JUSTIÇA
ARBITRAL BRASILEIRA - ESTADO DO CEARÁ
Comissão
de Justiça e Cidadania
Árbitro
Conselheiro César Venâncio - Juiz Arbitral
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
P
A R E C E R E M S E D E
D E
J
U Í Z O A R B I T R A L
I – RELATÓRIO:
Trata o presente Parecer
de manifestação acadêmica do Juiz
Arbitral César Venâncio, em face de palestra a ser proferida em sede da GUARDA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, tratando do expediente Processo n.
1081/2007(DEMANDANTE: FRANCISCO
NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS. DEMANDADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO).
Questiona-se
a possibilidade da Nulidade da Sentença. Assim, tendo sido Juiz Arbitral do
processo, e nos termos da lei, “juiz de fato e de direito”, tomei uma posição
final em sentença de mérito. Em 10 de
setembro deste ano, decidi manifestar-me no processo em epigrafe, com sentença
de mérito, nos termos seguintes:
I – RELATÓRIO: FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS; FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; FRANCISCO
CLEITON PAULO DA SILVA; JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS; RENE DA SILVA MONTEIRO; ANDRÉ DE
SOUSA SOBRINHO; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO; ANTONIO MARCOS MEDEIROS
DANIEL; ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO;
CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS; EDISIO ALVES DOS SANTOS; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO
DA SILVA; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO; FRANCISCO DE ASSIS
OLIVEIRA LINS; FRANCISCO DE CASTRO BARROS; FRANCISCO EDNARDO SALES GOES; FRANCISCO
LUCIANO CUNHA DE MOURA; FRANCISCO MAIA DA SILVA; GEORGE
LUIZ ALMEIDA; GIOVANNI NUNES DE MATOS; GLEISON
CUNHA DA SILVA; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA;
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA; JOSÉ WILLIAMS
PINHEIRO BARROS; MANOEL GILSON ALMEIDA; MARCELINO MAIA DA SILVA; MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO; PAULO MARCELO SILVEIRA; PAULO SERGIO VALDIVINO DA
PENHA; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA, todos
servidores públicos municipais da cidade de Fortaleza, lotados na Guarda Municipal e Defesa
Civil, instituição que atualmente, tem um efetivo operacional
composto por 1.642 profissionais, que contribuem para a segurança dos cidadãos
e preservação dos bens públicos. Desse total 990 são guardas municipais, 519 subinspetores, seis inspetores, 117 agentes de Defesa Civil,
10 agentes de Segurança Institucional(A Guarda
Municipal é a terceira maior do Brasil, sendo superada apenas pelas guardas de
São Paulo e Rio de Janeiro, conforme dados do Ministério da Justiça),
ingressaram em sede de
Juízo Arbitral com representação em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
tendo como litisconsorte a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, alegando em
síntese:
EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO
1081/2007. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva. Fortaleza – Ceará. Processo do Interessado 1.114/2007. Processo
Principal 1081/2007. Eu... devidamente
qualificado às folhas.. do Volume “X”, vêm ratificar o termo do expediente de
10 de março de 2007, protocolado no Gabinete do Árbitro sob número 109687/2008,
e complementar, dizendo que... Tomei ciência
que os MANDADOS de fls 355/512 dos
autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento
de Vossa Excelência, para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na
PGM recebeu o numero 521/2008. “Atualmente sou ocupante do Cargo de Subinspetor,
e tive efetivada apenas as Progressões/Promoções por Tempo de Serviço em
Outubro/2005 de acordo com o Ato 8125/2005 de 28/12/2005”. Isto posto, venho apresentar a V. Exª. Minha FICHA FUNCIONAL com todos os dados
necessários para o meu enquadramento dentro do perfil necessário para o
referido direito pleiteado no processo 1081/2007 em obediência ao Decreto 9848
de 23/04/1996. Solicito que seja dada a celeridade necessária com base na LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. O Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, tem
como Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992
com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF. Segundo a mencionada Lei a
Progressão/Promoção ocorrerá com o seguinte embasamento: De
acordo com o Ato 8125/2005 do DOM 28/12/2005, que trata das
Progressões/Promoções dos Servidores de Carreira da Guarda Municipal de
Fortaleza e em cumprimento a Lei 6794 de 27/12/1990 (Estatuto do Servidor do
Município de Fortaleza) em seus Artigos:
Art. 24 O desenvolvimento do servidor
municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades:
progressão, promoção, readaptação e transformação. Art. 25 Progressão é a
passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe,
obedecido os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26 Promoção é a
passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da
mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Em consonância com a Lei 7141 de 29/05/1992
em seus Artigos: 16º, 17º,19º, 20º.
reivindicamos portanto o cumprimento dos Artigos: Art. 12º - São formas de progressão e
promoção: I – por merecimento; II – por antiguidade. Art. 13º - A
progressão e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02(dois) anos seguidos por
merecimento e 01(Hum) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de Janeiro e 1º
de Julho de cada ano. Parágrafo único –
Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia o interstício para
concessão da promoção e progressão. Art. 15º - É automática a progressão por
antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo
exercício na referencia. Dando destaque
a redação do Art. 20º da Lei acima mencionada: Art. 20º - A Progressão e a
promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de
acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e aprovados
por decreto do poder executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e as
contidas no Manual de Avaliação e Desempenho (Decreto 9848 de 23/04/1996). OBS:
I - As REFERÊNCIAS DEVIDAS são baseadas na Lei 7141/1992(1º PCCS). II - Com o
advento da Lei Complementar 0038/2007(2º PCCS) as Referencias foram
substituídas por Níveis e Padrão de Tempo.
III – Em 2004 ocorreu a Extinção de Cargos com o advento da Lei
Complementar 0019/2004 sendo eles: a –
Guarda Aspirante – 1A, 1B; b – Subinspetor Aspirante – 2A; c – Subinspetor de 3ª CL – 2B, 2C; d –
Inspetor de 3ª e 2ª CL – 3C,3D,3E,3F,3G; Declaro-me ciente e de acordo com o
que foi estabelecido em Assembléia ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2007, no
AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, momento no qual os participantes do
PROCESSO 1081/2007, concordaram em ser PROMOVIDOS AO CARGO DE INSPETOR,
aceitando que a Prefeitura Municipal de Fortaleza faça o pagamento dos referido
proventos em até 48 parcelas de acordo com a tabela abaixo - ANEXO I.
Por
este instrumento venho requerer a PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO, pois de acordo com a Lei Complementar 0038/2007 hoje me
encontro na Classe B, Cargo de SUBINSPETOR, Nível I e padrão 07, porém deveria
estar na Classe C, Cargo de INSPETOR
Nível I padrão 07. Todavia
tal fato não ocorre porque ao longo dos anos a Prefeitura Municipal de
Fortaleza não implementou em toda sua plenitude o que reza as já mencionadas
Leis. Com enfoque a Lei 7141/1992, pois a mesma foi desrespeitada quando em
hipótese alguma houve a efetivação das promoções por merecimento. Visto que
todas as promoções até agora, foram efetivadas por tempo de serviço ou
antiguidade, não levando em conta a capacidade Profissional e Intelectual de
cada servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Nestes Termos. Pede-se e espera deferimento. Fortaleza, 30 de Junho de 2008. IV
– DECISÃO: Ante o acima exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, decido pela procedência da ação –
reclamação: Processo n.o. 1081/2007(MANDADOS de fls
355/512 dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de
requerimento para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM
recebeu o numero 521/2008)INDEPENDENTE DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e reconheço os
direitos dos servidores públicos municipais em ter o direito liqüido e certo de
serem submetidos ao processo de avaliação para a promoção requerida Decido
ainda... Os requerentes, a seguir relacionados que juntaram as provas legais:
“que provam que se encontrarem, dentro do direito a
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos
termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao
cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. São eles:
FRANCISCO NOGUEIRA
LIMA;
PROCESSO n.o. 998/2007;
FRANCISCO
CLEITON PAULO DA SILVA;
PROCESSO n.o. 1000/2007;
JOÃO
BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS;
PROCESSO n.o. 1014/2008;
RENE
DA SILVA MONTEIRO;
PROCESSO n.o. 1058/2008;
ANDRÉ
DE SOUSA SOBRINHO;
PROCESSO n.o. 1086/2007;
ANTONIO
JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
PROCESSO n.o.
1087/2007;
ANTONIO
MARCOS MEDEIROS DANIEL
PROCESSO n.o. 1089/2007;
ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA NETO.
PROCESSO n.o. 1091/2007;
CICERO
AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
PROCESSO n.o.
1095/2007;
EDISIO
ALVES DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1098/2007;
EDNA
LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA
PROCESSO n.o.
1101/2007;
EDVARDO
AUGUSTO DA SILVA
PROCESSO n.o.
1103/2007;
EPIFÂNIO
DE QUEIROZ LOUTO NETO.
PROCESSO n.o.
1104/2007;
FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA LINS
PROCESSO n.o.
1114/2007;
FRANCISCO
DE CASTRO BARROS
PROCESSO n.o.
1115/2007;
FRANCISCO
EDNARDO SALES GOES
PROCESSO n.o.
1116/2007;
FRANCISCO
LUCIANO CUNHA DE MOURA
PROCESSO n.o. 1119/200;
FRANCISCO
MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o.
1120/2007;
FRANCISCO
NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1121/2007;
GEORGE
LUIZ ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1123/2007;
GIOVANNI
NUNES DE MATOS
PROCESSO n.o.
1125/2007;
GLEISON
CUNHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1126/2007;
JOAO
DOMINGUES REGADAS NETO
PROCESSO n.o. 1128/2008;
JOAQUIM
SEVERINO DA SILVA
PROCESSO n.o. 1130/2007;
JOSÉ
ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
PROCESSO n.o. 1133/2007;
JOSÉ
JOSENIR FREITAS DA SILVA
PROCESSO n.o. 1138/2007;
JOSÉ
WILLIAMS PINHEIRO BARROS
PROCESSO n.o. 1142/2007;
MANOEL
GILSON ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1145/2007;
MARCELINO
MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1147/2007;
MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
PROCESSO n.o. 1148/2007;
PAULO
MARCELO SILVEIRA
PROCESSO n.o. 1151/2007;
PAULO
SERGIO VALDIVINO DA PENHA
PROCESSO n.o. 1152/2007;
RAIMUNDO
PAIXÃO DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1156/2007;
SEBASTIÃO
SALDANHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1157/2007.
Decido ainda...
Julgo vinculado e conexo ao Presente Processo 1081/2007, os Processos:
FRANCISCO NOGUEIRA LIMA;
PROCESSO n.o. 998/2007; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; PROCESSO n.o. 1000/2007;JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS; PROCESSO n.o. 1014/2008; RENE DA SILVA MONTEIRO; PROCESSO
n.o. 1058/2008; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO;
PROCESSO n.o. 1086/2007; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO PROCESSO
n.o. 1087/2007; ANTONIO MARCOS MEDEIROS
DANIEL PROCESSO n.o. 1089/2007;ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA NETO. PROCESSO n.o.
1091/2007;CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS PROCESSO n.o. 1095/2007;
EDISIO ALVES DOS SANTOS PROCESSO n.o.
1098/2007; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA PROCESSO n.o. 1101/2007; EDVARDO
AUGUSTO DA SILVA PROCESSO n.o. 1103/2007; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO NETO.
PROCESSO n.o. 1104/2007; FRANCISCO DE
ASSIS OLIVEIRA LINS PROCESSO n.o. 1114/2007;
FRANCISCO DE CASTRO BARROS PROCESSO n.o. 1115/2007; FRANCISCO EDNARDO
SALES GOES PROCESSO n.o. 1116/2007; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA PROCESSO
n.o. 1119/200; FRANCISCO MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1120/2007; FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS PROCESSO
n.o. 1121/2007; GEORGE LUIZ ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1123/2007; GIOVANNI NUNES
DE MATOS PROCESSO n.o. 1125/2007; GLEISON CUNHA DA SILVA PROCESSO
n.o. 1126/2007; JOAO DOMINGUES REGADAS
NETO PROCESSO n.o. 1128/2008; JOAQUIM
SEVERINO DA SILVA PROCESSO n.o.
1130/2007; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM PROCESSO n.o. 1133/2007; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
PROCESSO n.o. 1138/2007; JOSÉ WILLIAMS
PINHEIRO BARROS PROCESSO n.o.
1142/2007; MANOEL GILSON ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1145/2007; MARCELINO MAIA
DA SILVA PROCESSO n.o. 1147/2007; MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO PROCESSO n.o.
1148/2007; PAULO MARCELO SILVEIRA PROCESSO n.o. 1151/2007; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA
PROCESSO n.o. 1152/2007; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS PROCESSO n.o. 1156/2007; SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1157/2007. Declaro os
mesmos direitos dos interessados citados, IN VERBIS: “se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007.
Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza”.Decido ainda... Os
demais requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se
encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos
da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não devem ser referenciados nessa
sentença, em relação a “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Nos autos consta a minha decisão nestes
termos: DECIDO que os
documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser
indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - Os
documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008) Decido ainda... Os requerentes serão
intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral e o Sr. Gleison Cunha da
Silva, devidamente qualificado às folhas: 104/120 e 445/446, que recebeu cópia integral do texto da lei
federal n.o. 9307/1996 – fls 88/98, para se reunir com os demais interessados e entender como funciona a JUSTIÇA ARBITRAL no
Brasil(Documento datado de 18 de janeiro de 2008 – fls 87-Volume I), não poderá
representá-los na audiência de NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA . Decido ainda... Os
requerentes poderão ser intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral ou
através de advogado que se habilite aos autos.
Decido ainda... Os requerentes, que não juntaram as provas legais: “que
provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos
da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não terão seus autos processuais
encaminhados ao Poder Judiciário e não serão referenciados no Ofício do Juiz
Arbitral em relação “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor pela
Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Protocolo n.o. 128 866/2008,
indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ). Decido ainda... Os requerentes, notificaram a PMF através
do Juiz Arbitral, e a REVELIA da PMF pode suscitar controvérsia prevista na LEI
DA ARBITRAGEM(no artigo 25. Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral
remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral). Assim, decido empós
intimar os interessados ENCAMINHAR OS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
CEARÁ. Para uma das providências citadas na conclusão. Determino de
imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, e da PMF NA PESSOAS DE SEUS
PROCURADORES LEGAIS(
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I
- corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral,
ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão. Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença
arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser
árbitro;
III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV
- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido
à arbitragem; VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar
procedente o pedido: I - decretará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o
árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. Decido ainda... Determino
de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, da PMF NA PESSOAS DE SEUS
PROCURADORES, Para o Direito que lhe é dado de promover a NULIDADE DESTA
SENTENÇA.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei. § 1º A demanda para a
decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento. § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido: I -
decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
II - determinará que o
árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. Decido ainda...
ARQUIVE-SE O PRESENTE PROCESSO na Justiça Arbitral, empós transitada e julgada a presente
sentença, e nos termos das diretrizes do Código de Processo Civil;
Ressaltando-se que ao Juiz Arbitral compete a observância da legalidade, e
ater-se às regras do... “ Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
e XI - nos demais casos prescritos neste
Código. CPC.” -
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nos moldes do artigo...
Fortaleza – CE, 10 de setembro de 2008. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Juiz Arbitral
- Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
DA JUSTIÇA ARBITRAL.
Como se procede a Anulação da Sentença
Arbitral.
Introdução.
- A Lei de
Arbitragem em seu texto dispõe sobre a anulação da sentença arbitral, e de
como é realizado esse processo.
- Os procedimentos
metodológicos utilizados para a realização deste parecer consistiram na
pesquisa documental devidamente publicado e às respectivas referências bibliográficas, discutindo
questões referentes a Lei de Arbitragem.
- Em seguida foram
elaboradas com base em revisão bibliográfica e fichamento dos textos
selecionados, sistematização das leituras e seleção dos fundamentos teóricos.
Objetivos.
- O presente
parecer tem por objeto discutir a anulação da sentença arbitral prolatada
pelo juiz César Venâncio, no exercício das funções institucionais nos
autos do processo 1081/2007, descrevendo após o breve relato acima, da sentença arbitral.
Desenvolvimento.
- Inicialmente é
bom esclarecer que não há
recurso na sentença arbitral quanto ao mérito.
- Porém a lei federal, que regula à ARBITRAGEM,
define que(...):
“Proferida a sentença arbitral, dá-se por
finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser
árbitro; III - não contiver os requisitos
do art. 26 desta Lei; IV - for proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio
submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei.§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da
notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido:I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial”.
(...)permite que a
decisão seja anulada, para isso a parte deverá endereçar petição como pedido de
anulação ao juiz, que seria competente
para a demanda para decretar a nulidade, através da ação anulatória, isso pode
ocorrer nos casos previstos nos artigos 32 e 33, da Lei de Arbitragem.
- De acordo com
Lemes, “sentença proferida não fica sujeita a qualquer recurso.
- Defendo a
corrente entre juízes arbitrais brasileiros e juristas, que nada impede
que as partes estabeleçam que a sentença arbitral fique sujeita o reexame
por outro órgão arbitral ou por outros árbitros, o que não é o caso do
presente processo.
- Este reexame
constitui recurso “de apelação” interno e em hipóteses alguma se dirige à
autoridade judicial.
- Mas inobstante
existir está possibilidade de recurso cabível no âmbito do próprio juizado
arbitral, desde que preestabelecida no compromisso celebrado, a prática
tem mostrado que os reexames se mostram inconvenientes e que a sua
previsão não parece ser essencial nos países aonde a arbitragem vem sendo
utilizada”.
- Ressalte-se que
que , “a sentença arbitral foi equiparada à sentença judicial, quanto à
produção de seus efeitos.
- Embora a coisa
julgada, a despeito da redação do art. 467 do Código de Processo Civil,
não seja um efeito, mais sim uma qualidade da sentença, considerando-se
exatamente esse dispositivo legal, pode-se reconhecer nela a imutabilidade
correspondente à coisa julgada material no plano do processo civil.
- Sendo assim, sua
eficácia somente poderá ser quebrada mediante o meio escolhido pelo
legislador e especificado no art. 33 da Lei 9.307/96, obedecido ao prazo
para a sua propositura, contado sempre, como supra já acentuado, a partir
da ciência da decisão arbitral já insusceptível de ser submetida aos
embargos declaratórios.
- A sentença
arbitral é irrecorrível, não podendo o Juiz discutir o mérito, ou seja,
discutir quem tem a razão.
- No frisar dos
objetivos da sentença em face da celeridade judicial, “a sentença arbitral foi equiparada à
sentença judicial, quanto à produção de seus efeitos.
- A Sentença
arbitral tem a mesma força executiva de uma sentença proferida por
Tribunal Judicial de 1a instância.
- A sua execução
internacional está igualmente assegurada nos termos da Convenção de Nova
Iorque de 1958 sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais
estrangeiras” .
- Para a nulidade
da sentença arbitral, ação deve ser proposta no prazo de 90 (noventa),
dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento, podendo ainda ser também em ação de embargos de devedor no
caso de execução da sentença.
Resultados e Discussão
- Se a sentença
não possuir todos os requisitos necessários do artigo 26 faltando alguns
complementos, a questão será solucionada através de retificação da
sentença arbitral, por meio da sentença proferida nos autos da ação de
anulação artigo 33, § 2 II.
- Não será a
sentença ratificada na integra, apenas será acrescentada o que estiver
faltando, ou seja ela será completada.
Considerações Finais
- A arbitragem é
um processo rápido de resolver um litígio, e algumas vezes pode ser mais
econômico do que um processo comum, mas é preciso que as partes envolvidas
nesse processo tenha o conhecimento da probabilidade de não anulação da
sentença se ela estiver adequada as exigências da lei e também ter o
conhecimento que o Juiz não poderá proferir nova decisão acerca do já
arbitrado e ainda não poderá ser revisada quanto ao mérito e sim quanto à
forma, ou seja, se houver falha na convenção da sentença ou do processo
arbitral.
- Recomendo às
seguintes referências bibliográficas:
ARAUJO, Adriano
L., SILVEIRA, Anarita A., DYTZ, Karen I. O instituto da Mediação. In:
Revista Doutrina: Rio de Janeiro: Instituto de Direito, vol. III, p. 442,
1997.
ARMELIN, Donald.
Notas a ação rescisória em máteria arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação,
São Paulo, v.1, jan/abr.2004.
LEMES, Selma M.
Ferreira. A Sentença Arbitral. Justilex, São Paulo, v.2, nº 15, mar. 2003.
LEMES, Selma M.
Ferreira. Arbitragem. Princípios Jurídicos fundamentais. Direito Brasileiro e
Comparado. In: Revista de Informações Legislativa, Brasília, n. 115, ano 29,
pp. 441, abr./maio/jun.1996.
MORAES, José
Luis Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
II – FUNDAMENTOS:
III – CONCLUSÃO:
IV – DECISÃO:
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nos
moldes do artigo
Fortaleza – CE, 10 de setembro de 2008.
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Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Juiz
Arbitral - Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de
1996.
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