Resolução Arbitral
número 3/2015, PRT 1.139.912/2015, de 3 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe
sobre a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS
INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015
ACRESCENDO INCISOS NO ARTIGO 3, PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio
da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos
constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL -
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA
ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E
REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO
ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as
fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando os termos firmado pelo
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua
Diretoria Executiva constante as fls______/______do Volume _________do Processo
Arbitral;
Considerando os termos do ESTATUTO DO
SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s)
“a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f,
g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9 Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único,
Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o
SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL
APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II;
Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA
ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus
parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO
ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á
concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,
AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280
do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal
n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657,
DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. ((Redação dada pela Lei Federal nº
12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.,
CONSIDERANDO os termos das Cláusulas,
1 a 34 constantes no TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número
1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 -
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
CONSIDERANDO os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO
DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE
2015(Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por
delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da
COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do
PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
1.138.745/2015 – De vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quinze);
CONSIDERANDO os termos do artigo 5,
inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE
FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS AUTOS Volume II, que
dispõe sobre a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 8,
alínea “C” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO
5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre OS
DIREITOS empós a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 9,
inciso alínea “a”, e PARAGRAFO QUINTO, C/C PARAGRAFO SÉTIMO do estatuto,
averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS
FOLHAS 243/44 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 17,
Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO
5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 22,
e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA,
PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 23,
e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA,
PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta
do Processo Administrativo Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL,
Resolve,
A Resolução 2/2015, passa a vigorar
com a redação aditiva:
Art. 3º. A CHAPA apresentada como
candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no
artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar:
I.
Nome do candidato ao cargo de presidente;
II.
Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente;
III.
Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro;
IV.
Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico;
V.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de Comunicação e Relações
Públicas;
VI.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações Institucionais;
VII.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação, Cultura e Lazer;
VIII.
Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral;
IX.
Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-Geral;
X.
Nome do candidato ao cargo de Primeiro Secretário-suplente;
XI.
Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-suplente;
XII.
Nome do candidato ao cargo de Terceiro Secretário-suplente;
XIII.
Nome do candidato ao cargo de Quarto Secretário-suplente;
XIV.
Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente;
XV.
Nome do candidato ao cargo de Sexto Secretário-suplente.
XVI.
PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL.
XVII. SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL.
XVIII. TERCEIRO
CONSELHEIRO FISCAL.
XIX.
PRIMEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO
FISCAL.
XX.
SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
XXI.
TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
O artigo 64 passa a ter acrescido um
paragrafo terceiro ficando a Redação final:
Art. 64. Havendo interposição de RECURSO
PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS COMO inconstitucionais,
no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com
o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Parágrafo Primeiro. Convencido da
fundamentação da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo questionado
pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a requerimento da parte interessada
conceder TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE URGÊNCIA, observando as
disposições previstas nos parágrafos seguintes ao presente artigo, e
observância a normas da LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Parágrafo Segundo. A concessão de
medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o
mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento
estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada,
tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da
República.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se nas
hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº 13.129, de 2015, que
cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.
Art. 69. O presente edital passa a ter
força de Resolução, podendo ser referenciado como Resolução 2/2015,
complementado a Resolução 1/2015.
Art. 70. A presente resolução com força
de editalicia passa a vigir em 3 de novembro de 2015.
..........................................................................................
O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa
aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo
Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário.
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