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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

MODELO DE CAPA PARA PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE NOMES EM CHAPAS


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
PROCESSO DE ADMISSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOME PARA COMPOR CHAPA ELEITORAL SINGMEC-2015
PAE_____/_____/_____2015 CHAPA__________________CARGO:___________________
PROTOCOLO ______/________/________2015 –
Aos ________dias do mês de novembro do ano de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL  DO SINGMEC, nos termos dos Volumes I e II dos autos do PROCESSO DE ARBITRAGEM, foi procedido o expediente de abertura do recebimento de inscrições para o processo eleitoral do SINGMEC que vai ocorrer no dia 28 de novembro do corrente ano. O candidato ACIMA IDENTIFICADO junta neste expediente individual os documentos requestados no Edital de Convocação e na Resolução 2/2015 devidamente publicada no site, sendo indicados para os cargos relacionados na Resolução 3/2015.
 PARA CONSTAR se lavra o presente termo. Em tempo que se determina que NOTIFIQUE-SE a comunidade associada ao SINDICATO, para os fins de direito, inclusive para eventuais impugnações formais.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
-------------------------------------------------------------------------
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996
Tomei ciência:   Data/hora



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
PROCESSO DE ADMISSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOME PARA COMPOR CHAPA ELEITORAL SINGMEC-2015
PROTOCOLO ______/________/________2015 –
RH junte-se e abra-se prazo para as contestações previstas no processo eleitoral. O presente expediente deve ser anexo ao PROCESSO PRINCIPAL DE NÚMERO______/________/________2015. O candidato ACIMA IDENTIFICADO junta neste expediente individual os documentos requestados no Edital de Convocação e na Resolução 2/2015 devidamente publicada no site, sendo indicados para os cargos relacionados na Resolução 3/2015.
 PARA CONSTAR se lavra o presente termo. Em tempo que se determina que SE NOTIFIQUE a comunidade associada ao SINDICATO, para os fins de direito, inclusive para eventuais impugnações formais.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
-------------------------------------------------------------------------
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996

Tomei ciência:   Data/hora

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