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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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RECURSO ESPECIAL Nº 934.771 - SP (2007⁄0063183-9)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:LABORATÓRIO DOM PEDRO II SOCIEDADE CIVIL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:MICHEL CALFAT ABUSSAMRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:FUNDAÇÃO NELSON LÍBERO
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ARBITRAGEM.  CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA EM DATA PRETÉRITA AO ADVENTO DA LEI 9.307⁄1996. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MESMO EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SEU ADVENTO, DESDE QUE NELES ESTEJA INSERIDA A CLÁUSULA ARBITRAL.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Esta Corte pacificou que, tratando-se a arbitragem de instituto eminentemente processual, as disposições da Lei 9.307⁄96 têm incidência imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a cláusula arbitral.
4. No caso ora em análise, o acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste egrégio STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento
 
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Documento: 10473944EMENTA / ACORDÃO

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