SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
1.138.745/2015
VOLUME III
APENSOS I/XII
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM
EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO
ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
ÁRBITRO: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 2015,
autorizado pela parte interessada, autuo para controle, os documentos que
seguem para iniciar um procedimento arbitral que funcionará concomitantemente
com o exercício regular de funções de COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL da parte
citada na inicial, e no final resultará a partir do PROCESSO ELEITORAL e com
base nele, uma decisão homologatória em
direitos disponíveis.
Fortaleza, 27 de outubro de 2015.
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ÁRBITRO: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996
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