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terça-feira, 3 de novembro de 2015

DESPACHO 1.139.912/2015 Analisando o artigo 3.o. da Resolução 2/2015, constatei a ausência dos cargos abaixo relacionados: Conselho Fiscal.

Descrição: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINGMEC
DESPACHO 1.139.912/2015
Analisando o artigo 3.o. da Resolução 2/2015, constatei a ausência dos cargos abaixo relacionados:
Conselho Fiscal.
PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL
SEGUNDO  CONSELHEIRO FISCAL
TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL
PRIMEIRO  SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL
SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL
TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
Por fim a Resolução Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências, passa a ter a seguinte Redação.
Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando os termos firmado pelo SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, representado pela sua Diretoria Executiva constante as fls______/______do Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2 Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9 Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. ((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.,
CONSIDERANDO os termos das Cláusulas, 1 a 34 constantes no TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
CONSIDERANDO os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015(Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 – De vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze);
CONSIDERANDO os termos do artigo 5, inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 8, alínea “C” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que dispõe sobre OS DIREITOS empós a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO os termos do artigo 9, inciso alínea “a”, e PARAGRAFO QUINTO, C/C PARAGRAFO SÉTIMO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 243/44 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 17, Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 22, e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO os termos do artigo 23, e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS Volume II;
FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL,
Resolve,
Art. 1º. Ficam abertas as inscrições para CANDIDATURA AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto aprovado e averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 218/280 DOS AUTOS Volume II do Processo Eleitoral acima epigrafado.
Art. 3º. A CHAPA apresentada como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar:
I.               Nome do candidato ao cargo de presidente;
II.              Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente;
III.             Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro;
IV.            Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico;
V.             Nome do candidato ao cargo de Diretor de Comunicação e Relações Públicas;
VI.            Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações Institucionais;
VII.          Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação, Cultura e Lazer;
VIII.         Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral;
IX.            Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-Geral;
X.             Nome do candidato ao cargo de Primeiro Secretário-suplente;
XI.            Nome do candidato ao cargo de Segundo Secretário-suplente;
XII.          Nome do candidato ao cargo de Terceiro Secretário-suplente;
XIII.         Nome do candidato ao cargo de Quarto Secretário-suplente;
XIV.        Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente;
XV.         Nome do candidato ao cargo de Sexto Secretário-suplente.
XVI.        PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL.
XVII.       SEGUNDO  CONSELHEIRO FISCAL.
XVIII.     TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL.
XIX.        PRIMEIRO  SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
XX.         SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
XXI.        TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.


O artigo 64 passa a ter acrescido um paragrafo terceiro ficando a Redação final:


Art. 64. Havendo interposição de RECURSO PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS COMO  inconstitucionais, no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Parágrafo Primeiro. Convencido da fundamentação da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a requerimento da parte interessada conceder  TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE URGÊNCIA, observando as disposições previstas nos parágrafos seguintes ao presente artigo, e observância a normas da  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Parágrafo Segundo. A concessão de medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada, tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República.

Parágrafo Terceiro. Aplica-se nas hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº 13.129, de 2015, que cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.


Art. 69. O presente edital passa a ter força de Resolução, podendo ser referenciado como Resolução 2/2015, complementado a Resolução 1/2015.
Art. 70. A presente resolução com força de editalicia passa a vigir em 3 de novembro de 2015.

..........................................................................................


O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

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