CERTIDÃO 1.142.809/2015
sexta-feira, 20 de novembro de
2015, 19:18:01.
CERTIFICO que encaminhei ao MM. Juiz
da 7ª. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO, as petições e demais papéis, de
folhas 117/173, referente a SENTENÇA PARCIAL DE ADMISSIBILIDADE DA ARBITRAGEM;
folhas 174/177 – COMPROVAÇÃO DO EMAIL AO JUIZ VIA DIRETORIA DA 7ª. VARA
FEDERAL; folhas 178/ PETIÇÃO PREPARATÓRIA PARA UM RECURSO NO STJ
EM CONFLITO DE COMPETENCIA POSITIVA.
Nos termos do artigo 17 da lei
federal 9.307, de 1996, c/c o artigo 299
do CPB declaro para os fins de direito a veracidade das informações aqui
prestada.
OBS: Falsidade ideológica
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
-------------------------------------------------------------------------
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996
Tomei ciência: Data/hora
PROCESO
0001808.77.2015.5.07.0007
TRT 7 – SÉTIMA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO
VINCULADO AO DESPACHO 1 142 635/2015 – Fls 1/253.
PROCEDER A TERMO DE ABERTURA/EM APENSO PARA PREPARAR O
EXPEDIENTE PARA SUBIR AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário