Processo 1.140.460/2015.
IMPUGNAÇÃO CAUTELAR COM DEFERIMENTO DE MEDIDAS
TUTELARES
DESPACHO
1.140.474/25/2015
O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, presidente da Comissão Eleitoral
do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os
procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO os
termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/138-756-2015 -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE
PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO
ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls
25-51 do Volume I do Processo Arbitral, FAZ SABER que a Resolução alterou o
DESPACHO de fls ____do ANEXO I...
Recebo Hoje, nesta data e hora o PROCESSO 1.140.460, onde
figura o Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA, Brasileiro, casado, residente a
Rua Gonçalves Dias, casa 1965 – Jurema – Caucaia-Ce, Subinspetor da GMF,
Matricula 60175-01, RG 97001002832 – SSP-CE e CPF 30152143300, candidato
indicado para o CARGO e FUNÇÃO no SINGMEC, de DIRETOR JURIDICO.
Embora esteja previsto no ESTATUTO este cargo viola as leis
da república, pois o candidato não atende aos critérios da legislação Lei nº
8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB).
Entendimento doutrinário:
Esta é uma pergunta que me foi feita pelo querido e
competente Prof. Paulo Cesar Fonseca Pires, colega da Universidade CEUMA, mais
precisamente do Curso de Administração.
Penso que a resposta é sim, por força dos artigos
parcialmente transcritos a seguir, todos oriundos da Lei nº 8.906/94 (que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), que assim prevê:
“Art. 1º São atividades
privativas de advocacia: (…).
II – as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas. (…)
(…)
Art. 3º O exercício da atividade de
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (…)
(…)
Art. 4º São nulos os atos privativos
de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas. (“…)”
É bem verdade que o artigo 1º supra fala em assessoria, e não
assistência, mas entendo que são sinônimos, como sinalizam os dicionários, sem
contar que a interpretação do texto em tela não deve ser restritiva, do
contrário poderíamos ter o absurdo de alguém ser Gerente Jurídico, sem ser
advogado, já que a lei só fala em atividade de Direção Jurídica.
Seguindo o entendimento doutrinário do mestre ARAÚJO, Thiago
Cássio D'Ávila. Privatividade das atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 maio
2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8369>. Acesso em: 13 nov.
2015.
O Estatuto da Advocacia (Lei
Federal n.º 8.906/94) dispõe que são privativas do advogado as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, inciso II).
Visa o Estatuto, com isso,
estabelecer a necessidade de acompanhamento técnico, por advogado, de situações
da vida cotidiana que, quando desenvolvidas sob a orientação adequada,
dificilmente se transformam em litígio futuro. É a chamada advocacia preventiva.
Ressalto que essa exigência de privatividade do advogado ocorre tanto na
advocacia pública, quanto na advocacia privada, como na advocacia assistencial
[01].
Na atividade de consultoria, o
advogado responde a questionamentos formulados por outrem, e aponta o caminho
jurídico a ser trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses.
Assim, o consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é
permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade
que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma
consulta.
Vislumbra-se a consultoria jurídica
quando o advogado faz um parecer para sanar dúvidas sobre determinado assunto
(lembrando sempre que deve preservar sua independência na interpretação e
aplicação do direito), ou quando dá conselhos jurídicos a um cliente, ainda que
verbalmente.
No que toca à assessoria, tal
atividade tem relação mais estreita com o desenvolvimento de um projeto
jurídico, levando a cabo realizações no plano material. Ou seja, é a concretude
do direito, manifesta em atos materiais, que visam a uma realização, sob
orientação e por vezes até mesmo desempenho do advogado. Vislumbra-se a
assessoria jurídica quando um advogado elabora um contrato, acompanha o cliente
a um cartório para efetuar alguma prática de registro público, elabora um termo
de transação extrajudicial entre partes em conflito, e assim por diante.
Tanto a consultoria jurídica quanto a
assessoria jurídica são privativas de advogado, não podendo exercê-la
profissionalmente quem não tenha tal qualidade. Vejamos:
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
da OAB: Ementa 121/2000/PCA. Recurso voluntário. Licenciamento. Assessor
Jurídico do Ministério Público do Estado do Paraná. Atividade Privativa de
advogado. Necessidade de inscrição nos quadros da OAB. Aplicação dos artigos
1º, inciso II, e 3º da Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (Recurso nº
5.519/2000/PCA-PR. Relator: Conselheiro João Humberto de Farias Martorelli
(PE). Relator P/Acórdão: Conselheiro João Otávio de Noronha (MG), julgamento:
17.10.2000, por maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e);
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
da OAB: Advogado. Licenciamento da advocacia. Exercício do cargo de assessor
jurídico do Ministério Público. - É de ser levantada licença de advogado que
exerce cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público, vez que a assessoria
jurídica é atividade privativa de advocacia e esta é privativa de inscrito no
Quadro de Advogados da OAB (arts. 1º e 3º, EAOAB). – Recurso que se conhece,
mas a que se nega provimento. (Proc. 5.518/2000/PCA-PR, Rel. Leidson Meira e
Farias, Ementa 092/2000/PCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ
26.10.2000, p. 373, S1e) Similar: Proc. 5.520/2000/PCA-PR, Rel. Fides Angélica
de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ
20.11.2000, p. 604, S1e).
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
da OAB: Atividade privativa de advocacia. Artigo 1º do EAOAB. O procuratório
extrajudicial constitui atividade privativa de advocacia, ex vi do inciso II,
do artigo 1º da Lei (federal) nº 8.906/94 e artigo 1º do Provimento nº 66/88 da
OAB. (Proc. 4.387/98/CP, Rel. José Wanderley Bezerra Alves, j. 20.10.98, DJ
03.11.98, p. 418).
GLADSTON MAMEDE opina que o inciso II
do art. 1º do Estatuto da Advocacia seria inconstitucional, porque um professor
que responde a uma pergunta de um aluno de uma universidade, não inscrito nas
turmas deste professor, portanto sem estar em aula, se por acaso não fosse
inscrito na OAB, não poderia respondê-la, pois estaria exercendo consultoria.
Dessa maneira, entende irrazoável o dispositivo e o reputa inconstitucional.
[02]
Não concordo com esse ponto de vista,
pois que se me apresenta equivocado, concessa máxima venia. O que o Estatuto da
Advocacia quis dizer ser privativo do advogado é a consultoria em caráter
profissional, remunerada e prestada sob a ótica de um serviço contratado.
No exemplo dado pelo brilhante autor
em sua obra e acima transcrito, de quem ouso discordar, evidente que ao
professor cabe responder às perguntas de seu aluno, tendo o professor o direito
de responder às questões que lhe forem formuladas mesmo fora de sala-de-aula,
independente de inscrição na OAB, porque nesse caso o professor exerce
orientação do aluno através de seu direito constitucional de livre manifestação
do pensamento, pautada na liberdade de manifestação intelectual (CF/88, art. 5,
inciso IX).
Porém, para exercer a consultoria
jurídica em termos profissionais, necessitará o bacharel em Direito
obrigatoriamente de inscrição na OAB, porque a própria Constituição Federal
estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, porém desde que atendidas às qualificações exigidas em lei (CF/88,
art. 5º, inciso XIII), e a lei, in casu, Estatuto da Advocacia, estabelece
claramente que a consultoria jurídica (leia-se: consultoria como atividade
profissional de advocacia) é privativa de advogado. Portanto, não vislumbro, ao
contrário da opinião do ilustre jurista, qualquer inconstitucionalidade no
dispositivo legal em comento.
No que respeita à direção jurídica, o
Regulamento Geral (art. 7º), fulcrado no art. 1º inciso II do Estatuto da
Advocacia, dispõe também que a função de diretoria e gerência jurídicas em
qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições
financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se
encontre inscrito regularmente na OAB.
A direção jurídica significa que na
empresa existe um departamento próprio para tratar das questões jurídicas
atinentes à mesma. Veja-se que não se trata de impor a todas as empresas que
tenham obrigatoriamente em sua organização um departamento jurídico. Não é
disso que se trata. O que diz a lei é que, em havendo departamento jurídico, o
diretor do mesmo obrigatoriamente deverá ser advogado, ou seja, bacharel em
direito inscrito na OAB.
Por outro lado, a existência de um
departamento jurídico na empresa também não impede, de forma alguma, que a
empresa contrate outros advogados para representá-la em questões específicas do
ponto de vista judicial ou extrajudicial. Ter a empresa um departamento
jurídico não a proíbe de contratar outros advogados para patrocínio de causas,
elaboração de pareceres ou prestação de assessoria jurídica. Muitas vezes, tal
medida é mesmo necessária, diante da constante evolução do direito, e da
patente carência de conhecimento especializado em determinados ramos do
direito, que fogem ao cotidiano do profissional comum.
Por sinal, entendo saudável que uma
empresa de grande porte tenha um advogado generalista na direção de
departamento jurídico, para que cuide das questões jurídicas mais corriqueiras,
e saiba indicar que tipo de especialista deverá a empresa contratar em casos
específicos, de maneira que o diretor de departamento jurídico pode inclusive auxiliar
a empresa na escolha de outros advogados a serem contratados, quando tal se
fizer necessário.
GLADSTON MAMEDE, comentando a
questão, diz:
"Também no que se refere à
direção jurídica, a solução não me parece a melhor, criando uma situação de
inconstitucionalidade. Não se pode perder de vista, bem a propósito, que a
Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso IV, afirma que a República tem
como fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; adiante,
o artigo 170 prevê ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, ao passo que seu inciso III [03] dispõe que a
livre concorrência constitui princípio da ordem econômica brasileira. A leitura
de tais dispositivos deixa patente que, separadas determinadas hipóteses
expressas na própria Lei Maior, procura-se garantir uma liberdade de ação, não
apenas para os cidadãos, como para os demais sujeitos de direitos e deveres,
nomeadamente as empresas. Seguindo tais passos, não me parece ser
constitucional a previsão que impede o particular de, na direção de parte dos
empreendimentos que compõem seu negócio, ter, obrigatoriamente, um advogado, ou
melhor, um inscrito na OAB, considerando que a direção de um departamento é ato
de mera gerência." [04].
Com o devido respeito ao autor por
quem nutro grande admiração, neste ponto também considero haver equívoco em sua
manifestação, de maneira que ouso divergir. É que, no que toca aos valores
sociais do trabalho, a lei pode estabelecer critérios para exercício de trabalho,
ofício ou profissão, por expressa delegação da Carta da República (CF/88, art.
5º, inciso XIII).
Necessário, assim, buscar-se a
interpretação sistêmica da Constituição, não a pontual. É como ensina IVO
DANTAS, reproduzindo palavras de Raul Machado Horta:
"A Ordem Econômica e Financeira
não é ilha normativa apartada da Constituição. É fragmento da Constituição, uma
parte do todo constitucional e nela se insere. A interpretação, a aplicação e a
execução dos preceitos que a compõem reclamam o ajustamento permanente das
regras de Ordem Econômica e Financeira às disposições do texto constitucional
que se espraiam nas outras partes da Constituição." [05].
Ora, no que toca ao princípio da
livre concorrência, o que o Estado não pode impedir é que essa se realize entre
empresas, não havendo razões para crer como correta a interpretação de que o
Estatuto da Advocacia estaria vedando a livre concorrência de quem se
candidataria ao cargo de diretor jurídico. É da livre concorrência entre
empresas que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal. Ora, quando
expressamente reconhece a livre concorrência como princípio da ordem econômica,
a Constituição quer evitar monopólios e oligopólios. Por isso, o inciso IV, do
art. 170 da CF/88 deve ser interpretado em consonância com o art. 173, §4º do
mesmo diploma constitucional, sendo que ambos os dispositivos foram
regulamentados pela Lei Federal n.º 8.884/94 (Lei Antitruste).
O inciso II do art. 1º do Estatuto da
Advocacia também não fere o princípio da livre iniciativa consagrado no art.
170, caput. De fato, está dentro do conceito de livre iniciativa a liberdade de
contratar pessoas para os quadros da empresa. JOSÉ AFONSO DA SILVA é claro
quando escreve:
"A liberdade de iniciativa
envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a
liberdade de contrato." [06]
Concordo
que, não pudesse a empresa contratar quem lhe apraz, na busca do melhor
profissional, estar-se-ia retirando-lhe capacidade competitiva e permitindo-se
o tratamento desigual. No entanto, a liberdade de contratar, consequência do
princípio da livre iniciativa, não permite que a empresa contrate pessoas não
qualificadas, quando a exigência de qualificação decorrer de lei expressa.
A prevalecer o raciocínio de que a
lei não pode delimitar quem pode ser contratado, no plano objetivo, em termos
de qualificação profissional mínima, estar-se-ia admitindo como correto o
absurdo de permitir que um hospital contratasse alguém que não é médico para
realizar cirurgias em pacientes cardíacos, que companhias aéreas contratassem
pessoas sem formação em navegação aérea para pilotar aviões, que empresas de
transporte pudessem contratar motoristas que não possuem habilitação para guiar
caminhões, dentre outras arbitrariedades.
Por esses exemplos, fica fácil
perceber que a lei pode estipular, sem incorrer em qualquer
inconstitucionalidade, que diretor de departamento jurídico de empresa deve ser
advogado. O que o Estado não pode dizer é qual advogado a empresa deverá
contratar. Resguarda-se, assim, o princípio da livre iniciativa, de maneira que
tenho como constitucional a exigência de que o diretor de departamento jurídico
de empresa seja advogado.
A
propósito, o diretor de departamento jurídico que não seja advogado estará
cometendo a contravenção penal de exercício ilegal da profissão.
Se o contratado é estagiário inscrito
(sem habilitação de advogado, portanto) e vier a assumir cargo de direção
jurídica, também deverá ser-lhe aplicada à sanção administrativa, após regular
processo, para fins de registro junto à OAB.
NOTAS
01 Sobre a indispensabilidade do
advogado e também sobre a classificação da advocacia em advocacia privada,
advocacia pública e advocacia assistencial (teoria da ramificação tripartite da
advocacia), conferir texto de minha autoria: D´ÁVILA, Thiago. Conceito e
características da advocacia. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1032, 29 abr.
2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8324. Acesso em: 30 abr.
2006.
02 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003, 2ª ed., p. 58-59.
03 O autor alude ao inciso III, mas
na verdade quis se referir ao inciso IV, do art. 170 da CF/88, pois é sobre a
livre concorrência que se refere seu texto, como deixa claro.
04 Ob. cit., p. 58-59.
05 DANTAS, Ivo. Direito
Constitucional Econômico: Globalização e Constitucionalismo. Curitiba: Juruá,
2000, p. 49, apud BARBOSA, Erivaldo Moreira. Direito Constitucional – Uma
abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras Editora, 2003, 1ª ed., p. 203.
06 DA SILVA, José Afonso. Curso de
Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 769
Isto posta, de forma preliminar indefere-se a candidatura do
postulante, abrindo um prazo dentro da impugnação para que a CHAPA apresente
CONTRA RAZÕES recorrendo desta minha decisão.
Porem, considerando o que dispõe a lei federal, CAPÍTULO IV-A
- Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA. Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015)Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência
se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou
de urgência será requerida diretamente aos árbitros (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015), e considerando o
artigo 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário da lei federal 9.307, 1996, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR
LIMINAR para que os demais candidatos inscritos na CHAPA concorram ao pleito
eleitoral até que a presidência do SINGMEC ou os componentes da CHAPA
apresentem CONTRA RAZÕES que desmobilize essa minha decisão legal.
De outro lado recomendo a aplicação do artigo 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – LEI FEDERAL
9.307, 1996. Para corrigir este erro de redação do estatuto. Porém essa decisão
é intestinal no SINGMEC.
Assim decido:
FICA DE FORMA CAUTELAR até o final do prazo para contestação
IMPUGNADA DE FORMA CAUTELAR a indicação do Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE
SOUSA, para o cargo de DIRETOR JURÍDICO, por não ter o mesmo inscrição na ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelas razões expostas nos parágrafos anteriores.
Remeta-se cópia desta decisão a Presidência da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL para ciência, considerando que o erro aqui apontado não
constitui até aqui “exercício ilegal da profissão de advogado”, porém se eu
permitir o uso indevido deste título de DIRETOR JURÍDICO no futuro poderá
trazer transtornos jurídicos para o candidato e o SINDICATO.
Observando as formalidades legais, INTEME-SE A CHAPA NA
PESSOA JURÍDICA E FÍSICA DO SEU CANDIDATO A PRESIDÊNCIA. CUMPRA-SE.
De acordo com o
Regimento Eleitoral, a contar com o horário de 00:01 de 14 de novembro começa a
correr prazo para as impugnações que devem ser autuadas em APENSO e decidida
dentro do prazo processual arbitral já homologado.
Para constar, nos
termos do Artigo 299 do Código Penal Brasileiro, e de acordo com o artigo 17 da
lei federal 9307-1996, firmo o presente termo.
Fortaleza, 13 de novembro de 2015, às 21h25min: 34.
..........................................................................................
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da
Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das
funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a arbitragem.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da
administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a
mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos
Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso
arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta
Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa.
Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando
as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu,
sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10
e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula
compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a
solução do litígio.
§ 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo
do compromisso, nomeando árbitro único.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
IV - a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e
Parágrafo único.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso
arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
Dos Árbitros
§ 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear
mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta
Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados
vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal
arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para
despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
§ 1º As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a
respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único.
Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo
substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o
árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes,
adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo
acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando
da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas
e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das
partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta
arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo
árbitro. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
II - os fundamentos
da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo,
em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão
o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Parágrafo único. A
sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá
ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na
forma do art. 29. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da
sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa)
dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou
final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido
declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará,
se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em
juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro
não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de
Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade
com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua
ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do
território nacional.
Art. 35. Para
ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36. Aplica-se
à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Art. 37. A
homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de
Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da
sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo
consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da
convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de
tradução oficial.
Art. 38. Somente
poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
II - a convenção de
arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na
falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida;
III - não foi
notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha
sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença
arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi
possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da
arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula
compromissória;
VI - a sentença
arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido
anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A
homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que: (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não
será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da
parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que
assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação
da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira
por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez
sanados os vícios apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os
arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo
Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
"Art.
301.........................................................................
"Art.
584...........................................................................
"Art.
520...........................................................................
Art. 44. Ficam
revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.9.1996
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