SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
DESPACHO 1.140.212-2015
RH. O Volume
principal dos autos, as folhas 1-51 foram entregue mediante carga ao Sr.
GLEISON CUNHA para fins de coletar as assinaturas no TERMO COMPROMISSÓRIO DE
ARBITRAGEM e reconhecer firmas nos notários da comarca.
CONCLUSO
recebo de volta para as providencias necessárias.
Fortaleza,
5 de novembro de 2015
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ÁRBITRO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de
24.9.1996
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