SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA
– CEARÁ
Ofício nº. 1.140.160.
Fortaleza, 5 de novembro
de 2015.
Do Árbitro.
Ao Presidente do
SINGMEC.
REFERENCIA - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO
ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO
DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL
E MUNICIPAL VINCULANTE.
Senhor
Presidente,
Determino que
Vossa Senhoria faça chegar\ao conhecimento dos futuros candidatos a disposição
prevista no artigo 16 e seguintes da Resolução 2-2015, constante as folhas 7-60,
nos termos seguintes:
Art. 16. As partes devem
estar atentas às disposições dos artigos do CPC Brasileiro, por conta das
punições pecuniárias em caso de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ quando das impugnações.
Art. 17. Aplicam-se no
PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL as regras da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973. Institui o Código de Processo Civil - CPC:
Seção II
Da Responsabilidade das
Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por
perdas e danos àquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar
intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir
intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o
intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes
manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que:
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980).
II - alterar a verdade dos
fatos; (Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980).
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771,
de 27.3.1980).
Vl - provocar incidentes
manifestamente infundados. (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
VII - interpuser recurso
com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).
Art. 18. O litigante de
má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de ofício
ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária
os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e as despesas que
efetuou. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994).
Art. 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas
as despesas que efetuou. (Redação
dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).
§ 1o Quando forem dois ou
mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu
respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos
para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la
por arbitramento na execução.
§ 2o O valor da indenização
será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Art. 18. São deveres das
partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo ARBITRAL
(Lei nº 10.358, de 27.12.2001):
I - expor os fatos em juízo
arbitral conforme a verdade;
II - proceder com lealdade
e boa-fé;
III - não formular
pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas,
nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
arbitrais, de natureza antecipatória ou final (Lei nº 10.358, de 27.12.2001).
Parágrafo único.
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da atividade arbitral, podendo o juiz arbitral (artigo 18 da lei
9307/1996), sem prejuízo das sanções outras previstas em leis aplicarem ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo
estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa
será cobrada judicialmente, e desde já as partes se vinculam (Lei nº 10.358, de
27.12.2001).
Art. 19. É defeso às partes
e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao juiz arbitral, de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las, com caneta preta ou azul, borrando o conteúdo na presença das
partes que poderão questionar e fundamentar as razões cabendo ao árbitro em
sentença de mérito decidir.
Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz arbitral
advertirá o advogado que não as use com aplicação de pena de Ihe ser cassada a
palavra.
Art. 20. Aplicam-se no
PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL as regras da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE
1973. Institui o Código de Processo Civil - CPC:
A ciência DAS
PARTES.
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CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996
Tomei ciência: Data/hora
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