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domingo, 8 de novembro de 2015

CONCEDO AS SEGUINTES TUTELAS ANTECIPADAS PARA GARANTIR A LEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

COMISSÃO ELEITORAL – 2015
arbitragem2015.blogspot.com.br/
PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
DECISÃO EM JUÍZO ARBITRAL
SENTENÇA PARCIAL 1/2015
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO  DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

O Conselheiro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em  24 de outubro de 2015, com fundamento nos Artigos  17(Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem;
Considerando o que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro), Parágrafo único(As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.

Faz publicar a presente SENTENÇA PARCIAL, para os fins de direito NOS TERMOS QUE SEGUE:


IV- DISPOSITIVOS.
Fundamentado nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, da lei da arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após apurada analise dos conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem como seus anexos, passo a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as 19h00min horas do dia 11 de novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL, para que as partes interessadas possam interpor EMBARGOS DE  DECLARAÇÕES a ser julgado em observância ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973.
V- DECISÃO.
Relatado, fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.
1-      A ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE 08h00min..
2-      Fica homologado que a  arbitragem já foi aceita pelo árbitro,na data de sua instauração.
3-      Como, da data de 27 de outubro, até a data da publicação desta sentença, não houve  arguição sobre questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida a ARBITRAGEM em curso.
4-      Homologo por sentença todo o conteúdo das Resoluções 1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.
5-      Os  dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das 18:30 às 21:30, abre-se os prazos para a apresentação de candidatos aos cargos eletivos do SINDICATO.
6-      Homologo por sentença parcial nos termos da legislação já citada nesta sentença, a criação oficial do sitio: arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de comunicação entre o árbitro e os participes do processo arbitral.
7-      Homologo o inteiro teor da decisão descrita no item 5.6, e seus itens, inseridos nesta sentença em parágrafos anteriores.
8-      Concedo Liminar em MEDIDA CAUTELAR  PARA OS FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir medidas liminares CAUTELARES no curso do processo para garantir o respeito à norma legal  DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 34,  PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT.;   CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34,  PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015:  CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;   b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais.  Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos itens 6.1 e seguintes.
9-      Concedo outra liminar por conta das razões seguintes: ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.  CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34,  PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL.  CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V laudas 24/25  desta sentença).
10-  NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO SEGUINTE:  OUTRA violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????.  O QUE DEVERIA SER  PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL.
11-  Homologo por sentença os termos seguintes: PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais  (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão”.  Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a sentença.
12-  Como determina a cláusula compromissória o presente processo será público com ampla difusão e publicidade legal e processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE.
13-  Decido para os fins de direito e com base nos artigos 17 e 18 da lei federal 9.307/1996 que  2015).
14-  Deparo-me  com algumas incoerências jurídicas no estatuto.  Vejo a necessidade de expedir de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC.   Assim, de oficio determinarei nesta sentença a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:  “CAPÍTULO IV-A  DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.  Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  “Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”  V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. No âmbito do Processo Arbitral  decidirei ainda com base na Resolução 2/2015, que determina...
NOTIFIQUE-SE o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao SINDICATO, que as decisões aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser um PROCESSO ELEITORAL regulado pelo estatuto, mas, todavia com a interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra via, o processo eleitoral seria realizado integralmente de acordo com o estatuto que ora é questionado por vício de constitucionalidade jurídica. E poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.
Determino QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo para não superior ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é processualmente obrigado à abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir questionamentos lícitos e legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE DECISAO do próprio árbitro.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
Sem honorários adicionais a este Juízo Arbitral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Fortaleza, 8 de novembro de 2015.


Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

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