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sexta-feira, 13 de novembro de 2015

SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA - NOME DA CHAPA: UNIDOS SOMOS FORTES


Descrição: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMEC

CERTIDÃO 1.139.915/2015, 4 de novembro de 2015.

CERTIDÃO DE ALTERAÇÃO.

O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;

 

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/138-756-2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls 25-51 do Volume I do Processo Arbitral, FAZ SABER que a Resolução alterou o DESPACHO de fls ____do ANEXO I, e os candidatos devem quando apresentar a chapa como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar:

I.               Nome do candidato ao cargo de presidente;

II.              Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente;

III.             Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro;

IV.            Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico;

V.             Nome do candidato ao cargo de Diretor de Comunicação e Relações Públicas;

VI.            Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações Institucionais;

VII.          Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação, Cultura e Lazer;

VIII.         Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral;

IX.            Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-Geral;

X.             Nome do candidato ao cargo de Primeiro Secretário-suplente;

XI.            Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-suplente;

XII.          Nome do candidato ao cargo de Terceiro Secretário-suplente;

XIII.         Nome do candidato ao cargo de Quarto Secretário-suplente;

XIV.        Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente;

XV.         Nome do candidato ao cargo de Sexto Secretário-suplente.

XVI.        PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL.

XVII.       SEGUNDO  CONSELHEIRO FISCAL.

XVIII.     TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL.

XIX.        PRIMEIRO  SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.

XX.         SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.

XXI.        TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.

 

ALERTA PARA INCIDENTE DE INCONSTITCIONALIDADE no estatuto do SINGMEC.  O artigo 64 passa a ter acrescido um paragrafo terceiro ficando a Redação final:

 

 

Art. 64. Havendo interposição de RECURSO PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS COMO  inconstitucionais, no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Parágrafo Primeiro. Convencido da fundamentação da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a requerimento da parte interessada conceder  TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE URGÊNCIA, observando as disposições previstas nos parágrafos seguintes ao presente artigo, e observância a normas da  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

 

Parágrafo Segundo. A concessão de medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada, tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República.

 

Parágrafo Terceiro. Aplica-se nas hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº 13.129, de 2015, que cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.

 

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O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário

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