COMISSÃO
ELEITORAL – 2015 - arbitragem2015.blogspot.com.br/
PROCESSO
ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA
ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS
NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
Referência:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região - Sétima Vara do Trabalho – Processo 0001808-77.2015.5.07.0007
- Classe: CAUTELAR INOMINADA.
Despacho/Decisão
1.142.792/2015
Rh, os autos do Processo acima epigrafado. E de pronto tomo a
seguinte decisão. EXPEDIR Ofício ao MM.Juiz, comunicando que nos termos da
legislação vigente, este árbitro estar solicitando o declínio de sua competência
da SÉTIMA VARA para este árbitro nos
termos da legislação vigente: Fundamento Legal:
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros((Lei Federal nº
13.129, de 2015 c/c/ Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(MM. Juiz,
Envio a Vossa Excelência, o relatório 1.142.808/2015, em ANEXO onde comunico
existir desde 27 de outubro do corrente ano um PROCESSO DE ARBITRAGEM, com a
numeração citada na epígrafe, versando em torno da matéria discutida na
exordial, que levou o MM. Juiz a conceder a tutela ora em questão. Solicitamos
no final o declínio de competência nos termos da legislação referenciada no
relatório, bem como na Jurisprudência dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA);
De outro lado, ao receber o PROCESSO JUDICIAL DA SÉTIMA JUDICIÁRIA DO TRABALHO,
entendo que devo, até a ciência daquela autoridade, da real competência deste
árbitro que subscreve, suspender, não o PROCESSO ARBITRAL, mais atos vinculados
a COMISSÃO ELEITORAL, em respeito ao bom senso jurídico. Determino que copias
destes expedientes vinculados a ARBITRAGEM seja enviado ao MM. Juiz do feito
acima epigrafado, para melhor cognição daquela autoridade judicante federal. No
mesmo sentido, cópias devem ser enviadas a CORREGEDORIA DE JUSTIÇA para fins de
monitoramento dos aspectos administrativos da matéria aqui veiculada.
CUMPRA-SE,
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)
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