SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
PROCESSO DE
ADMISSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOME PARA COMPOR CHAPA ELEITORAL SINGMEC-2015
PAE_____/_____/_____2015
CHAPA__________________CARGO:___________________
PROTOCOLO ______/________/________2015
–
Aos ________dias do mês de novembro
do ano de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL
DO SINGMEC, nos termos dos Volumes I e II dos autos do PROCESSO DE
ARBITRAGEM, foi procedido o expediente de abertura do recebimento de inscrições
para o processo eleitoral do SINGMEC que vai ocorrer no dia 28 de novembro do
corrente ano. O candidato ACIMA IDENTIFICADO junta neste expediente individual
os documentos requestados no Edital de Convocação e na Resolução 2/2015
devidamente publicada no site, sendo indicados para os cargos relacionados na
Resolução 3/2015.
PARA CONSTAR se lavra o presente termo. Em
tempo que se determina que NOTIFIQUE-SE a comunidade associada ao SINDICATO, para os fins
de direito, inclusive para eventuais impugnações formais.
Conselheiro César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No
exercício das funções de Juiz Arbitral
-------------------------------------------------------------------------
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996
Tomei ciência: Data/hora
SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
PROCESSO DE
ADMISSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOME PARA COMPOR CHAPA ELEITORAL SINGMEC-2015
PROTOCOLO ______/________/________2015
–
RH junte-se e abra-se prazo para as
contestações previstas no processo eleitoral. O presente expediente deve ser
anexo ao PROCESSO PRINCIPAL DE NÚMERO______/________/________2015. O candidato
ACIMA IDENTIFICADO junta neste expediente individual os documentos requestados
no Edital de Convocação e na Resolução 2/2015 devidamente publicada no site,
sendo indicados para os cargos relacionados na Resolução 3/2015.
PARA CONSTAR se lavra o presente termo. Em
tempo que se determina que SE NOTIFIQUE a comunidade associada ao SINDICATO, para os fins
de direito, inclusive para eventuais impugnações formais.
Conselheiro César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No
exercício das funções de Juiz Arbitral
-------------------------------------------------------------------------
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996
Tomei ciência: Data/hora
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