COMISSÃO ELEITORAL – 2015
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PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
DECISÃO EM JUÍZO ARBITRAL
SENTENÇA PARCIAL 1/2015
REFERÊNCIA
- PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E
NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
O Conselheiro
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente da
COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral, junto ao
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro
de 2015, com fundamento nos Artigos 17(Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe
sobre a arbitragem;
Considerando
o que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro), Parágrafo único(As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e
§ 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei Federal
nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.
Faz
publicar a presente SENTENÇA PARCIAL, para os fins de direito NOS TERMOS QUE
SEGUE:
IV-
DISPOSITIVOS.
Fundamentado
nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário, da lei da arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após
apurada analise dos conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem
como seus anexos, passo a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as
19h00min horas do dia 11 de novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL,
para que as partes interessadas possam interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÕES a ser julgado em observância ao
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973.
V-
DECISÃO.
Relatado,
fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.
1-
A
ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE
08h00min..
2-
Fica
homologado que a arbitragem já foi aceita pelo
árbitro,na data de sua instauração.
3-
Como, da data de 27
de outubro, até a data da publicação desta sentença, não houve arguição sobre questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida a ARBITRAGEM em curso.
4-
Homologo por sentença
todo o conteúdo das Resoluções 1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.
5-
Os dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das
18:30 às 21:30, abre-se os prazos para a apresentação de candidatos aos cargos
eletivos do SINDICATO.
6-
Homologo por sentença
parcial nos termos da legislação já citada nesta sentença, a criação oficial do
sitio: arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de comunicação entre o
árbitro e os participes do processo arbitral.
7-
Homologo o inteiro
teor da decisão descrita no item 5.6, e seus itens, inseridos nesta sentença em
parágrafos anteriores.
8-
Concedo Liminar em
MEDIDA CAUTELAR PARA OS FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO
E DE DIREITO a expedir medidas liminares CAUTELARES no curso do processo para
garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ
CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo 529(a)
ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de
2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT.; CONCEDO
LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM
ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015: CLT - Art. 529 - São condições para o
exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração
ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis)
meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da
atividade ou da profissão; b) ser maior
de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos
associados o voto nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos itens 6.1
e seguintes.
9-
Concedo
outra liminar por conta das razões seguintes: ADEMAIS os itens I, II, III, IV,
V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao
PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.
CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III,
IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO
REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS
CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS.
IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO
DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V
laudas 24/25 desta sentença).
10- NEGO LIMINAR DE
OFÍCIO, PARA A QUESTÃO SEGUINTE: OUTRA
violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz
respeito a uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único
dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA
DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por
entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do
artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito
assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO.
ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR
VIOLAR NORMA FEDERAL.
11- Homologo por sentença
os termos seguintes: PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE
CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO”
DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de
inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou
da profissão”. Aprovo, portanto o MODELO
DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a
sentença.
12- Como determina a cláusula compromissória o presente processo
será público com ampla difusão e publicidade legal e processual. HOMOLOGO E
CUMPRA-SE.
13- Decido para os fins de direito e com base nos artigos 17 e 18 da
lei federal 9.307/1996 que 2015).
14- Deparo-me com algumas
incoerências jurídicas no estatuto. Vejo
a necessidade de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à
vontade e ao direito de votar por parte dos interessados na política sindical
do SINGMEC. Assim, de oficio
determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a
lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir
inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público. Porém, IREI ME
CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,
compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO
IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
- Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva
decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. Parágrafo único.
“Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros.”
V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015,
que determina...
NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao
SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de
ser um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a
interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria
realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício
de constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA:
SINDICALIZAÇÃO.
Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se
prazo para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR.
O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à abertura deste espaço
jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e legítimos se inaugura
no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO
ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE
RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Fortaleza, 8 de novembro de 2015.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
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