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domingo, 22 de novembro de 2015

DIREITO ARBITRAL PALESTRA PARTE II - Professor César Augusto Venâncio da Silva


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Código Civil Brasileiro de 1916.
LIVRO I - Das pessoas - TÍTULO I - Da divisão das pessoas. CAPÍTULO II –
DAS PESSOAS JURIDICAS -  SEÇÃO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II. As sociedades mercantis.
III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
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Código Civil Brasileiro de 1916.
LIVRO III - Do direito das obrigações. 
TÍTULO II - Dos efeitos das obrigações.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.
Art. 929. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

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Código Civil Brasileiro de 1916.
LIVRO III - Do direito das obrigações. 
TÍTULO II - Dos efeitos das obrigações.
CAPÍTULO X - Do compromisso
Art. 1.037. As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996).
Art. 1.038. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 1.039. O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento.
Art. 1.040. O compromisso poderá também declarar:
I - O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral.
II - A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <<sem recurso>>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito.
IV - A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito.
V - A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam.
VI - Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos.
Art. 1.041. Os árbitros são juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 1.042. Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros (art. 1.040, n. V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso.
Art. 1.043. Pode ser arbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
Art. 1.044. Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.
Art. 1.045. A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes.
Art. 1.046. Ainda que o compromisso contenha a clausula <<sem recurso>> e pena convencional contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal superior, quer no de ter o arbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único. A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.
Art. 1.047. O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
Art. 1.048. Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts. 1.025 a 1.036). (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996).
No Código Civil Brasileiro de 1916, LIVRO III - Do direito das obrigações, TÍTULO II – Dos efeitos das obrigações, em particular no CAPÍTULO X - Do compromisso, encontramos a seguinte referência: “ Art. 1.038. O compromisso(NA SE REFERIA DIRETAMENTE A ARBITRAGEM) é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas. Alteração realizada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919.
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Vejamos o que diz o decreto histórico:

DECRETO Nº 3.725 - DE 15 DE JANEIRO DE 1919 –
CLB DE 19/01/1919
Faz diversas correcções no Codigo Civil e manda fazer do Codigo corregido uma edição de cinco mil exemplares
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a Resolução seguinte:
Art. 1º O Governo mandará publicar no Diario Official, com as correcções constantes desta lei, o Codigo Civil Brasileiro, do qual em seguida fará tirar uma edição de cinco mil exemplares.
Art. 2º Todos os exemplares dessa edição, convenientemente numerados, serão destinados á venda por preço apenas remunerador das despesas effectuadas.
Art. 3º São as seguintes as correcções a que se refere o art. 1º:
Ao art. 5º da Introducção do Codigo: diga-se - nem... se exime o juiz de sentenciar ou despachar.

Art. 20, paragrapho unico:

Em vez de pessoas juridicas estrangeiras de direito privado, diga-se sociedades estrangeiras por acções e de intuitos não economicos.

Ao art. 6º, paragrapho unico, do proprio Codigo:

Em vez de e que cessará á medida de sua adaptação - diga-se o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz.

Art. 10:

Faça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.

Ao art. 12, n. III - Em vez de «a interdicção dos loucos e dos prodigos», diga-se «a interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.

Art. 21, n. III:

Em vez de cassando-lhe este a autorização de funccionar, diga-se que lhe casse a autorização para funccionar.

Art. 22:

Redija-se o paragrapho unico assim:

«Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União.»

Art. 35:

I - Accrescente-se, depois de n. IV:

«§ 1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.
§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação.»

II - O § 1º passa a ser § 3º, supprimindo-se a conjuncção porém, e accrescentando-se, depois de pessoa juridica, as palavras de direito privado, afim de tornar mais claro o pensamento da lei.
III - Finalmente, o § 2º passa a ser § 4º.

Ao art. 40, da «Parte geral» - Accrescente-se «in-fine»: «ou o desterro» (art. 80, § 2º, n. 2 da Constituição Federal).

Art. 41:

Depois de onde, accrescente-se tem.

Art. 43 n. I:

Em vez de o solo com os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo a superficie, as arvores, etc., diga-se: o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc.

Art. 49:

Faça-se ponto em moveis, e diga-se Readquirem, em vem de readquirindo.

Art. 55:

Supprima-se o adverbio só.

Art. 69:

Diga-se (na epigraphe tambem) coisas fóra do commercio e não de commercio.
Art. 73:

Diga-se «escriptura publica transcripta... e publicada», em vez de instrumento publico inscripto... e publicado».

Art. 84:

Supprima-se as remissões.

Art. 106:

Supprima-se seja.

Art. 109:

Supprima-se competente.

Art. 110:

Em vez de repor á massa o que recebeu, diga-se repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores, aquillo que recebeu.

Art. 113:

Diga-se não da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores.

Art. 131, paragrapho unico:

Diga-se não eximem... do onus de proval-as.

Art. 134:

Em vez o instrumento publico, diga-se a escriptura publica.

Art. 137:

Diga-se escrivão em vez de notario.

Art. 139:

Redija-se assim:

«Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.»

Art. 155:

Diga-se para se eximir de uma obrigação.

Art. 159, 2ª parte - A remissão deve ser: arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Art. 178, § 2º - Redija-se assim: «Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos.

Art. 178, § 5º n. III:

Accrescente-se no fim do n. III: ou pelos parentes designados no art. 190.

Art. 178, § 5º, n. IV - A acção para haver o abatimento do preço da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o preço pago, mais perdas e damnos, contado o prazo da tradição da coisa.

Art. 178, § 6º:

Accrescente-se:

XIII. A acção do adoptado para se desligar da adopção, realizada quando elle era menor ou se achava interdicção; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdicção.

Art. 178, § 7º, n. VI - Substitua-se a parte final pela seguinte: «contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal» (art. 1.177).

Art. 1.178, § 7º, n. VII - Depois de «supprimento», substituam-se as palavras «deste recurso necessario» pelas seguintes: «do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).

Art. 178, § 9º:

Accrescente-se:

VI. A acção do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em que attingir a maioridade ou se emancipar.

Ao art. 178, § 9º, n. I, b diga-se (arts. 235, ns. III e IV, e 236).

Ao art. 178, § 9º, V, d - supprima-se.

Ao art. 178, § 10, n. VIII - Supprimam-se as palavras finaes de sentença de ultima instancia.

Art. 178, § 10, n. X-Elimine-se.

Art. 183, n. IX:

Diga-se: as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir.

Ao art. 183, n. XI:

Faça-se a remissão ao art. 212, em vez do art. 211.

Art. 183, n. XIII - Corrija-se a remissão assim: (art. 225),

Art. 183, n. XIII:

Accrescente-se no fim: e der partilha aos herdeiros.

Art. 183, n. XIV:

Redija-se assim:

« A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho.»

Art. 187 - Corrija-se assim:.. podem os paes, tutores e curadores retractar o seu consentimento.

Art. 191, paragrapho unico:

Em vez de impediente de má fé, diga-se o opponente de má fé.

Art. 195, n. IV:

Accrescentem-se, depois de publicação, as palavras dos proclamas.

Art. 195, n. V:

Diga-se relação em vez de menção.

Art. 205 - Elimine-se a remissão aos arts. 199 e 200, e diga-se «de processo judicial», em vez de «do processo judicial.»

Art. 220:

Redija-se assim;

« A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado».

Art. 221:

Redija-se assim:

« Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.»

Art. 228, paragrapho unico:

Em vez de 225 e 227, diga-se 225 e 226.

Art. 233, III - Corrija-se a remissão. Em vez de «art. 46, etc.», diga-se: «art. 36».

Art. 235, n. I, 2ª linha - Diga-se: «immoveis ou direitos reaes, etc.», supprimindo-se o possessivo seus.

Art. 242:

Accrescente-se:

IX. Acceitar mandato (art. 1.299).

Art. 243, paragrapho unico.

Passe-se este paragrapho para o art. 247.

Art. 247, paragrapho unico.

Transfira-se este paragrapho para o artigo 243.

Art. 247, paragrapho unico:

Supprima-se a remissão aos arts. 245 e 235, 269 e 275.

Art. 248;

Diga-se:

Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada:

VI. Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem (arts. 263, 269 e 289).

Art. 255:

Redija-se assim:

« A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal.»

Art. 258, paragrapho unico:

Ao n. III:

I.                             Depois de orphão de pae e mãe, accrescente-se: ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.
II.                           Supprimam-se as palavras ou curador.

Ao n. IV:

Supprima-se a contracção do.

Ao art. 261:

Diga-se: «transcriptas» em vez de «inscriptas».

Ao art. 263:

Accrescente-se: «XI - Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723).

Ao art. 286:

Redija-se assim:

Os fructos do dote são devidos desde a celebração do casamento e não se estipulou prazo.

Ao art. 287, paragrapho unico - Supprima-se.

Art. 290:

Supprima-se o paragrapho unico:

Art. 313:

Em vez de em outro instrumento publico, diga-se em escriptura publica.

Art. 319, n. I:

Diga-se para que o réo o commetta.

Ao art. 322, «in-fine» - Em vez de «annullado», diga-se: «dissolvido». Supprima-se n. III na remissão.

Art. 329:

Diga-se provado que ella... não os trata, em vez de não os trate.

Ao art. 336 - Substitua-se por art. 375 art. 376.

Ao art. 337:

Substitua-se pelo seguinte:

«São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221).»

Ao art. 340 - Accrescente-se, depois da palavra «contestar» e antes do n. I, a expansão «provando-se», a qual deverá ser eliminada do referido n. I.

Art. 340:

Diga-se (arts. 337 e 338) em vez de (arts. 338 e 339).

Ao art: 246 - Colloque-se o artigo «a» antes da palavra «confissão».

Art. 384, n. V.

Redija-se assim:

«V. Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.

Art. 391:

Accrescente-se:

III.                          Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão (art. 1.602).

Art. 407:

1. Redija-se assim:

« O direito de nomear tutor compete ao pae, á mãe, ao avó paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.»

II. Supprimam-se, no paragrapho unico, as palavras valido e solemne.

Ao art. 414, n. VI - Substitua-se a palavra «exerceram» por exercerem».

Art. 435:

Redija-se assim: No fim de cada anno de administração, os tutores submetterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de approvado, se annexará aos autos do inventario.

Art. 448:

Diga-se:

«O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.»

Art. 458:

Redija-se assim:

« A autoridade do curador estende-se á pessoa e bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462, paragrapho unico).

Art. 483, paragrapho unico:

Depois das palavras passará do Estado, diga-se ou ao Districto Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circumscripções, ou á União, se ora em territorio ainda não constituido em Estado.

Art. 488:

Em vez de se varias pessoas... direito, diga-se: se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo direito.

Art. 500:

Diga-se: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

Art. 520, n. III:

Diga-se: fóra do commercio e não de commercio.

Art. 521:

Redija-se assim:

«Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.»

Ao art. 526:

Redija-se assim:

A propriedade do sólo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, não podendo, todavia, o proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura ou profundidade taes, que não tenha elle interesse algum em impedil-os.

Art. 533:

Em vez de (arts. 531 e 532) diga-se: (arts. 531 e 532 ns. II e III).

Art. 535, paragrapho unico:

Em vez de: o adquirente, notificado da fallencia ou insolvencia do alienante, diga-se: o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.

Art. 550:

Em vez de: inscripção no registro de immoveis, diga-se: transcripção no registro de immoveis.

Ao art. 552:

Depois da palavra «antecessor», faça-se remissão ao art. 496.

Ao art. 559:

Substitua-se a palavra «preciso» por «necessario».

Art. 570:

Diga-se... «não se achando ella provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os predios ou, não sendo possivel a divisão commoda, se adjudicará a um delles, mediante indemnização», etc.

Art. 575:

Diga-se pelo menos, e supprimam-se as palavras finaes de modo que as aguas se escôem.

Art. 588:

I. No § 1º - Supprima-se «ruraes».
II. Ao § 3º - Redija-se assim:

« A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente aos proprietarios e detentores.»

Art. 589, § 2º:

Depois das palavras ao dominio do Estado, diga-se: ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado.

Art. 606:

Redija-se assim:

«Decorridos seis mezes do aviso á autoridade, não se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscripções se deparou o objecto perdido, ou á União, se foi achado em territorio ainda não constituido em Estado.»

Art. 623:

No fim do n. III faça-se remissão ao art. 1.139.

Art. 631:

Accrescente-se no fim:

«Esta poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.»

Art. 642:

Elimine-se o parenthese, e ponha-se uma virgula em Codigo.

A citação deve ser dos arts. 569 a 589 e não dos arts. 554 a 588.

Art. 644:

Em vez de Não convindo os dois no preço da obra, arbitrar-se-á mediante peritos, diga-se: Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos.

Ao art. 646 - Em vez de «destas», diga-se «desta».

Art. 666, n. IV:

Diga-se:
A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal.

Ao art. 677.

Em vez de comprador, ou successor, diga-se adquirente.

Ao art. 677, paragrapho unico:

Em logar de os «impostos que recaem sobre predios transmittem-se» diga-se: «o onus dos impostos sobre predios transmitte se, etc»

Art. 696:

Supprimam-se as palavras reputa-se, na duvida, não existir.

Art. 706:

Diga-se no fim: poderá impedil-o...

Art. 757:

I. Em vez de diversos, diga-se dois ou mais.
II. Diga-se, no fim, da garantia e não da hypotheca.

Art. 759, paragrapho unico:

Diga-se: «Exceptua-se desta regra a divida proveniente de salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho».

Ao art. 762, n. I - Diga-se «devedor», em vez de «credor».

Art. 762, n. IV:

Faça-se ponto em garantia, e supprima-se o resto.

Depois do n. V, accrescente-se:

§ 1º Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso.
O paragrapho unico passará, a ser § 2º.

Ao art. 763:

Supprima-se as palavras «paragrapho unico».

Art. 764:

Em vez de por culpa de ontrern, diga-se sem culpa sua.

Art. 772:

Em vez de lhe indemnizem as despezas, diga-se o indemnizem das despesas.
Art. 789:

Substituam-se, na 1ª linha, as palavras - titulos de credito inalienaveis - pelas seguintes: «titulos nominativos de divida da União, dos Estados ou dos Municipios.

Art. 790:

Redija-se assim:

«Tambem se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de titulos de credito pessoal».

Ao art. 801 - Faça-se remissão no art. 1.093.

Ao art. 802, n. IV:

Redija-se assim:
Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigavel do penhor, se a permittir expressamente o contracto, ou fôr autorizada pelo devedor (art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).

Ao art. 810 - Accrescente-se o seguinte: «N. VII. Os navios» (art. 825).

Art. 813:

Redija-se assim o paragrapho unico:

«Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hypothecas posteriores á primeira.»

Ao art. 816, § 2º - Diga-se «aos credores», em vez de «os credores».

Art. 821:

I.   Em vez de Nos casos de insolvencia ou fallencia do devedor hypothecario, diga-se No caso de fallencia do devedor hypothecario, etc.

E no fim do periodo accrescente-se:

No caso de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.

II. Em vez de contra a qual, diga-se em prejuizo da qual.

Ao art. 822:

Accrescente-se no fim: «avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Art. 823:

Diga-se: precedentes á declaração da quebra ou á instauração do concurso de preferencia.

Art. 827:

Redija-se assim o n. IV:

« A's pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores.»

Art. 831:

Diga-se: se o titulo se referir a mais de um.

Art. 841:

Redija-se assim:

« O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis.»

Art. 842:

orEpestas n. I, substituam-se as palavras ao seu tutor, ourdaoucro m: ao seu representante legal.

Ao livro Ill - T. I - Capitulo I, diga-se na epigraphe: « Das obrigações de dar »,

Art. 883:

Diga-se: o credor pode exigir delle que o desfaça, em vez de o credor pode exigir-lhe que o desfaça.

Art. 886:

Substitua-se devedor, na terceira linha, por aquelle.

Art. 889:

Accrescentem-se, depois de receber, estas palavras: nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a variação pronominal se.

Art. 890:

Em vez de varios devedores, varios credores, diga-se: mais de um devedor, mais de um credor.

Art. 891:

Diga-se dois ou mais devedores, em logar de varios devedores.

Art. 893:

Diga-se o direito de exigir delle em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 896:

Em vez de «concorrem diversos devedores, diversos credores», diga-se: «concorre mais de um devedor, mais de um credor».

Art. 897:

Passe-se este artigo para a secção I, Disposições Geraes.

Art. 910:

Diga-se:
«O credor, propondo acção contra um dos devedores solidarios, não fìca inhibido de accionar os outros.»

Ao art. 947, § 2º:

Em vez de «O credor », diga-se «O devedor».

Art. 950, paragrapho unico:

Diga-se dois ou mais logares.

Art. 991:

Diga-se por dois ou mais debitos, em vez de por varios debitos.

Art. 1.028:

Diga-se, no n. II, escriptura publica, em vez de instrumento publico.

Art. 1.038:

Em vez de instrumento publico... assignado, diga-se escriptura publica... assignada.

Art. 1.041:

Em vez de juizes do facto e direito, diga-se juizes de facto e de direito.

Art. 1.067:

Redija-se assim:

«Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um credito, se se não celebrar mediante instrumento publico, ou instrumento particular revestido das solemnidades do art. 135 (art. 1.068).

Art. 1.071:

Diga-se: mais de uma cessão notificada, em vez de: varias cessões notificadas.
Ao art. 1.080 - Diga-se «de contracto» e não «do contracto.»

Art. 1.102:

Diga-se: não o exime da responsabilidade.

Ao art. 1.123 - Supprimam-se as palavras ou terceiros.

Ao art. 1.137 - Em vez de pudessem, diga-se possam.

Art. 1.143:

Em vez de varias pessoas, diga-se duas ou mais pessoas.

Art. 1.153:

Diga-se o vendedor em vez de o devedor.

Art. 1.154:

Diga-se dois ou mais individuos em vez de varios individuos.

Art. 1.164:

Diga-se: E' nulla a troca de valores desiguaes.

Art. 1.168:

Diga-se por escriptura publica ou instrumento particular
Art. 1.178:

Diga-se mais de uma pessoal em vez de varias pessoas.

Art. 1.226, ns. III, IV, V e VII:

Redijam-se assim:
«São justas causas para dar o locador por findo o contracto:

III. Exigir delle o locatario serviços superiores ás suas forças...
IV. Tratal-o o locatario com rigor excessivo...
V. Correr perigo manifesto...
VII. Offendel-o o locatario ou tentar offendel-o na honra de pessoa da sua familia».

Art. 1.229:

Redija-se assim:

«São justas causas para dar o locatario por findo o contracto:

I. Força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações.
II. Offendel-o o locador na honra de pessoa da sua familia.
III. Enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contractados.
IV. Vicios ou mau procedimento do locador.
V. Falta do locador á observancia do contracto.
VI. Impericia do locador no serviço contractado.

Art. 1.274:

Diga-se sendo dois ou mais os depositantes.

Art. 1.289, § 2º:

Em vez de varios, diga-se dois ou mais.

Art. 1.296, paragrapho unico:

Redija-se assim:
«A ratificação ha de ser expressa, ou resultar de acto inequivoco, e retroagirá á data do acto.»

Art. 1.298:

I. Em vez de o pubere, diga-se o maior de dezeseis e menor de vinte e um annos.
III.                          A remissão deve ser ao art. 9º, n. I.
IV.                       
Art. 1.304:

Diga-se: dois ou mais, em vez de varios.

Art. 1.314:

I. Em vez de varias pessoas, diga-se duas mais pessoas.
II. Supprima-se ella na ultima linha.

Art. 1.333:

Em vez de lhe indemnize a differença, diga-se o indemnize da differença.

Art. 1.338:

Em vez de será obrigado a indemnizar ao gestor as despesas e os prejuizos, diga-se será obrigado a indemnizar o gestor das despesas e dos prejuizos.

Art. 1.372, paragrapho unico:

Supprima-se.

Art. 1.380:

Redija-se assim: Cada socio indeminizará a sociedade dos prejuizos que esta soffrer por culpa delle, em vez de á sociedade indemnizará cada socio os prejuizos, etc.

Art. 1.381:

Faça-se ponto em entraram, e substitua-se o final assim: «Em relação aos socios de industria, guardar-se-á o disposto no art. 1.409, paragrapho unico».

Art. 1.383, § 3º:

Accrescente-se no fim: se não forem socios.

Art. 1.390:

Em vez de cujo rendimento constitue o objecto da sociedade, diga-se cujo uso e goso exclusivamente constituirem a entrada do socio.

Art. 1.399, n. II:

Diga-se que a impossibilite de continuar e supprimam-se as palavras a sociedade.

Art. 1.409, paragrapho unico:

Accrescente-se:

«Si este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ella é proporcional á menor das entradas.»

Art. 1.432:

I. Diga-se para com a outra, em vez de para com outra.
II. Em vez de indemnizar-lhe o prejuizo, diga-se indemnizal-a do prejuizo.

Art. 1.447, paragrapho unico:

Diga-se: as apolices nominativas mencionarão o nome do segurador, em vez de as apolices nominativas exararão o nome do segurador.

Art. 1.452:

Diga-se: de pagar o premio, em vez de a pagar o premio.

Art. 1.471:

Diga-se (na epigraphe tambem) seguro de vida.

Art. 1.472:

Supprimam-se as palavras o proponente.
Art. 1.510:

Diga-se: poderá exigir delle que justifique o seu direito, em vez de poderá exigir-lhe que justifique o seu direito.

Art. 1.522:

Depois de pesssas juridicas, accrescente-se que exercerem exploração industrial.

Art. 1.531:

Diga-se: o equivalente do que delle exigir e não do que lhe exigir.

Art. 1.538:

Em vez de indemnizará o offensor ao offendido as despezas do tratamento e os lucros cessantes, diga-se: o offensor indemnizará o offendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes.

Art. 1.548:

Diga-se: «A mulher aggravada em sua honra tem direito a exigir... um dote correspondente á sua propria condição e estado».

Art. 1.562:

Diga-se: dois ou mais credores, em vez de diversos credores.

Art. 1.566:

Diga-se em os ns. V e VI: o credor, em vez de os credores.

Art. 1.566:

Accrescente-se: VIIl. Sobre o producto da colheita, para a qua-houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaesquer outros creditos, o trabalhador agricola, quanto á divida dos seus salarios (art. 759, paragrapho unico).

Art. 1.579:

Diga-se no casamento celebrado sob o regimen da communhão de bens.

Art. 1.580:

Em vez de varias pessoas, diga-se duas ou mas pessoas.

 Art. 1.581:

l. Diga-se escriptura publica em logar de instrumento publico.
II. Diga-se no § 1º: é expressa a acceitação, quando se fax por declaração escripta; tacita, quando resulta de actos...»

Art. 1.594:

Em vez de não constituido em Estado, diga-se: ainda não constituido em Estado.

Art. 1.600:

Depois de excluido accrescente-se: antes da sentença de exclusão.

Art. 1.619:

l. Antes de ao Districto Federal, ponha-se ou.
II. Em vez de não incorporado a qualquer dellas, diga-se ainda não constituido em Estado.

Art. 1.632 n. III:

Supprimam-se as palavras o testamento

Art. 1.638:

Diga-se:
«São requisitos essenciaes do testamento cerrado:

VII. Que immediatamente depois da sua ultima palavra comece o instrumento de approvação.
VIII. Que, não sendo isto possivel, por falta absoluta de espaço na ultima folha escripta, o official ponha nelle o seu signal publico e assim o declare no instrumento.
XI. Que o tabellião o cerre e cosa, depois de concluido o instrumento da approvação.»

Art. 1.645 n. II:

Antes de intervenham, accrescente-se nelle

Art. 1.651:

Em vez de legar roupas, moveis ou joias, diga-se legar moveis, roupas ou joias.

Art. 1.668, n. I:

Diga-se duas ou mais pessoas, em vez de diversas pessoas.
Ao art. 1.669, paragrapho unico:
Redija-se assim: «Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre ás publicas».

Art. 1.671:

Diga-se se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, etc.

Art. 1.691:

Em vez de ou elle se não vença, diga-se ou o prazo se não vença.

Art. 1.703:

Em vez de só esses responderão por estes, diga-se: por estes só aquelles responderão

Art. 1.716:

Em vez de a diversas pessoas, diga-se: as duas ou mais pessoas.

Art. 1.723:

Substitua-se pelo seguinte:
«Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legitima em outras especies, prescrever-lhes a incomnunicabilidade, confial-os á livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporaria ou vitalicia. A clausula de inalienabilidade, entretanto, não obstará, á livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, á sua transmissão, desembaraçados de qualquer onus, aos herdeiros legitimos.»

Ao art. 1.725:

Accrescentem-se as palavras «o conjuge ou» antes de «os parentes collateraes»,

Ao art. 1.728, § 1º:

Substitua-se pelo seguinte - «Se não fôr possivel a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do predio, o legatario deixará inteiro na herança o immovel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponivel. Se o excesso não fôr de mais de um quarto, aos herdeiros tornal-o-á em dinheiro o legatario, que ficará com o predio.»

Ao art. 1.745, n. III - Eliminem-se as palavras «genro ou».

Ao art. 1.748, in fine:

Depois das palavras «solemnidades essenciaes», accrescente-se «ou por vicios intrinsecos».

Ao art. 1.752 - Faça-se remissão ao art. 1.742.

Ao art. 1.768 - Faça-se remissão ao art. 1.759.

Art.1.773:

Diga-se escriptura publica em logar de instrumento publico.

Art. 1.777:

Supprimam-se as palavras elle ou elles.

Ao art. 1.780 - Colloque-se uma virgula depois da disjunctiva ou», que precede a expressão «com sciencia».

Art. 1.787:

Supprima-se.
Para não alterar, entretanto, a numeração, transforme-se em artigo o paragrapho unico do art. 1.786, com esta redacção:

«No caso do artigo antecedente, se ao tempo do fallecimento do doador, os donatarios já não possuirem os bens doados, trarão á collação o seu valor».

Art. 1.795 - Elimine-se a virgula depois da expressão «cada um».

Art. 1.804:

Supprima-se coherdeiros, na terceira linha.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Urbano Santos da Costa Araujo.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 19/01/1919. 
1.       Observamos que o Código Civil de 1916, em relação ao instituto da arbitragem antes da Lei Federal 9.307/96, em seus  artigos. 1.037 a 1.048 do Código Civil se refere a “como compromisso”.
2.       O texto legal não fala em “arbitragem” se refere sempre ao termo “arbitra”.
3.       O Código de Processo Civil. Observamos que o Código Civil de 1916, em relação ao instituto da arbitragem antes da Lei Federal 9.307/96, em seus  artigos. 1.037 a 1.048 do Código Civil se refere a “como compromisso”.

4.       O texto legal não fala em “arbitragem” se refere sempre ao termo “arbitra”. 

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