1 - Introdução ao
instituto da Arbitragem.
1.1. O Estado tem
a função de aplicar a lei, no Brasil, este, relegou ao segundo plano, o método
da Justiça ARBITRAL, ou a arbitragem, entendemos que não houve assim, uma
evolução linear e radical da arbitragem para a jurisdição, ambos os
sistemas conviveram juntos, com maior ou menor realce para a arbitragem,
dependendo das leis e costumes locais (Isto em visão transnacional).
1.1.1 – Vamos entender
alguns conceitos capilares neste contexto descrito.
1.1.1.1 – O Estado.
1.1.1.2 – Jurisdição.
1.1.1.3 – Transnacional.
1.1.1.4 – Direito
Internacional.
1.1.1.5 – O Direito
pátrio, ou brasileiro.
1. Com a progressiva internacionalização das relações
comerciais (MERCOSUL, globalização), o instituto da arbitragem (Lei 9.307/96),
anteriormente previsto nos arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como
compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral),
deve proporcionar aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam
solucionados por pessoas (árbitros) com conhecimento na matéria objeto da
controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência.
2. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
3. O instituto da arbitragem no Brasil não evoluiu até
1996, segundo o mais expressivos estudiosos
no assunto, por que a legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 (o compromisso e o juízo arbitral) não
favorecia a utilização deste instituto de arbitragem, apontando-se os principais
óbices: a necessidade de homologação do laudo arbitral (que torna o trabalho do
árbitro passível de alteração judiciária, bem como descaracteriza o efeito da
agilidade com que se deseja a solução do litígio tendo em vista que, para a
homologação da sentença, deve aguardar os trâmites judiciais, ainda lentos) e o
descuido do legislador na regulamentação da cláusula compromissória (previstas
nos artigos 1.037 a 1.048 do CC de 1916).
4. Mesmo com o não favorecimento da legislação então
vigente à época (revogada pela atual Lei 9.307/96), o compromisso apresenta
vantagens que a nossa tradição social e jurídica não utiliza para solução dos
conflitos. Atualmente, mesmo com a morosidade e a relativa onerosidade da
justiça estatal (poder jurisdicional do Estado), é esta que vem sendo
utilizada.
5. Para uns o juízo arbitral (arbitragem) corresponde
a uma fase já superada de solução facultativa dos conflitos de interesses entre
as partes, para outros é um instituto fecundo onde as partes poderão resolver
rapidamente os litígios. Todavia, no Direito Brasileiro não tem funcionado com
muita frequência.
6. Vejamos o instituto da arbitragem antes da Lei
Federal 9.307/96, previsto nos artigos. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como
compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral):
Código Civil Brasileiro
de 1916.
INTRODUÇÃO.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil dos Estados
Unidos do Brasil.
LEI Republicana Nº
3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Revogada pela Lei
Federal nº 10.406, de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
INTRODUÇÃO
Art.
1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e,
ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os
princípios e convenções internacionais.
Art.
2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no
Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no
Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas
Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas
em Estados.
Parágrafo
único. Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois
de oficialmente publicadas na Capital Federal.
Art.
3. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º
Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo,
ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou.
§ 3º
Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não
caiba recurso.
Art.
4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não
revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu
assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.
Art.
5. Ninguém se excursa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a
obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz a sentenciar, ou despachar (Vide
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art.
6. A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange
os casos, que especifica.
Art.
7. Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos,
e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Art.
8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de
família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento,
sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.
Art.
9. Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da
residência:
I.
Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II.
Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido,
entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que
prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.
Art.
10. Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados;
ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal,
ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para
outros lugares.
Parágrafo
único. Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu
respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.
Art.
11. A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a
lei do lugar em que se praticarem.
Art.
12. Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o
ato, ou fato, que se tem de provar.
Art.
13. Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos
das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo
único. Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I. Os
contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
II. As
obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III.
Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV. Os
atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Art.
14. A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os
direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento,
qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o
disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á
lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver
deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.
Parágrafo
único. Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na
celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro,
guardado o que este Código prescreve.
Art.
15. Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do
lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros
nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por
obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.
Art.
16. As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil,
mediante as condições que a lei brasileira fixar.
Art.
17. As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e
convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art.
18. Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais
ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a
lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não
tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.
Art.
19. São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art.
20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou
possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos
suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para
estabelecimento das legações ou consulados.
Parágrafo
único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos
das pessoas jurídicas estrangeiras de direito privado, para poderem funcionar
no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as
representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros. (Vide
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art. 21. A lei nacional das pessoas jurídicas
determina-lhes a capacidade.
Código Civil Brasileiro
de 1916.
LIVRO I - Das pessoas -
TÍTULO I - Da divisão das pessoas. CAPÍTULO I –
DAS PESSOAS NATURAES.
Art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil.
Art.
3. A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao
gozo dos direitos civis.
Art.
4. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art.
5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I.
Os menores de dezesseis anos.
II.
Os loucos de todo o gênero.
III.
Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV.
Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos
(art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer: (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts.
154 e 156). (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
II - Os pródigos. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
III - Os silvícolas. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao
regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à
medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 1962).
Art.
7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste
Código, Parte Especial.
Art.
8. Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o
benefício de restituição.
Art.
9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o
indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º
Cessará, para os menores, a incapacidade: (Renumerado
pelo Decreto nº 20.330, de 1931).
§ 2º
Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor
que houver completado 18 anos de idade. (Incluído
pelo Decreto nº 20.330, de 1931).
I.
Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II.
Pelo casamento.
III.
Pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV.
Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
V.
Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
Art.
10. A existência da pessoa natural termina com a morte; presumindo-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Vide
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Art.
11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art.
12. Serão inscritos em registro publico:
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e
óbitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 1977).
II.
A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9,
Parágrafo único, n. 1).
III.
A interdição dos loucos e dos pródigos. (Vide
Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
IV. A sentença declaratória da ausência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário