CERTIDÃO
1.139.915/2015, 4 de novembro de 2015.
CERTIDÃO DE ALTERAÇÃO.
O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, presidente da Comissão Eleitoral
do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os
procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO os
termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número 1/138-756-2015 -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO: SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE
PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO
ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE, constante as fls
25-51 do Volume I do Processo Arbitral, FAZ SABER que a Resolução alterou o
DESPACHO de fls ____do ANEXO I, e os candidatos devem quando apresentar a chapa
como candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no
artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar:
I.
Nome do candidato ao cargo de presidente;
II.
Nome do candidato ao cargo de Vice-Presidente;
III.
Nome do candidato ao cargo de Diretor Financeiro;
IV.
Nome do candidato ao cargo de Diretor Jurídico;
V.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de
Comunicação e Relações Públicas;
VI.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de Relações
Institucionais;
VII.
Nome do candidato ao cargo de Diretor de Educação,
Cultura e Lazer;
VIII.
Nome do candidato ao cargo de Secretário-Geral;
IX.
Nome do candidato ao cargo de Segundo
Secretário-Geral;
X.
Nome do candidato ao cargo de Primeiro
Secretário-suplente;
XI.
Nome do candidato ao cargo de Segundo
Secretário-suplente;
XII.
Nome do candidato ao cargo de Terceiro
Secretário-suplente;
XIII.
Nome do candidato ao cargo de Quarto
Secretário-suplente;
XIV.
Nome do candidato ao cargo de Quinto Secretário-suplente;
XV.
Nome do candidato ao cargo de Sexto
Secretário-suplente.
XVI.
PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL.
XVII. SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL.
XVIII. TERCEIRO
CONSELHEIRO FISCAL.
XIX.
PRIMEIRO
SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
XX.
SEGUNDO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
XXI.
TERCEIRO SUPLENTE DE CONSELHEIRO FISCAL.
ALERTA PARA
INCIDENTE DE INCONSTITCIONALIDADE no estatuto do SINGMEC. O artigo 64 passa a ter acrescido um
paragrafo terceiro ficando a Redação final:
Art. 64. Havendo
interposição de RECURSO PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS
COMO inconstitucionais, no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz
Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Parágrafo
Primeiro. Convencido da fundamentação da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do
dispositivo questionado pode o Juiz Arbitral, de oficio ou a requerimento da
parte interessada conceder TUTELAS CAUTELARES E MEDIDAS DE URGÊNCIA,
observando as disposições previstas nos parágrafos seguintes ao presente
artigo, e observância a normas da LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015.
Parágrafo Segundo.
A concessão de medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode
anular para o mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do
ordenamento estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente
fundamentada, tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL da República.
Parágrafo Terceiro.
Aplica-se nas hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº
13.129, de 2015, que cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.
..........................................................................................
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da
Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos
termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das
funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário
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