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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Despacho/Decisão  1.142.792/2015

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMEC
COMISSÃO ELEITORAL – 2015  - arbitragem2015.blogspot.com.br/
PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO  DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
Referência: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região  -  Sétima Vara do Trabalho – Processo  0001808-77.2015.5.07.0007 - Classe: CAUTELAR INOMINADA.
Despacho/Decisão  1.142.792/2015
Rh, os autos do Processo acima epigrafado. E de pronto tomo a seguinte decisão. EXPEDIR Ofício ao MM.Juiz, comunicando que nos termos da legislação vigente, este árbitro estar solicitando o declínio de sua competência da SÉTIMA VARA para este  árbitro nos termos da legislação vigente: Fundamento Legal:  Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros((Lei Federal nº 13.129, de 2015 c/c/ Lei Federal  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(MM. Juiz, Envio a Vossa Excelência, o relatório 1.142.808/2015, em ANEXO onde comunico existir desde 27 de outubro do corrente ano um PROCESSO DE ARBITRAGEM, com a numeração citada na epígrafe, versando em torno da matéria discutida na exordial, que levou o MM. Juiz a conceder a tutela ora em questão. Solicitamos no final o declínio de competência nos termos da legislação referenciada no relatório, bem como na Jurisprudência dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); De outro lado, ao receber o PROCESSO JUDICIAL DA SÉTIMA JUDICIÁRIA DO TRABALHO, entendo que devo, até a ciência daquela autoridade, da real competência deste árbitro que subscreve, suspender, não o PROCESSO ARBITRAL, mais atos vinculados a COMISSÃO ELEITORAL, em respeito ao bom senso jurídico. Determino que copias destes expedientes vinculados a ARBITRAGEM seja enviado ao MM. Juiz do feito acima epigrafado, para melhor cognição daquela autoridade judicante federal. No mesmo sentido, cópias devem ser enviadas a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA para fins de monitoramento dos aspectos administrativos da matéria aqui veiculada.
CUMPRA-SE,
Diploma-ECEMARmodeloassinatura.jpg
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral

(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)

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