TELEVISÃO ARBITRAGEM TvJA

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Ofício nº. 1.140.160. Resolução 2-2015, constante as folhas 7-60, nos termos seguintes:

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

FORTALEZA – CEARÁ

Ofício nº. 1.140.160.
Fortaleza, 5 de novembro de 2015.
Do Árbitro.
Ao Presidente do SINGMEC.
REFERENCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO  DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

Senhor Presidente,

Determino que Vossa Senhoria faça chegar\ao conhecimento dos futuros candidatos a disposição prevista no artigo 16 e seguintes da Resolução 2-2015, constante as folhas 7-60, nos termos seguintes:


Art. 16. As partes devem estar atentas às disposições dos artigos do CPC Brasileiro, por conta das punições pecuniárias em caso de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ quando das impugnações.
Art. 17. Aplicam-se no PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL as regras da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil - CPC:
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos àquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:         (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;        (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
II - alterar a verdade dos fatos;         (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.       (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.       (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.        (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.        (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998).
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.          (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Art. 18. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo ARBITRAL (Lei nº 10.358, de 27.12.2001):
I - expor os fatos em juízo arbitral conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos arbitrais, de natureza antecipatória ou final (Lei nº 10.358, de 27.12.2001).
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da atividade arbitral, podendo o juiz arbitral (artigo 18 da lei 9307/1996), sem prejuízo das sanções outras previstas em leis aplicarem ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será cobrada judicialmente, e desde já as partes se vinculam (Lei nº 10.358, de 27.12.2001).
Art. 19. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz arbitral, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, com caneta preta ou azul, borrando o conteúdo na presença das partes que poderão questionar e fundamentar as razões cabendo ao árbitro em sentença de mérito decidir.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz arbitral advertirá o advogado que não as use com aplicação de pena de Ihe ser cassada a palavra.
Art. 20. Aplicam-se no PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL as regras da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil - CPC:



A ciência DAS PARTES.

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CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996

Tomei ciência:   Data/hora

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