SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
DESPACHO 1/142/809C – 2015-ANEXO
RH. DETERMINO A REABERTURA DO VOLUME I do ANEXO que foi remetido
pela 7ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO EM FORTALEZA. No Volume
CONSIDERADO ANEXO, AS FOLHAS JÁ EXISTENTES FORAM SCANEADAS PARA COMPOR PARTE DO
PROCESSO DE CONFLITO DE COMPETENCIA A SER SUSCITADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONCLUSO recebo de volta para as providencias necessárias.
Fortaleza, 30 de novembro de 2015.
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ÁRBITRO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996
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