MM.Juiz, comunicando que nos termos da legislação vigente, este árbitro estar solicitando o declínio de sua competência da SÉTIMA VARA para este árbitro nos termos da legislação vigente: Fundamento Legal: Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros((Lei Federal nº 13.129, de 2015 c/c/ Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(MM. Juiz, Envio a Vossa Excelência, o relatório 1.142.808/2015, em ANEXO onde comunico existir desde 27 de outubro do corrente ano um PROCESSO DE ARBITRAGEM, com a numeração citada na epígrafe, versando em torno da matéria discutida na exordial, que levou o MM. Juiz a conceder a tutela ora em questão. Solicitamos no final o declínio de competência nos termos da legislação referenciada no relatório, bem como na Jurisprudência dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); De outro lado, ao receber o PROCESSO JUDICIAL DA SÉTIMA JUDICIÁRIA DO TRABALHO, entendo que devo, até a ciência daquela autoridade, da real competência deste árbitro que subscreve, suspender, não o PROCESSO ARBITRAL, mais atos vinculados a COMISSÃO ELEITORAL, em respeito ao bom senso jurídico. Determino que copias destes expedientes vinculados a ARBITRAGEM seja enviado ao MM. Juiz do feito acima epigrafado, para melhor cognição daquela autoridade judicante federal. No mesmo sentido, cópias devem ser enviadas a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA para fins de monitoramento dos aspectos administrativos da matéria aqui veiculada. Finalmente, Considerando OS TERMOS DESTE RELATÓRIO, solicito ao Douto Juízo da 7ª. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO que decline da competência do feito Número: 0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR INOMINADA, para este juizado arbitral. TUDO DESDE JÁ NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CITADA. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

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