COMISSÃO
ELEITORAL – 2015 - arbitragem2015. blogspot.com.br/
PROCESSO
ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA
ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS
NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
Referência:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região - Sétima Vara do Trabalho – Processo 0001808-77.2015.5.07.0007 - Classe: CAUTELAR INOMINADA.
Manifestação Arbitral 1.142.799/2015
Relatório
EXMO SENHOR JUIZ DA SÉTIMA VARA DO TRABALHO
O Conselheiro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, investido das funções de Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL
2015 e de árbitro, Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de
2015, com fundamento nos Artigos 17(Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a
arbitragem;
Considerando o que dispõe o artigo
Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de
seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro), Parágrafo único (As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão proferir sentenças parciais
(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.
PRESTA AO MM. JUIZ do feito
devidamente citado na epígrafe, as seguintes INFORMAÇÕES para no final
requestar o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA de Vossa Excelência, do feito citado, em
face da legislação citada e avocada neste relatório.
PRELIMINARMENTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÁRBITRO
(JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ FEDERAL TOGADO QUE ASSUME O FEITO
EMPÓS A INTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM.
Recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência ajuizado por
empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de instaurado o
procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação
dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral.
Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição
Federal para solucionar conflitos entre tribunais da federação (Conflito de
Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar confirmou a competência do tribunal
arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e agora legal que o
Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o procedimento
arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que aqui se
apresenta: "conflito de competência". Que embora não instalado entre
o árbitro (SINGMEC) e o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE RELATÓRIO busca
evitar.
Douto Magistrado, a arbitragem é hoje
uma realidade no Brasil. Há muito utilizada internacionalmente, ela se firmou
no país com a Lei Federal nº 9.307, de 1996, fortalecida pelo posicionamento do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua constitucionalidade, o que gerou
expressivo aumento de casos. Pesquisas demonstram que 2009 foi um marco, seja
em quantidade de procedimentos, seja em valores envolvidos, levando o país à
quarta posição mundial na utilização do instituto.
Como é sabida, a sentença arbitral tem
os mesmos efeitos da sentença judicial transitada em julgado. Todavia, a
arbitragem possui especificidades, a começar pelos princípios que a regem, em
especial a autonomia da vontade. Quando as partes elegem exclusivamente o juízo
arbitral, retiram o poder do juiz togado para apreciar o mérito de determinadas
disputas. Além desse princípio, existe outro, dele derivado, que atribui ao
árbitro, e não ao juiz, decidir se é competente para dirimir o conflito.
Trata-se do princípio da competência-competência, previsto no art. 8º da Lei de
Arbitragem, por meio do qual cabe ao árbitro decidir sobre sua própria
competência. O Judiciário poderá exercer um controle apenas posterior se e
quando ajuizada ação anulatória da sentença, que cabe em hipóteses restritas.
Discurso de Fundamentação no contexto
preliminar.
Apenas por apego a cultura jurídica
arbitral, podemos relembrar um “Caso emblemático” que começou em um julgamento
que na prática se tornou o leading case da arbitragem no Brasil. Os ministros
da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy
Andrighi, analisaram o conflito de competência suscitado entre uma Câmara
Arbitral e um órgão do Judiciário. O ministro Sidnei Beneti pediu vista dos
autos e nesta situação uma das questões principais a ser respondida é se o
árbitro exerce atividade jurisdicional, e se é de sua competência analisar
todas as questões atinentes a litígio submetido à arbitragem, inclusive a
análise de medidas cautelares, previstas no artigo 800 do Código de Processo
Civil. Que assim doutrina:
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode
ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao
direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior,
poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados
atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes,
se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.
Parágrafo único. Interposto o recurso,
a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Art. 801. O requerente pleiteará a
medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for
dirigida;
II - o nome, o estado civil, a
profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o
requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em
procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado,
qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da
juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprida;
II - da execução da medida cautelar,
quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o
pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá
dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o requerido
contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 803. Não sendo contestado o
pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos
alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro
em 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973).
Parágrafo único. Se o requerido
contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento,
havendo prova a ser nela produzida.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º. 10.1973).
Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu,
quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu,
quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.
10.1973).
Art. 805. A medida decretada poderá
ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser
substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação
de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada
e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Art. 806. Cabe à parte propor a ação,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do
processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida
cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no
prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30
(trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o
processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer
motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo
fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento
cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida
não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo
se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no
art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo
prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo
principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida
no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em
5 (cinco) dias;
III - se ocorrer à cessação da
eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no
procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do
autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será
liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares
específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais
deste Capítulo.
Alem de
que, a
atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, como
decidiu o STJ em:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ENTRE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL DO ESTADO E UMA CÂMARA ARBITRAL.
É possível a existência de conflito de competência entre juízo
estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da
arbitragem tem natureza jurisdicional. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O
JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato
firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este... e não
juízo estatal; competente para o julgamento de medida cautelar... (...)dependente
da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de
indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo
art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens;
demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio
ou de dissipação dos bens, nota-se que não se trata de medida que, para ser
deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do
devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também,
que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o
que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual,
por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista
disposição contratual nesse sentido. Ademais,
é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica
desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o
julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na
matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de
avaliar a necessidade da medida. Além disso, o
indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde
a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior
medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o
julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de
Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja
apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo
arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes
para os mesmos fatos. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
8/5/2013.
Douto
Magistrado, em nome do interesse da arbitragem, e para estabelecer um juízo de
valores, descrevo o resumo do CC 111230 (2010/0058736-6 - 03/04/2014) (inteiro
teor), que pode ser acessado no endereço eletrônico:
EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO - Min. NANCY ANDRIGHI
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
VOTO-VISTA - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
VOTO-VISTA - Min. MARIA ISABEL GALLOTTI
VOTO - Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
VOTO-VISTA - Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA
VOTO-VENCIDO - Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
VOTO DE DESEMPATE NA SESSÃO (PRESIDENTE) - Min. RAUL ARAÚJO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.230 - DF (2010/0058736-6)
AUTOR: C
E B S A
ADVOGADO:
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU: S E
LTDA
SUSCITANTE:
S E LTDA
ADVOGADO:
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
SUSCITADO:
TRIBUNAL ARBITRAL DO CENTRO DE ARBITRAGEM E
MEDIAÇÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ
SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO
DE JANEIRO - RJ
Forte nessas razões conheço do conflito e declaro a competência do
Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio
Brasil - Canadá para apreciar e, se entender cabível, deferir as medidas
de conservação de patrimônio atualmente submetidas à apreciação do juízo da 2 a
Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, declarando
a nulidade de todas as decisões proferidas por este juízo, que reputo
absolutamente incompetente para a matéria. Prejudicado o agravo
interno interposto para impugnação da medida liminar.
http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos
Finalmente, neste apertado argumento de fundamentação para o Juízo do
Douto MM da Sétima Vara, apresenta-se o respaldo legal, para que empós a
ciência deste relatório seja deferida a pretensão de avocação dos autos: Número: 0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR
INOMINADA, apenas no que concerne o Juízo de Arbitragem.
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996.
(Vide Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência).
(Vide Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência).
Dispõe sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
DAS TUTELAS CAUTELARES E
DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de
urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Parágrafo único. Estando já
instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado
pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de
justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na
arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Diante da exposição contida neste relatório, ao MM. Juiz Federal da Sétima
Vara lhe resta extinguir o pedido das partes(Autoras): REQUERENTE CARLOS
ALBERTO ARAUJO AMARAL(SERVIDOR MUNICIPAL NA GUARDA E SINDICALISTA) e MARCIO DA
CRUZ FARIAS((SERVIDOR MUNICIPAL NA GUARDA, VEREADOR EM FORTALEZA E
SINDICALISTA).
Os senhores citados como partes autora, estiveram no dia 24 de outubro de
2015, participaram do PROCESSO DE ELEIÇÃO DO ÁRBITRO, sabiam das datas, e na
data de 27 de outubro preferiu JUDICIALIZAR as ações para tumultuar as eleições
sindicais, em vez de acatar uma orientação que lhe foi dada de peticionar para
a Presidência do SINGMEC e após 27 de outubro o mesmo, fazer, junto ao
Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, UM PROTESTO REGULAR DE VICIOS DE FORMAS, que
eles alegam.
Na eleição de 24 de outubro, para presidência da COMISSÃO ELEITORAL os
presentes acordaram a ideia do PROCESSO ELEITORAL também, ser pela via da LEI
FEDERAL 9307, de 1996.
E por quê?
Vantagens da arbitragem em relação
ao processo judicial.
Dentre as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, destacam-se
as seguintes:
1.
Especialização: as partes podem nomear como árbitros
especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à
decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica
mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de
direito muito específica ou assunto técnico.
2. Rapidez: o procedimento
arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo
judicial.
3. Irrecorribilidade: a
decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido
de esclarecimento.
4. Informalidade: o
procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial.
5. Maior Autonomia da Vontade
das Partes: as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no
processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de
direito materiais e processuais aplicáveis.
6. Confidencialidade: o
procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial,
que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes podem evitar a
publicidade negativa que pode advir do litígio.
7. Preservação do
relacionamento das partes: o procedimento arbitral costuma gerar menos
animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente
menos danoso ao relacionamento entre elas. Dessa forma, a arbitragem mostra-se
adequada, quando há interesse na manutenção de um bom relacionamento entre as
partes, após a resolução do conflito (por exemplo, se surgir uma disputa entre
as partes, durante a vigência de um contrato comercial de longo prazo).
8. Sabemos que nem todo o
conflito pode ser resolvido por arbitragem. Segundo a Lei de Arbitragem, só
podem ser submetidos à arbitragem litígios relativos a “direitos patrimoniais
disponíveis”. Direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados
monetariamente. Direitos disponíveis, por sua vez, são aqueles dos quais as
partes podem livremente dispor, e que podem ser objeto de transação, renúncia
ou cessão.
A decisão da ASSEMBLÉIA GERAL em incluir o regime da lei da arbitragem
encontra-se em ata, onde as partes estão identificadas, pois participaram, inclusive
votando no seu candidato á árbitro. PERDERAM. Foram 25 votos pela aprovação do
árbitro que no final subscreve.
No período de 9 a 13 de novembro as inscrições aconteceram, o horário se
deu para evitar as atividades regulares da administração sindical, próximo a
COMISSÃO ELEITORAL, já que o presidente atual é candidato, e isto impediria
ocupar o mesmo espaço físico.
Os senhores autores da solicitação de medida judicial cautelar, sabem que
a guarda não libera servidores em horário de atividades funcionais, e o turno
noturno, após 18h30min não existe suspeição. PRIMEIRO: O PRÉDIO FICA COM UMA
SALA EXCLUSIVA da COMISSÃO; SEGUNDO: NESTE HORÁRIO, 90 POR CENTO DOS ASSOCIADOS
PODEM ESTAR PRESENTE. ETC.
MM. Juiz,
VAMOS A Conclusão.
Neste primeiro momento MM. Juiz se estabelece preliminar para pedir: QUE
DORAVANTE VOSSA EXCELÊNCIA TOME CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA PRÉVIA DA ARBITRAGEM E
DECLINE DA COMPETÊNCIA DESTE FEITO EM VOSSO JUÍZO TOGADO, PARA QUE O JUIZ ARBITRAL
(Artigo 18 da Lei Federal 9307-1996) DÊ CONTINUIDADE AO PROCESSO ELEITORAL BEM
COMO O JULGAMENTO DAQUILO QUE DE DIREITO VENHA A SER PLEITEADO NOS AUTOS DA
ARBITRAGEM. Estabelece-se aqui um CONFLITO DE COMPETÊNCIA caso o Douto
Magistrado entenda ser sua jurisdição estatal.
Considerando que as partes que estão em Vosso Juízo, encontra-se de fato na
mesma matéria tratada em Juízo Arbitral, entendemos aplicarem-se as normas instituídas
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, que diz: “Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência; Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,
de 2015)”.
É o que se pede e espera que deferido seja.
SMJ.
Explicações do Andamento do feito arbitral.
Fiz na
qualidade de “JUIZ DE FATO E DE DIREITO” nos autos da arbitragem, publicar uma SENTENÇA
PARCIAL, que foi dado ciência via site oficial: arbitragem2015.blogspot.com, NOS
TERMOS seguintes:
SENTENÇA
1/2015
PROCESSO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. CLASSE PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.
I-
RELATÓRIO.
1 - Trata
o presente procedimento “sentencial” de homologação da instalação da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL, concomitante com
a instauração
da arbitragem de direito para os fins dos artigos 1º(As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis); 2º(A arbitragem poderá ser de direito ou
de eqüidade, a critério das partes), §
1º(Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública), § 2º(Poderão,
também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio);
3º (As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral); 4º (A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato), § 1º (A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito,
podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira), § 2º (Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula); 6º (Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral); 13(Pode ser árbitro qualquer
pessoa capaz e que tenha a confiança das partes); 19(Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários); § 1º(Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem - Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015); § 2º(A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento
de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição -
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015); 20(A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem); § 1º (Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da lei da
arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem
como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa), § 2º (Não
sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da
lei da arbitragem); 21. (A
arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de
arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento).
2 –
Recebi os autos de fls 1/69 – VOLUME I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
1.138.745/2015.
2.1. –
Observei a necessidade de receber e juntar peças – V.fls ¾ - Ofício
1138746/2015;
2.2. –
Ainda juntou-se as folhas 5, SOLICITAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR JULGADO PELO
ÁRBITRO ora juiz arbitral deste feito, e fls. 6/23, qualificação e antecedentes
negativos de conduta social;
2.3. –
Peça fundamental neste feito arbitral é a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ou TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL que se encontra nos autos as folhas 24/51, assinado pelos
membros da diretoria legal e legítima do SINDICATO, com base no estatuto,
conforme se junta às folhas 133/176 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos
termos da publicação oficial:
2.3.1 –
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Publicação oficial:
Resumo: (...) TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número
1/1-138.756/2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO
ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato
representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o
ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo
Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas
alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo
Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23,
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA
PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO
PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro
de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III
- SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos,
dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V
- DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II
do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as
folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
E DE OUTRO LADO:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado),
brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com
número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas 6/21 VOLUME I – PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015(dos autos citado na epígrafe), nos termos da Lei
Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010; LEI No 5.869, DE
11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº
4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral Brasileiro; Constituição
da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:
Cláusula Primeira –
O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que
se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para
garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do
PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro
deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais
disponíveis.
Cláusula Segunda -
A contratante espera e solicita ao contratado que realize e
coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO
ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto
da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas
(...):
I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1,
Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4
Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c
Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13
Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C
com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e
extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo
Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e
votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e
seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao
62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas
complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número
5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do
Procedimento Arbitral epigrafado.
II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei
Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o
âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando
as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº
12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de
Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral
Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.
Cláusula Terceira –
Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses
coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base
no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de
2015.).
Cláusula Quarta –
O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui
denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao
Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já
anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria.
Cláusula Quinta –
O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO
COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora
ao presente CONTRATO ARBITRAL.
Cláusula Sexta –
Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o
contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras
gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral,
utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando
couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste
contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual.
Cláusula Sétima –
Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos
princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo
aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na
petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra
parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se
encontra a aprovado.
Cláusula Oitava –
A parte que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar
solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem,
servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o
processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de
firmação do compromisso arbitral.
Cláusula Nona –
A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA
COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para
o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em
24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para
conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante
o processo eleitoral.
Cláusula Décima –
Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é
autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir
nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes.
Cláusula Décima primeira –
Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Cláusula Décima segunda –
O presente contrato denomina-se compromisso arbitral
Cláusula Décima terceira –
Nos termos deste instrumento e em observância as demais
cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as
partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será
resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida
nos termos da legislação pertinente.
Cláusula Décima quarta –
O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da
arbitragem extrajudicial.
Cláusula Décima quinta –
O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a
critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em
instrumento público notarial.
Cláusula Décima sexta –
O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente
conter:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que
no final firma;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Cláusula Décima sétima –
O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes
para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a
autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for
conveniente para o processo.
Cláusula Décima oitava –
O presente compromisso determina que o prazo para apresentação
da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro
de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso
temporal.
PRIMEIRA SUBCLÁUSULA
Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo
Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico:
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento_eleitoral_singmec
http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_singmec
SEGUNDA SUBCLÁUSULA
Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.
TERCEIRA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa
do atual gestor.
QUARTA SUBCLÁUSULA
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do
árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do
SINDICATO na pessoa do atual gestor.
Cláusula Vigésima primeira–
Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro
de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi
eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto
aceita o encargo.
Cláusula Vigésima segunda–
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela
Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima terceira–
A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo
à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Cláusula Vigésima quarta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes:
I.
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver
de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
II.
Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da
Lei da Arbitragem).
III.
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.
IV.
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
V.
Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar
a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
VI.
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
VII.
Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte
faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua
vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE.
VIII.
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Cláusula Vigésima quinta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº
13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA)
A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
B.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de efetivação da respectiva decisão.
C.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a
medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
D.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
Cláusula Vigésima sexta–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes
processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL):
I.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
II.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Cláusula Vigésima sétima–
Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes
processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº
13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):
Cláusula Vigésima oitava–
Da Sentença Arbitral.
I.
A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no
prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum
acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
II.
O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente
apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
III.
As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
IV.
A decisão do árbitro será expressa em documento escrito.
V.
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o
árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral.
Cláusula Vigésima nona –
São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de
eqüidade;
III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões
que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.
Cláusula Trigésima –
a. Pela presente
cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação
às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº
9.307/1996):
b. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
c. Proferida a
sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL.
d. No prazo de cinco
dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Cláusula Trigésima primeira –
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29
DA LEI DE ARBITRAGEM.
Cláusula Trigésima segunda –
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
Cláusula Trigésima terceira –
As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a
legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Cláusula Trigésima quarta –
Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015,
findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.
Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente
compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter
irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de
direito e justiça!
Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
2.3.2 –
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, às folhas 24/51... Assinaturas com firmas reconhecidas
nos autos.
3. – A
Comissão Eleitoral foi instalada na data de 27 de outubro, as 08h00min,conforme
se depreende-se as folhas 68/81 do ANEXO III – PRT 1.139.910-2015, nos termos
da ata: ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA
COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA
O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio
da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções
de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das
funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
Aos vinte
e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da
manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João Pessoa
número, 4395, bairro DAMAS - http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu
a SESSÃO DE ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a
Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO
PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA
ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é
parte de procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência toma
posse formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
que concomitantemente ingressa no expediente como árbitro em observância as
seguintes disposições:
3. – A
Comissão Eleitoral recebeu do Senhor Presidente do SINGMEC os documentos
solicitados as folhas 5, Ofício
1.138.745, Volume I do Processo Principal, e despachou com origem no surgimento
do Volume II do expediente principal, as folhas 586/596.
VEJAMOS:
V. VOLUME
I – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015;
VOLUME II
– PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
II- ADMISSIBILIDADE.
4. –
Arbitragem é uma “Justiça” que no Brasil, existe desde a colonização lusitana,
quando, em 1850, através do Código Comercial (ainda hoje em vigor), a
arbitragem foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de
sociedades comerciais, conforme estabelecia o art. 294. Nesta época o Brasil já
deixara de ser colônia portuguesa. Isto posto pela presente sentença se declara
instaurada a arbitragem para os fins a que prevê as cláusulas compromissórias.
4.1.
Pontos que devem figurar na presente decisão estão citados na legislação da
arbitragem...
Capítulo
IV
Do
Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.
Parágrafo
único(...)
Art. 20.
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º
Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
§ 2º Não
sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei.
Capítulo
V
Da
Sentença Arbitral
Art. 23.
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015).
III -
FUNDAMENTAÇÃO.
5. -
RECEBENDO os expedientes já relatados elaborei as Resoluções, e Despachos a
seguir citados.
5.1.
– EDITAL DE CONVOCAÇÃO
1.138.873/2015. PARA ABERTURA DE INSCRIÇÕES E CANDIDATURA. A ELEIÇÃO DA
PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC. Resolução Arbitral número 2/2015, PRT
1.138.853/2015, de 1 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre EDITAL DE
CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras providências. Fls. 03/60 do
VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO
os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO
SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
CONSIDERANDO
os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número
1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE, constante as fls______/______do Volume _________do Processo
Arbitral;
Considerando
os termos firmado pelo SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,
representado pela sua Diretoria Executiva constante as fls______/______do
Volume _________do Processo Arbitral;
Considerando
os termos do ESTATUTO DO SINDICATO em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2
Parágrafo Único; 3 Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e
suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9
Parágrafo Quinto; 12 Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22 Parágrafo
Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,
I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente;
PODENDO PROPOR AÇÕES... PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24
de outubro de 2015); Artigo 25, I e II; Artigo29, Parágrafo Quarto, IV; C/C
CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os
cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo
único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL, nos artigos 58 ao 62, inclusos
seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas
no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009,
constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;
CONSIDERANDO
os termos da Lei Federal n°. 9.307/96 c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
((Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República
Federativa do Brasil.,
CONSIDERANDO
os termos das Cláusulas, 1 a 34 constantes no TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL
número 1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
- INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL
SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO
ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE.
CONSIDERANDO
os termos da ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS
DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ,
PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015(Presidência: Conselheiro César Augusto
Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas
funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício
das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo,
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 – De vinte e sete dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quinze);
CONSIDERANDO
os termos do artigo 5, inciso “I” alíneas “a” até “j” do estatuto, averbado no
3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 241 DOS
AUTOS Volume II, que dispõe sobre a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO
os termos do artigo 8, alínea “C” do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE
FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 242 DOS AUTOS Volume II, que
dispõe sobre OS DIREITOS empós a filiação SINDICAL;
CONSIDERANDO
os termos do artigo 9, inciso alínea “a”, e PARAGRAFO QUINTO, C/C PARAGRAFO
SÉTIMO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO
5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 243/44 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO
os termos do artigo 17, Caput do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA COMARCA DE
FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 247 DOS AUTOS Volume II;
CONSIDERANDO
os termos do artigo 22, e PARAGRAFO ÚNICO do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA
COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS
Volume II;
CONSIDERANDO
os termos do artigo 23, e SUAS ALÍNEAS do estatuto, averbado no 3RTDPJ DA
COMARCA DE FORTALEZA, PROTOCOLO 5011903, CONSTANTE AS FOLHAS 250 DOS AUTOS
Volume II;
FAZER
SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno -
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL, Resolve,
5.2. -
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015.
Quinta-feira,
29 de outubro de 2015.
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015
SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395,
bairro DAMAS http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015
PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representando a sua Diretoria
Executiva de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO
ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS
ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo
Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos
I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo
Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput;
22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os
artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e
extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA
ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29,
Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL -
eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos,
até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos
artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas
complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número
5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do
Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo convocados todos
os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE
CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da diretoria executiva do
SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as
17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395,
bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano corrente, os interessados
já podem providenciar suas solicitações em observância ao inteiro conteúdo do
procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito
os interessados podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/,
onde oficialmente serão publicados todos os atos do processo eleitoral,
inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados
requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL
COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da
PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no expediente Resolução Arbitral
número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do
Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 18h00min às
21h30min na sede do SINDICATO. Fortaleza, 26 de outubro de 2015.
------------------------------------------------------------------------------------------------------
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE
DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula
Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o
PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém
as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente
apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo
eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o
árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro
será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem
controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua
existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender
o procedimento arbitral. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO
DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA
DIRETORIA DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA
ELEIÇÃO.
5.3. -
EDITAL DE DESPACHO. Por respeito ao principio da acessibilidade processual
faculta as partes o acesso aos autos em observância ao DESPACHO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO
ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA
ELEIÇÃO SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ
http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/
http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/
http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/ DESPACHO ___/_______/_______/2015.
Fortaleza, ______ de outubro de 2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº.
1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
- PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA
AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE
E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
VINCULANTE. RH. Nesta data, conforme , constante no DESPACHO 1.138.711/2015,
expedientes de fls 1/584 que incorpora o VOLUME III recebo COMO PARTE
INTEGRANTE DO EXPEDIENTE procedimental arbitral. Concedo a partir de 30 de
outubro de 2015 vista as partes interessadas na SECRETARIA da ARBITRAGEM.
Concedo o benefício das cópias desde que peticionado com citação especifica das
laudas requeridas. As folhas 02/04 do VOLUME III descrevem a ementa dos anexos.
Aquele Volume III será considerado apenso e sua numeração será
extraordinariamente diferente dos demais Volume, exemplos Volume I e II e IV
que segue a numeração final do Volume III. A ciência DAS PARTES.
------------------------------------------------------------------------- CÉSAR
AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 Tomei ciência: Data/hora.
5.4. -
EDITAL DE DESPACHO de convocação da data de 28 de novembro de 2015, para a
realização do Processo Eleitoral. Edital publicado, V.fls. 84/90 do VOLUME II –
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015.
5.5. –
Aprovo para fins de garantir o correto formalismo deste processo, as peças de
fls. 93/99 do VOLUME II – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015. Que dispõe
sobre o MODELO OFICIAL DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA.
(...)
Ilmo. Senhor Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
SOLICITAÇÃO
DE INSCRIÇÃO DE CHAPA.
PROTOCOLO
_______ / ________ / __________ de 2015.
Senhor
Presidente,
Preliminarmente
os que no final firmam vêm à presença de Vossa Senhoria, expor e em seguida
requerer como requerido está.
Desejamos
concorrer ao pleito eleitoral do SINGMEC, cuja eleição vai
acontecer no dia 28 de novembro do ano de 2015.
O
processo eleitoral objetiva selecionar os componentes de chapas que vão dirigir
o SINDICATO no período de um de janeiro de 2016 á 31 de dezembro de 2019.
Os
candidatos membros da chapa entendem que este PROCESSO dar-se-á
pela via da arbitragem nos termos da Resolução Arbitral número 3/2015, PRT
1.139.912/2015, de 31 de novembro de 2015. Ementa: Dispõe sobre a REPUBLICAÇÃO
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DO
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 ACRESCENDO INCISOS NO ARTIGO 3,
PARÁGRAFOS NO ARTIGO e dá outras providências.
Pelo
presente requerimento os candidatos membros da chapa aceitam
integralmente os termos da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA acostada aos autos do
PROCESSO ARBITRAL. TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL2015 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO
DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL VINCULANTE. Amplamente divulgados no site -
http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/termo-de-compromisso-arbitral-numero.html,
que desde já os candidatos declaram ter ciência e que estão de acordo.
De outro
lado(Cláusula Segunda) os candidatos espera que o expediente arbitral “ad hoc”,
a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas
legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito
e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO
SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,
Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b,
c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,
Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR:
Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR
AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de
2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -
SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos
artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V -
DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;
Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II
do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as
folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos
termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos
aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE
JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737,
DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da
República Federativa do Brasil.
Os
candidatos entendem e deseja que por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde
envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será
pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei
Federal nº 13.129, de 2015.).
Os
candidatos ao pleito eleitoral dO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO
CEARÁ, submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo
Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente
ocorreu, e trouxe prejuízos para a categoria.
Os
candidatos de acordo com o artigo 18 da lei federal número 9307-1996, reconhece
COMO cláusula compromissória o Juiz ARBITRAL, CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA,
para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do
estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral,
utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando
couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato,
bem como as regras gerais da boa prática processual.
Os
candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do
estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao
presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de
solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a
aprovado.
A parte
que se habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição
incorpora-se as regras e dá início à arbitragem, servindo como prova de adesão
a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento
serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral.
Do
Pedido.
Assim,
solicitamos inscrever as seguintes pessoas que irão participar da
CHAPA................................................NOS TERMOS DA Resolução
2/2015, passa a vigorar com a redação aditiva(A CHAPA apresentada como
candidata AO PROCESSO ELEITORAL visando ocupar os cargos estabelecidos no
artigo 23, incisos I à X do estatuto deve ser completa e indicar): Nome do
candidato ao cargo de presidente...
5.6. –
Aprovo e homologo, para fins de garantir o correto formalismo deste processo,
as peças descritas a seguir:
I.
VOLUME I – PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas 1/69;
II.
VOLUME II – PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – Folhas 585/648, e os documentos citados as
folhas 590/596 que se refere ao Processo de 2007, os anexos do Processo
942/2007 estão no GABINETE DO ÁRBITRO EM VOLUMES ADEQUADOS A SUA CONSERVAÇÃO
PELOS PRÓXIMOS 20 ANOS;
III.
ANEXO I – PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.908.2015. Folhas1/53 – SENTENÇAS DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA NO PROCESSO 942/2007;
IV.
ANEXO II – PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.909.2015. Folhas1/220 – PEDIDO DE
ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DE 2007 – SOLICITAÇÕES DO ILMO SENHOR JOSÉ LISBOA DA SILVA
– PERDEU O PROCESSO E A ELEIÇÃO;
V.
ANEXO III – PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 1.138.745/2015 – PROTOCOLO 1.139.910.2015. Folhas1/233 – Diversos
expediente que passo a sub-especificá-los nos termos seguintes (homologados
ficam os termos inseridos nos documentos):
a)
RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO
2/2015 – PRT 1.138.853, de 1 de novembro de 2015. EDITAL DE CONCORRENCIA
ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 3/45) TEXTO INTEGRAL E TEXTO
PUBLICADO NO SITE OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com – Fls 46/60.
b)
RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO 1/2015 – PRT
1.138.745b, de 27 de outubro de 2015, fls 61/64 e texto publicado na Internet,
fls 65.
c)
Ata de abertura dos
trabalhos da Comissão e da Justiça Arbitral-fls 68/82.
d)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO
PROCESSO ELEITORAL PARA O DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2015 – EDITAL PUBLICADO NO
JORNAL O ESTADO, em 2 de novembro de 2015. Fls 84/92.
e)
Modelo de solicitação de
inscrição de chapa – fls 93/100. Pode ser preenchida a partir do site. PORÉM DEVE TER FIRMA
RECONHECIDA. Segundo o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro
de 1994, o reconhecimento de firma é ato de competência exclusiva do Tabelião
de Notas, excepcionando-se, segundo o art. 52 da mesma Lei, aos registros civis
das pessoas naturais nas unidades federativas onde já existia lei estadual
específica em vigor na data de publicação da lei. É o caso, por exemplo, do
Estado de São Paulo e de Manaus.
f)
Ficam válidas as decisões
contidas as folhas 105/106 e 109/110.]
g)
RESOLUÇÃO ARBITRAL NÚMERO
4/2015 – PRT 1.139.923, de 4 de novembro de 2015. Alterações no EDITAL DE
CONCORRENCIA ELEITORAL CONVOCAÇÃO E REGRAS ELEMENTARES (FLS 111/113) TEXTO
INTEGRAL E TEXTO PUBLICADO NO SITE OFICIAL arbitragem2015.blogspot.com –
Fls 114/.
h)
Juntadas dos documentos de
fls 115/176 – LEGISLAÇÃO ARBITRAL E ESTATUTO E REGIMENTO ELEITORAL DO SINGMEC –
PRT 1.138.711/2015.
i)
Doutrina em torno do poder
judicante do árbitro em matéria de incidente de inconstitucionalidade nos autos
que julga – fls. 177/196.
j)
Informes diversos para
base de avaliação sobre condutas experimentais do árbitro CÉSAR VENÂNCIO, em
2007. Fls. 197/225.
k)
Junte-se para analises
posteriores a peça que se refere à ATA DE 4 DE JULHO DE 2015. Pauta: trata de
filiações de terceiros sem a presença do requerente servidor. No mérito desta
sentença não se aplica julgados antecipados a ata citada as fls. 226/228, por
ser matéria que requer manifestação contrária para que se possa exercer “uma
justiça, JUSTA”. A PEÇA CITADA INGRESSA NOS AUTOS COMO PARTE DE INFORMAÇÃO ORAL
PRESTADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC QUE RECEBERÁ O TRATAMENTO JURÍDICO NO
MOMENTO OPORTUNO. OBSERVE-SE. E CUMPAR-SE.
l)
Homologo as certidões
de fls. 229233.
VI.
OS ANEXOS I II e III ficam
homologados.
RELATEI e
continuo, e passo aos demais itens antes da decisão de mérito.
6. – A
Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
possui regulamentação própria, conforme se observa no Estatuto de fls 238/280,
ANEXO III.
Estatuto
– fls 238/241/242....
Artigo
2. O SINGMEC é uma entidade democrática...
Artigo
5. Poderá associar-se ou filiar-se ao SINGMEC...
Artigo 8. São direitos dos associados:
B)
SER ADMITIDO (no SINGMEC);
c)
CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO;
Artigo
33, PARÁGRAFO PRIMEIRO; PARÁGRAFO
SEGUNDO, “b”(prazo sem razoabilidade, pois a logística não permite o lapso
temporal determinado, pois existem PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS QUE DEMANDAM
TEMPO. O PARÁGRAFO NA SUA ALÍNEA TRAZ UM DESCONHECIMENTO DE UM PROCESSO
BUROCRATICO, ORA SE A ELEIÇÃO DEVE SER NO LAPSO DE TRINTA DIAS CORRIDOS NO MÊS
DE NOVEMBRO, ENTÃO O PROCESSO ELEITORA DEVERIA TER COMEÇADO NO MINIMO, EM
AGOSTO DO ANO DE 2015).
6.1 – ESTE juízo respeitará o estatuto, sempre,
salvo as disposições que se apresentam como inviáveis no plano jurídico para a
realização do desejo da ASSEMBLEIA GERAL, que é votar e ver seus candidatos
votados.
6.2 – Assim, sou forçado no exercício das funções
de JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir “medidas liminares CAUTELARES no curso
do processo” para garantir o respeito à norma legal.
6.3 – DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO
SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o
associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT.
6.4 – CONCEDO
LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO
SERÁ ASSIM ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015:
CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do
voto como para a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a) ter o associado mais
de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de
exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas
eleições sindicais.
6.5 – SESSENTA
MESES SÃO CINCO ANOS. É ILEGAL EM FACE DA LEI FEDERAL QUE REGULA A MATERIA. SE
NÃO HOUVESSE PREVISÃO LEGAL, SERIA LÍCITO O PRAZO CITADO NO ARTIGO ORA
DECLARADO ILEGAL.
6.6 – ADEMAIS
os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas
no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao
PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.
6.7 – CONCEDO
LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS
I, II, III, IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM
QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL.
6.8 – Ora,
diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR
CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL.
CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO
ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO.
6.9 – OUTRA
violação que entendo existir, mais, todavia não decidirei de ofício, diz
respeito ao uma regra mal elaborada: ARTIGO 34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM
PARAGRAFO ÚNICO??????.
6.10 – O
QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e
é parágrafo único dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA
IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas
não tomarei de oficio por entender que em tese é aceitável o questionamento de
validade, PORÉM em face do artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode
interpor o direito assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO
LIMINAR DE OFÍCIO. ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO POR VIOLAR NORMA FEDERAL.
6.11 – JUSTIFICATIVA
PARA O COMENTÁRIO CRÍTICO.
6.11.1 – Devo
respeito aos que escreveram o estatuto. Acredito ter sido um erro de digitação,
porém, neste momento SOU O JULGADOR, e não posso julgar fora dos autos e do
limite da ”lide”
6.11.2 –
Antes de formalizar o comentário em torno das razões da crítica a forma de
elaborar o estatuto, faz nesta decisão a apresentação da norma legislativa
seguinte:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Mensagem de veto
Vigência
(Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999)
(Vide Decreto nº 4.176, de 28.03.2002)
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar
aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no
art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos
demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração
iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis
delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em
1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o
preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das
disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de
conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às
medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às
disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de
revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará
identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da
espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a
realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da
lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente
para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único
objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este
não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma
tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da
área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma
lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para
as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão
utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias
de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá
indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos
seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e
cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os
parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico
"§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir
deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo
único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as
alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de
Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de
Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em
letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos
romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também
compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou
Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das
normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie
com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das
mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo
sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou
regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o
princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de
explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a
números e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para
a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em
vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou
equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção,
capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da
lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único
assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares
à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos
incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar
de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio
texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos
alterados;
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em
vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser
utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de
letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para
identificar os acréscimos;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de
artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10,
devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente
anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas
forem suficientes para identificar os acréscimos;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado,
devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão
"revogado";
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado,
vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução
suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal,
devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’,
‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art.
52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se
desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de
redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre
parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as
prescrições da alínea "c". (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei
refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou
itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em
coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação
das Leis Federais Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e
consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação
Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis
pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos
dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos
projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal
base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos
consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo
idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da
administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita
ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em
indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do
vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do
texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado
Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição
Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,
de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela
Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do §
2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das
fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada,
todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor
serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior,
observados os prazos e procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão
observados os seguintes procedimentos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da
vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das
leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as
respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem
da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou
conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou
implicitamente revogados;
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao
levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de
consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela
vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou
implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei
Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos
diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências
determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério
a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à
Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos
sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder
Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas,
em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas
necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do
recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira
publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
III – revogado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias
ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas
Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de
consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente
à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos
implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente
prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis
preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos
do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº
107, de 26.4.2001)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a
Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis
Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas
constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a
legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta,
adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para,
observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser
efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo
e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas
áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da
República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início
do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas
a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os
decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada
mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de
noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1998
6.11.3 –
O estatuto do SINGMEC pode neste processo ser avocado como uma Lei, a expressão
tem origem no verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga",
ou legere, que significa "aquilo que se lê", sendo pois uma norma ou
conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato
normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito(No caso
aqui citado, a ASSEMBLEIA GERAL DO SINGMEC).
6.11.4 – A
palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a
abrangência que se pretenda dar a ela.
6.11.5 – Numa
CONCEPÇÃO amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela
abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas,
por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei
ordinária, lei complementar, ESTATUTO, RESOLUÇÕES E PORTARIAS NO SENTIDO
RESTRITO.
6.11.6 – Já
num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa
acepção, portanto, o costume jurídico. Por
fim, numa acepção técnica ou estrita, a palavra lei designa uma modalidade de
regra escrita que apresenta determinadas características; no direito
brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a lei complementar e a lei
ordinária. Aqui em sentido amplo o ESTATUTO é uma lei, pois regra
comportamentos que devem estar em consonância com as normas estatais, ou no
silencia destas, de acordo com os costumes.
6.11.7 – Interpretar
as leis é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se
entender a sua correta aplicação a um caso concreto. É importante entender e
explicar a lei, pois nem sempre ela está escrita de forma clara, podendo
implicar em consequências para os indivíduos.
6.11.8 – As
formas de interpretação da lei são as seguintes:
Elemento
literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu
sentido possível;
Elemento
gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto
(a primeira interpretação que se faz);
Elemento
lógico: serve-se da reconstrução da mens. legislaturas para saber a razão da
lei (ratio legis);
Elemento
sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema
jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores
prestigiados pelo Estado;
Elemento
histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da
lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a
sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações,
debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento
da sua edição (occasio legis);
Elemento
teleológico (ou finalidade): procura saber o fim social da lei, ou seja, o fim
que o legislador teve em vista na elaboração da lei. É a mais incentivada no
Direito Brasileiro, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum";
Elemento
sociológico: verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.
7 – PENSA
esse árbitro que a próxima gestão do SINGMEC deve promover uma “ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE” para rever pontos de incongruência jurídica existente no ESTATUTO
do SINDICATO, como um todo, que inclusive viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL em
alguns pontos de garantias, e atropela a CLT vigente.
8 - Estou
convencido que, se essa eleição do SINGMEC não fosse viabilizada pela regra da
JUSTIÇA ARBITRAL, ela seria “judicializada”, pois existem diversas contradições
no texto da lei orgânica do SINDICATO, o estatuto.
9 -
Existe uma contradição entre a FUNÇÃO DO CONSELHO DE DIRETORES REPRESENTATIVOS
MUNICIPAIS DO SINGMEC e a ASSEMBLÉIA GERAL. O que pode levar a uma duplicidade
de poderes e de jurisdição.
10 -
Assim, esse árbitro estar convencido que, essa “eleição” é para a DIRETORIA
EXECUTIVA, já que o ESTATUTO é silencioso em relação aos demais cargos e
funções previsíveis no artigo 12, Caput, e incisos I ao V do estatuto.
11 - Porém,
não será tratada a matéria eleição global neste expediente. SOMENTE A
HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL e outros temas no final decidido.
12 -
Importante frisar que o estatuto prevê
duas figuras(estatus): ASSOCIAR-SE e FILIAR-SE(Artigos 5, 8, PARAGRAFO ÚNICO).
Sugere em uma interpretação “apertada” que somente os associados filiados têm
direitos específicos. A REDAÇÃO ABRE MARGEM PARA DUPLAS INTERPRETAÇÕES. Talvez
a situação “aparentemente constrangedora por violar norma legal” seja o artigo
oitavo, no seu décimo parágrafo. Uma
pena demasiadamente exarcebada para o principio estatuído no próprio estatuto,
que é o ARTIGO 2, que diz “O SINGMEC é uma entidade democrática”. E pune em
cinco anos o associado.
13 - Em
resumo, nesta “estreita” FUNDAMENTAÇÃO irei por sentença reconhecer (Juiz
Arbitral do feito) que ASSOCIADO E FILIADO possuem os mesmos direitos, desde
que em dias com suas obrigações pecuniárias (Artigo 8, parágrafos: 1, 2, 3, 4,
5, 6, e 7 ).
14 -
Ainda por sentença vou reconhecer (Juiz Arbitral do feito) que o artigo OITAVO,
no seu parágrafo dez (Fls. 243 do ANEXO I) é ilegal e viola a lei federal
vigente, em particular, a CLT.
DAS
ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529
- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em
cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o
associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar no
gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o
voto nas eleições sindicais.
15 -
PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral
observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais (...)”de 6
(seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício
da atividade ou da profissão”.
16 -
Aprovo, portanto o MODELO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR
A SEIS MESES. Anexo a sentença.
17 - A
CLT deve neste expediente, ser descritiva para que as partes possam exercer o
conhecimento de seus direitos, principalmente, os eleitores, os candidatos e os
investidos temporariamente de funções dentro do SINGMEC.
17.1. –
Seguindo as diretrizes anteriormente citadas podemos em resultado da
interpretação feita pelos elementos acima descritos, se chegar a uma interpretação do estatuto do
SINGMEC, observando:
Declarativa:
o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido
que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto.
Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser
humano" ou "ser humano do sexo masculino";
Restritiva:
o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens
legis ⇒ conter), ou seja, o
intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito,
porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação
restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da
lei;
Extensiva:
o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei
<mens legis = >expandir), ou seja, acontece na situação inversa à
anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais
além da letra da lei.
17.2. – Princípio da publicidade: “"Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece". Caso
este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois
bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este
princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado.
No Brasil, está expresso no artigo 3º da LINDB, e em Portugal está expresso no
Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má
interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as
pessoas das sanções nelas estabelecidas".
17.2.1 – Direito
brasileiro, as normas são classificadas na seguinte escala:
Constituição
Federal;
Emenda
Constitucional;
Tratados
internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo Poder Legislativo nos
mesmos moldes das Emendas Constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de
votação em ambas as casas legislativas);
Demais
tratados internacionais De acordo com o entendimento emanado do Supremo
Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário,
possuem natureza "supralegal", ou seja, estão em patamar
intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite
para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o
mesmo das leis ordinárias;
Lei
complementar;
Lei
ordinária;
Medida
provisória;
Lei
delegada;
Decreto
legislativo;
Resolução
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;
Decreto;
Portarias
do MINISTÉRIO DO TRABALHO;
Estatutos,
como o do SIGMEC.
18. - A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é norma legislativa brasileira
referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi
criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo
então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e
1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns
analistas afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro
do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato
como uma mistificação. A CLT surgiu como uma necessidade constitucional após a
criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de
desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, as mudanças
eram extremamente necessárias. Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e
o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias
sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia
primária foi de criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da
Previdência Social". Seu objetivo principal é a regulamentação das
relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Foi assinada em
pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado
para a comemoração da assinatura da CLT. (Referências: PINTO,
Almir Pazzianotto. - Estadão - A velha e anacrônica CLT. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,a-velha-e-anacronica-clt-imp-,1027275; http://www.bancariosrio.org.br/2013/ultimas-noticias/item/22695-pesquisadora-da-unicamp-contesta-tese-de-que-clt-foi-inspirada-em-modelo-fascista; CAMPANA, Priscila. O MITO DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS COMO REPRODUÇÃO DA CARTA DEL LAVORO. http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/835/657; ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de.
Manual de prática de locação: lei do inquilinato anotada : questões práticas :
modelos / Gediel Claudino de Araujo Júnior. 3. ed. São Paulo : Atlas, 2013;
Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11.1.2002. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em:
21 set. 2014; FIGUEIREDO, Ivanildo. Direito Imobiliário / Ivanildo Figueiredo.
– - São Paulo : Atlas, 2010; Lei de
Arbitragem. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 24.9.1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>.
Acesso em: 13 out. 2014. Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de
1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em: 21
set. 2014. LIMA, Flávio Pereira; AYMONE, Priscila Knoll. Arbitragem combina com
locação. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI73697,91041-Arbitragem+combina+com+locacao>.
Acesso em 14 out. 2014).
19. –
Para fundamentar as LIMINARES que serão concedidas e já citadas nos itens
anteriores, vislumbro e cito a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma
legislativa brasileira superior ao estatuto do SINGMEC, e o estatuto do SINGMEC
a estas normas deve observância. E EM SEDE DE JUÍZO ARBITRAL JÁ FICA
FUNDAMENTADA AS RAZÕES LEGAIS QUE JUSTIFICAM AS LIMINARES CAUTELARES nos termos
do CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva
decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015).
20. – DA
CLT em vigor:
Art.
511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
§
3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº
12.998, de 2014)
§
4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural.
Art.
512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma
do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
Lei.
Art.
513. São prerrogativas dos sindicatos :
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais
dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b)
celebrar contratos coletivos de trabalho;
c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal;
d)
colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal;
e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo
Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e
manter agências de colocação.
Art.
514. São deveres dos sindicatos :
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta
própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo
único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim,(igualmente), o dever de a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b)
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Art.
522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto
de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§
1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§
2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
§
3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos
Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
Art.
523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela
diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art.
524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)
eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em
lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)
tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
c)
aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d)
julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§
1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por
escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§
2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do
Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as
peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§
3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do
Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946).
§
4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3
(dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse
coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses
os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do
mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos
oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§
5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir
do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para
o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
Art. 525
- É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946). Parágrafo único - Estão excluídos dessa
proibição: b) os que, como empregados,
exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
SEÇÃO
IV
DAS
ELEIÇÕES SINDICAIS
Art.
529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura
em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a)
ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b)
ser maior de 18 (dezoito) anos;
c)
estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I
- os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em
cargos de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
- os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III
- os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV
- os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os
efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V
- os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII
- má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de
18.3.1969)
Art.
531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.
§
1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§
2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que
do edital respectivo conste essa advertência
§
3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art.
532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão
ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30
(trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em
exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
§
1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto
por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a
posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
§
2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§
3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro
de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do
Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho
final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em
exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§
4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da
nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do
mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§
5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o
compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis
vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art.
558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o
Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos
deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e no parágrafo único do art. 513.
21. – Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no
estatuto. Vejo a necessidade de expedir
de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de
votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio determinarei nesta sentença
a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é “juiz de fato e de direito”. Não
podendo permitir inconstitucionalidade no respeito à ordem de interesse
público.
22. –
Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO de acordo como determina o artigo...
(...)Art.
2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C,
compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO
IV-A
DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao
Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo
único. “Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas
cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença
arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
23. – No âmbito do Processo Arbitral
decidirei ainda com base na Resolução
2/2015, que determina...
Resolução
Arbitral número 2/2015, PRT 1.138.853/2015, de 1 de novembro de 2015. Ementa:
Dispõe sobre EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÕES DE CHAPAS INTERESSADAS EM
PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DO SINGMEC EM 2015 e dá outras
providências.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO
os procedimentos constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
(...) Art. 64. Havendo
interposição de RECURSO PROCESSUAL ARBITRAL contra dispositivos APONTADOS
COMO inconstitucionais, no estatuto ou no regimento eleitoral, o Juiz
Arbitral autuara a RECLAMAÇÃO com o rotulo de AÇÃO EM APENSO DE ARGUIÇÃO DE
VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Parágrafo Primeiro. Convencido da fundamentação da ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo questionado pode o Juiz Arbitral, de
oficio ou a requerimento da parte interessada conceder TUTELAS CAUTELARES
E MEDIDAS DE URGÊNCIA, observando as disposições previstas nos artigos
seguintes ao presente artigo, e observância a normas da LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Parágrafo Segundo. A concessão de medidas cautelares, de acordo
com a sentença de mérito, pode anular para o mundo jurídico a disposição
questionada, porém para excluir do ordenamento estatutário a decisão de mérito
deve ser constitucionalmente fundamentada, tomando por base os parâmetros das
decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República.
24. –
Porém, antes de embarcar em aventuras “inovadoras processuais” reserva-me a
razoabilidade de primeiro, ver o que diz a lei para em seguida decidir sem
afronto ao estatuto da entidade sindical que é soberano, se não passar da
hierarquia das normas legislativas federais e da constituição republicana.
25 - Natureza
jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral. A sentença
arbitral sujeita a recursos.
25 - 1.
Natureza jurídica do juízo arbitral.
a)
É antiga a polêmica em
torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina,
basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a
jurisdicional. A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a
arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja,
a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado
pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
b)
Tal corrente, encabeçada
por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari,
afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro
não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre
intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado
que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral. O QUE NÃO É VERDADE,
POIS A JUSTIÇA LIMITA-SE A QUESTIONAR A
NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL QUANDO ESTA VIOLA A LEI REFERENCIAL A CAUSA OU A
SUBJETIVIDADE DO SISTEMA JURÍDICO A QUE
SE VINCULA.
c)
A teoria jurisdicional, ou
publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza
processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral
não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e
eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao
juízo arbitral.
d)
Antes da promulgação da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria
contratualista, pois fazia-se necessário que o laudo arbitral fosse homologado
judicialmente para que este tivesse força de sentença,. Então, fazia coisa
julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a
decisão proferida pelo árbitro.
e)
Entretanto, com o advento
da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o
“status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de
constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça
oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.
f)
Optou, então, o legislador
nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o
equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.
g)
Confirma-se tal afirmação
pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde
prevê-se que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara
os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e
também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação do Poder Judiciário”.
h)
Neste sentido, afirma
Carreira Alvim que “fácil é concluir que
a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo
arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das
partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial
privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo
arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do
Poder Judiciário”.
25 – 2. Sentença
arbitral.
a)
Tanto o Código de Processo
Civil de 1939 quanto o CPC de 1973, já previam a figura da arbitragem, no
entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era
denominado “laudo arbitral”.
b)
Conforme dito
anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do
árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o
levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da
arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a
decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das
decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em
fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo
estatal.
c)
Por não depender de
homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser
condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
25 – 3. Classificação
das sentenças arbitrais.
a)
No processo arbitral são
possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente
processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às
definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material
ao caso concreto.
b)
As sentenças arbitrais, a
contar a partir de abril de 2015, podem ser ainda PARCIAIS.
c)
As sentenças arbitrais
também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos
litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam-se a afirmar
a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de
determinado documento.
d)
Poderão ser constitutivas,
quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem
a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou
poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao
vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.
25 – 4.
Prazos das sentenças arbitrais.
a)
O art. 23 da Lei de
Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser proferida no prazo
convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o
mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses,
contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta
ocorra.
b)
O não cumprimento de tal
prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o
artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96.
c)
O parágrafo único do
artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem poder-se-á prorrogar o
prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes
ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de
realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas.
d)
Porém para que ocorra a
prorrogação é necessária à anuência expressa das partes e árbitros, não se
admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela
omissão de uma das partes.
25 – 5.
Requisitos das sentenças arbitrais.
a)
O primeiro requisito é que
as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento
escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer
das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte
prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário.
b)
O referido artigo também
prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários
árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário,
prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
c)
O parágrafo segundo do
artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe
convier, declarar seu voto em separado.
d)
A sentença arbitral deverá
respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se
ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele
utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do
legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
e)
O artigo 26 da Lei trás os
principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro
deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o
conhecimento do teor do litígio.
f)
O segundo é a apresentação
dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de
direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por
eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos
pelos quais chegou a uma determinada conclusão.
g)
Deve ainda conter a
sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe
foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões.
h)
O árbitro deverá
manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito,
devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos
daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
i)
Por fim, a sentença deverá
conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os
árbitros participantes.
j)
Caso as partes não tenham
previamente convencionado acerca das despesas procedimentais da arbitragem,
caberá ao árbitro, na oportunidade da sentença, decidir sobre o assunto.
k)
Tal decisão do árbitro
versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada
parte pelas custas e despesas com a arbitragem, bem como com a verba decorrente
de uma possível litigância de má-fé.
l)
Depois de proferida a
sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo
correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes,
mediante recibo.
m)
É imprescindível comprovar
o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos
para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.
n)
A vantagem de reconhecer o
pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa
julgada, podendo inclusive ser executado.
25.6.
Coisa julgada na arbitragem.
a)
A arbitragem, através da
prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a
elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada
entre elas.
b)
Além da coisa julgada, a
lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força
de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
c)
Uma vez proferida e não
havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no
momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro
poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para
um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto,
decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e
totalmente voluntária.
25.7.
Recursos na arbitragem
a)
A Lei de Arbitragem, em
seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível,
isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão
prolatada pelo árbitro.
b)
Conforme dito
anteriormente, uma vez expedida a sentença arbitral, torna-se a mesma
irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida.
Não existe, portanto, um mecanismo legal que possa remeter a matéria decidida a
novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões
judiciais.
c)
No entanto, a Lei prevê,
em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao
Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias,
contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que “esclareça
alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie
sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.
d)
Ou seja, a Lei permite a
parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que
não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por
qualquer razão, não o foi.
e)
A Lei, ainda no artigo 30,
também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija “qualquer erro
material da sentença arbitral”. Tal previsão parece-nos totalmente acertada,
visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro
material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num
valor diverso daquele exposto na sentença.
f)
Em qualquer dos casos,
deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e
notificando as partes.
g)
Em ambos os casos,
permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos,
duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando
jamais o mérito da decisão.
25.8. A
nulidade da sentença arbitral.
a)
O artigo 33 da Lei nº
9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica
para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por
alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32.
b)
Tratam-se, contudo, de
anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça
estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos
dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III,
IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença
arbitral.
c)
Conforme explicado acima,
o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando
for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III –
quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV –
quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado
que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o
árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem
desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto
é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e do livre convencimento deste.
d)
Através dessas breves considerações, para que sirva
como FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES acerca da matéria, pode-se chegar a conclusão
de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito processual pátrio
uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder Judiciário, dada a
necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal sobre o decisório
arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na esfera jurídica a
partir da homologação do laudo arbitral.
e)
Com o intuito de ampliar a
utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento
jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando,
assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.
f)
A sentença arbitral,
através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre
as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.
g)
No entanto, esta sentença
deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não
tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para
instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que
demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças
arbitrais e judiciais.
h)
Portanto, da sentença
arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso,
exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se
incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei(REFERENCIAS: Carreira Alvim, Direito arbitral interno
brasileiro, pg. 58-69; ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro, Ed.
Revista dos Tribunais; CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro, pg.
58-69; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed.
Revista dos Tribunais, 1998; KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e
pressupostos de validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998; LIMA, Alex Oliveira
Rodrigues de. Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.; NEGRÃO,
Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª
ed., Ed. Saraiva.; STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de
Arbitragem, Ed. LTR; Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira, in Dicionário da Língua Portuguesa, 3º Ed. Revista e
Ampliada, editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro – 1993; BRASIL. Código Civil. 2ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.; BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. 2ª ed., São Paulo: Iglu, 2000.; BRASIL. Lei 8935 de 18/11/1994. 2ª ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.; CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e
registradores comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. ver. Ampl. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2002.; HOUAISS, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de
Salles(1939-). Dicionário Houaiss da Lingua Portuguesa, elaborado no Instituto
Antonio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Lingua Portuguesa S/C Ltda.
- Rio de Janeiro: Oetiva, 2001; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito
Processual Civil – Volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 446.; VALLE
Gabriel. Dicionário Latim – Português. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob,
2004; http://www.tj.ac.gov.br/; http://www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/consultas/liberada/cnfj.rtf http://www.tj.rs.gov.br/legisla/Consolida%E7%E3o_Extraj_fev_05_Prov_04_05.exe http://www.tj.pr.gov.br/cgj/download/cn/cn.doc http://www.tj.sp.gov.br/tribunal_justica/corregedoria/normascg/NSCG_Capitulo_XV_20060719.zip http://www.tj.rj.gov.br/ http://www.tj.ac.gov.br/; VALLE Gabriel.
Dicionário Latim – ortuguês. 1º ed., SãoPaulo: Editora Thompson-Iob, 2004.;
Houaiss, Antonio(1915-1999) e Villar, Mauro de Salles(1939-). Dicionário
Houaiss da Língua Portuguesa, elaborado no Instituto Antonio Houaiss de
Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. - Rio de Janeiro:
Oetiva, 2001; Seção VIII - Item 2.2. No reconhecimento semi-autêntico a pessoa
conhecida ou identificada pelo tabelião, lhe declara ser sua assinatura já
lançada - Normas de Serviço das Serventias Notariais e de Registro do Estado do
Acre.; Art. 920. É vedado o reconhecimento por abono, salvo nos casos de
documento assinado por réu preso, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo
diretor do presídio ou autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de
identificação – Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
IV-
DISPOSITIVOS.
Fundamentado
nos artigos: “(art 17). Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal, e (art. 18). O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário, da lei da arbitragem já amplamente comentada nesta decisão, e após
apurada analise dos conteúdos dos Volumes I e II do Processo de Arbitragem, bem
como seus anexos, passo a decidir, como decidido estar, abrindo um prazo até as
19h00min horas do dia 11 de novembro de 2015, na sede da COMISSÃO ELEITORAL,
para que as partes interessadas possam interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÕES a ser julgado em observância ao
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 1973.
V-
DECISÃO.
Relatado,
fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.
1-
A
ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR COM 27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE
08h00min..
2-
Fica
homologado que a arbitragem já foi aceita pelo
árbitro,na data de sua instauração.
3-
Como, da data de 27
de outubro, até a data da publicação desta sentença, não houve arguição sobre questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade
ou ineficácia da convenção de arbitragem, decreto válida a ARBITRAGEM em curso.
4-
Homologo por sentença
todo o conteúdo das Resoluções 1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.
5-
Os dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das
18:30 às 21:30, abre-se os prazos para a apresentação de candidatos aos cargos
eletivos do SINDICATO.
6-
Homologo por sentença
parcial nos termos da legislação já citada nesta sentença, a criação oficial do
sitio: arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de comunicação entre o
árbitro e os participes do processo arbitral.
7-
Homologo o inteiro
teor da decisão descrita no item 5.6, e seus itens, inseridos nesta sentença em
parágrafos anteriores.
8-
Concedo Liminar em
MEDIDA CAUTELAR PARA OS FINS: “ Assim, sou forçado no exercício das funções de JUIZ DE FATO
E DE DIREITO a expedir medidas liminares CAUTELARES no curso do processo para
garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ
CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, por violar o artigo 529(a)
ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de
2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão) da CLT.; CONCEDO
LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM
ALINHADO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015: CLT - Art. 529 - São condições para o exercício
do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou
representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis)
meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da
atividade ou da profissão; b) ser maior
de 18 (dezoito) anos; c) estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos
associados o voto nas eleições sindicais. Fundamento essa decisão nos itens 6.1
e seguintes.
9-
Concedo
outra liminar por conta das razões seguintes: ADEMAIS os itens I, II, III, IV,
V, VIII e IX viola frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os considero letras inaplicáveis ao
PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015.
CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III,
IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO
REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. Ora, diz o INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS
NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS.
IMPOSSÍVEL. CONTRARIA A POSITIVA VISÃO
DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V
laudas 24/25 desta sentença).
10-
NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO SEGUINTE: OUTRA violação que entendo existir, mais,
todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra mal elaborada: ARTIGO
34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO
ÚNICO??????. O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único
dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA
DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por
entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do
artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito
assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO.
ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR
VIOLAR NORMA FEDERAL.
11-
Homologo por sentença os termos seguintes: PORTANTO quando da
analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral observará A
“DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no
Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão”. Aprovo, portanto o MODELO DE
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a
sentença.
12-
Como determina a
cláusula compromissória o presente processo será público com ampla difusão e
publicidade legal e processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE.
13-
Decido para os fins
de direito e com base nos artigos 17 e 18 da lei federal 9.307/1996 que 2015).
14-
Deparo-me com algumas incoerências jurídicas no
estatuto. Vejo a necessidade de expedir
de oficio “MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de
votar por parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio determinarei nesta sentença
a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é
“juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir inconstitucionalidade no
respeito à ordem de interesse público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO
de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B,
compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo
IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência. Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. “Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015,
que determina...
NOTIFIQUE-SE
o Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao SINDICATO, que as decisões
aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser um PROCESSO ELEITORAL regulado
pelo estatuto, mas, todavia com a interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL. De outra
via, o processo eleitoral seria realizado integralmente de acordo com o
estatuto que ora é questionado por vício de constitucionalidade jurídica. E
poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM
MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.
Determino
QUE ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo para não superior
ao dia 13 de novembro de 2015, para interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é
processualmente obrigado à abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir
questionamentos lícitos e legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO
a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE
DECISAO do próprio árbitro.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
Sem
honorários adicionais a este Juízo Arbitral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Fortaleza,
8 de novembro de 2015.
Inclusive
o PROCESSO DE INSCRIÇÕES DE CHAPAS JÁ FOI CONCLUÍDO e encontra-se na fase de impugnações,
que por sinal ocorreu a impugnação de um nome pelos motivos já publicados como
segue:
Processo 1.140.460/2015.
IMPUGNAÇÃO CAUTELAR COM DEFERIMENTO DE MEDIDAS TUTELARES
DESPACHO 1.140.474/25/2015
O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, presidente da Comissão
Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da
sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos constantes nos Volumes I e II do
Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - MATERIA
DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL número 1/138-756-2015 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS
COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE,
constante as fls 25-51 do Volume I do Processo Arbitral, FAZ SABER que a
Resolução alterou o DESPACHO de fls ____do ANEXO I...
Recebo Hoje, nesta data e hora o PROCESSO 1.140.460, onde figura
o Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA, Brasileiro, casado, residente a Rua
Gonçalves Dias, casa 1965 – Jurema – Caucaia-Ce, Subinspetor da GMF, Matricula
60175-01, RG 97001002832 – SSP-CE e CPF 30152143300, candidato indicado para o
CARGO e FUNÇÃO no SINGMEC, de DIRETOR JURIDICO.
Embora esteja previsto no ESTATUTO este cargo viola as leis da
república, pois o candidato não atende aos critérios da legislação Lei nº
8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB).
Entendimento doutrinário:
Esta é uma pergunta que me foi feita pelo querido e competente
Prof. Paulo Cesar Fonseca Pires, colega da Universidade CEUMA, mais
precisamente do Curso de Administração.
Penso que a resposta é sim, por força dos artigos parcialmente
transcritos a seguir, todos oriundos da Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a OAB), que assim prevê:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (…).
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. (…)
(…)
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). (…)
(…)
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas. (“…)”
É bem verdade que o artigo 1º supra fala em assessoria, e não
assistência, mas entendo que são sinônimos, como sinalizam os dicionários, sem
contar que a interpretação do texto em tela não deve ser restritiva, do
contrário poderíamos ter o absurdo de alguém ser Gerente Jurídico, sem ser
advogado, já que a lei só fala em atividade de Direção Jurídica.
Seguindo o entendimento doutrinário do mestre ARAÚJO, Thiago
Cássio D'Ávila. Privatividade das atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 maio
2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8369>. Acesso em: 13 nov.
2015.
O Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94) dispõe que
são privativas do advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas (art. 1º, inciso II).
Visa o Estatuto, com isso, estabelecer a necessidade de
acompanhamento técnico, por advogado, de situações da vida cotidiana que,
quando desenvolvidas sob a orientação adequada, dificilmente se transformam em
litígio futuro. É a chamada advocacia preventiva. Ressalto que essa exigência
de privatividade do advogado ocorre tanto na advocacia pública, quanto na
advocacia privada, como na advocacia assistencial [01].
Na atividade de consultoria, o advogado responde a
questionamentos formulados por outrem, e aponta o caminho jurídico a ser
trilhado como sendo o mais adequado dentro de várias hipóteses. Assim, o
consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é
permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade
que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma
consulta.
Vislumbra-se a consultoria jurídica quando o advogado faz um
parecer para sanar dúvidas sobre determinado assunto (lembrando sempre que deve
preservar sua independência na interpretação e aplicação do direito), ou quando
dá conselhos jurídicos a um cliente, ainda que verbalmente.
No que toca à assessoria, tal atividade tem relação mais
estreita com o desenvolvimento de um projeto jurídico, levando a cabo
realizações no plano material. Ou seja, é a concretude do direito, manifesta em
atos materiais, que visam a uma realização, sob orientação e por vezes até
mesmo desempenho do advogado. Vislumbra-se a assessoria jurídica quando um
advogado elabora um contrato, acompanha o cliente a um cartório para efetuar
alguma prática de registro público, elabora um termo de transação extrajudicial
entre partes em conflito, e assim por diante.
Tanto a consultoria jurídica quanto a assessoria jurídica são
privativas de advogado, não podendo exercê-la profissionalmente quem não tenha
tal qualidade. Vejamos:
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Ementa
121/2000/PCA. Recurso voluntário. Licenciamento. Assessor Jurídico do
Ministério Público do Estado do Paraná. Atividade Privativa de advogado.
Necessidade de inscrição nos quadros da OAB. Aplicação dos artigos 1º, inciso
II, e 3º da Lei nº 8.906/94. Recurso desprovido. (Recurso nº 5.519/2000/PCA-PR.
Relator: Conselheiro João Humberto de Farias Martorelli (PE). Relator
P/Acórdão: Conselheiro João Otávio de Noronha (MG), julgamento: 17.10.2000, por
maioria, DJ 01.06.2001, p. 626, S1e);
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Advogado.
Licenciamento da advocacia. Exercício do cargo de assessor jurídico do
Ministério Público. - É de ser levantada licença de advogado que exerce cargo
de Assessor Jurídico do Ministério Público, vez que a assessoria jurídica é
atividade privativa de advocacia e esta é privativa de inscrito no Quadro de
Advogados da OAB (arts. 1º e 3º, EAOAB). – Recurso que se conhece, mas a que se
nega provimento. (Proc. 5.518/2000/PCA-PR, Rel. Leidson Meira e Farias, Ementa
092/2000/PCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 26.10.2000, p. 373,
S1e) Similar: Proc. 5.520/2000/PCA-PR, Rel. Fides Angélica de C. V. M. Ommati
(PI), julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e).
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Atividade privativa
de advocacia. Artigo 1º do EAOAB. O procuratório extrajudicial constitui
atividade privativa de advocacia, ex vi do inciso II, do artigo 1º da Lei
(federal) nº 8.906/94 e artigo 1º do Provimento nº 66/88 da OAB. (Proc.
4.387/98/CP, Rel. José Wanderley Bezerra Alves, j. 20.10.98, DJ 03.11.98, p.
418).
GLADSTON MAMEDE opina que o inciso II do art. 1º do Estatuto da
Advocacia seria inconstitucional, porque um professor que responde a uma
pergunta de um aluno de uma universidade, não inscrito nas turmas deste
professor, portanto sem estar em aula, se por acaso não fosse inscrito na OAB,
não poderia respondê-la, pois estaria exercendo consultoria. Dessa maneira,
entende irrazoável o dispositivo e o reputa inconstitucional. [02]
Não concordo com esse ponto de vista, pois que se me apresenta
equivocado, concessa máxima venia. O que o Estatuto da Advocacia quis dizer ser
privativo do advogado é a consultoria em caráter profissional, remunerada e
prestada sob a ótica de um serviço contratado.
No exemplo dado pelo brilhante autor em sua obra e acima
transcrito, de quem ouso discordar, evidente que ao professor cabe responder às
perguntas de seu aluno, tendo o professor o direito de responder às questões
que lhe forem formuladas mesmo fora de sala-de-aula, independente de inscrição
na OAB, porque nesse caso o professor exerce orientação do aluno através de seu
direito constitucional de livre manifestação do pensamento, pautada na
liberdade de manifestação intelectual (CF/88, art. 5, inciso IX).
Porém, para exercer a consultoria jurídica em termos
profissionais, necessitará o bacharel em Direito obrigatoriamente de inscrição
na OAB, porque a própria Constituição Federal estabelece que seja livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém desde que atendidas
às qualificações exigidas em lei (CF/88, art. 5º, inciso XIII), e a lei, in
casu, Estatuto da Advocacia, estabelece claramente que a consultoria jurídica
(leia-se: consultoria como atividade profissional de advocacia) é privativa de
advogado. Portanto, não vislumbro, ao contrário da opinião do ilustre jurista,
qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal em comento.
No que respeita à direção jurídica, o Regulamento Geral (art.
7º), fulcrado no art. 1º inciso II do Estatuto da Advocacia, dispõe também que
a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada
ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado,
não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
A direção jurídica significa que na empresa existe um
departamento próprio para tratar das questões jurídicas atinentes à mesma.
Veja-se que não se trata de impor a todas as empresas que tenham
obrigatoriamente em sua organização um departamento jurídico. Não é disso que
se trata. O que diz a lei é que, em havendo departamento jurídico, o diretor do
mesmo obrigatoriamente deverá ser advogado, ou seja, bacharel em direito
inscrito na OAB.
Por outro lado, a existência de um departamento jurídico na
empresa também não impede, de forma alguma, que a empresa contrate outros
advogados para representá-la em questões específicas do ponto de vista judicial
ou extrajudicial. Ter a empresa um departamento jurídico não a proíbe de
contratar outros advogados para patrocínio de causas, elaboração de pareceres
ou prestação de assessoria jurídica. Muitas vezes, tal medida é mesmo
necessária, diante da constante evolução do direito, e da patente carência de
conhecimento especializado em determinados ramos do direito, que fogem ao
cotidiano do profissional comum.
Por sinal, entendo saudável que uma empresa de grande porte
tenha um advogado generalista na direção de departamento jurídico, para que
cuide das questões jurídicas mais corriqueiras, e saiba indicar que tipo de
especialista deverá a empresa contratar em casos específicos, de maneira que o
diretor de departamento jurídico pode inclusive auxiliar a empresa na escolha
de outros advogados a serem contratados, quando tal se fizer necessário.
GLADSTON MAMEDE, comentando a questão, diz:
"Também no que se refere à direção jurídica, a solução não
me parece a melhor, criando uma situação de inconstitucionalidade. Não se pode
perder de vista, bem a propósito, que a Constituição Federal, em seu art. 1º,
inciso IV, afirma que a República tem como fundamentos os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; adiante, o artigo 170 prevê ser a ordem
econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ao
passo que seu inciso III [03] dispõe que a livre concorrência constitui
princípio da ordem econômica brasileira. A leitura de tais dispositivos deixa
patente que, separadas determinadas hipóteses expressas na própria Lei Maior,
procura-se garantir uma liberdade de ação, não apenas para os cidadãos, como
para os demais sujeitos de direitos e deveres, nomeadamente as empresas.
Seguindo tais passos, não me parece ser constitucional a previsão que impede o
particular de, na direção de parte dos empreendimentos que compõem seu negócio,
ter, obrigatoriamente, um advogado, ou melhor, um inscrito na OAB, considerando
que a direção de um departamento é ato de mera gerência." [04].
Com o devido respeito ao autor por quem nutro grande admiração,
neste ponto também considero haver equívoco em sua manifestação, de maneira que
ouso divergir. É que, no que toca aos valores sociais do trabalho, a lei pode
estabelecer critérios para exercício de trabalho, ofício ou profissão, por
expressa delegação da Carta da República (CF/88, art. 5º, inciso XIII).
Necessário, assim, buscar-se a interpretação sistêmica da
Constituição, não a pontual. É como ensina IVO DANTAS, reproduzindo palavras de
Raul Machado Horta:
"A Ordem Econômica e Financeira não é ilha normativa
apartada da Constituição. É fragmento da Constituição, uma parte do todo
constitucional e nela se insere. A interpretação, a aplicação e a execução dos
preceitos que a compõem reclamam o ajustamento permanente das regras de Ordem
Econômica e Financeira às disposições do texto constitucional que se espraiam
nas outras partes da Constituição." [05].
Ora, no que toca ao princípio da livre concorrência, o que o
Estado não pode impedir é que essa se realize entre empresas, não havendo
razões para crer como correta a interpretação de que o Estatuto da Advocacia
estaria vedando a livre concorrência de quem se candidataria ao cargo de
diretor jurídico. É da livre concorrência entre empresas que trata o inciso IV
do art. 170 da Constituição Federal. Ora, quando expressamente reconhece a
livre concorrência como princípio da ordem econômica, a Constituição quer
evitar monopólios e oligopólios. Por isso, o inciso IV, do art. 170 da CF/88
deve ser interpretado em consonância com o art. 173, §4º do mesmo diploma
constitucional, sendo que ambos os dispositivos foram regulamentados pela Lei
Federal n.º 8.884/94 (Lei Antitruste).
O inciso II do art. 1º do Estatuto da Advocacia também não fere
o princípio da livre iniciativa consagrado no art. 170, caput. De fato, está
dentro do conceito de livre iniciativa a liberdade de contratar pessoas para os
quadros da empresa. JOSÉ AFONSO DA SILVA é claro quando escreve:
"A liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria
e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato." [06]
Concordo que, não pudesse a empresa contratar quem lhe apraz, na
busca do melhor profissional, estar-se-ia retirando-lhe capacidade competitiva
e permitindo-se o tratamento desigual. No entanto, a liberdade de contratar,
consequência do princípio da livre iniciativa, não permite que a empresa
contrate pessoas não qualificadas, quando a exigência de qualificação decorrer
de lei expressa.
A prevalecer o raciocínio de que a lei não pode delimitar quem
pode ser contratado, no plano objetivo, em termos de qualificação profissional
mínima, estar-se-ia admitindo como correto o absurdo de permitir que um
hospital contratasse alguém que não é médico para realizar cirurgias em
pacientes cardíacos, que companhias aéreas contratassem pessoas sem formação em
navegação aérea para pilotar aviões, que empresas de transporte pudessem
contratar motoristas que não possuem habilitação para guiar caminhões, dentre
outras arbitrariedades.
Por esses exemplos, fica fácil perceber que a lei pode
estipular, sem incorrer em qualquer inconstitucionalidade, que diretor de
departamento jurídico de empresa deve ser advogado. O que o Estado não pode
dizer é qual advogado a empresa deverá contratar. Resguarda-se, assim, o
princípio da livre iniciativa, de maneira que tenho como constitucional a
exigência de que o diretor de departamento jurídico de empresa seja advogado.
A propósito, o diretor de departamento jurídico que não seja
advogado estará cometendo a contravenção penal de exercício ilegal da
profissão.
Se o contratado é estagiário inscrito (sem habilitação de
advogado, portanto) e vier a assumir cargo de direção jurídica, também deverá
ser-lhe aplicada à sanção administrativa, após regular processo, para fins de
registro junto à OAB.
NOTAS
01 Sobre a indispensabilidade do advogado e também sobre a
classificação da advocacia em advocacia privada, advocacia pública e advocacia
assistencial (teoria da ramificação tripartite da advocacia), conferir texto de
minha autoria: D´ÁVILA, Thiago. Conceito e características da advocacia. Jus
Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1032, 29 abr. 2006. Disponível
em: http://jus.com.br/artigos/8324. Acesso em: 30 abr. 2006.
02 MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil. São Paulo: Atlas, 2003, 2ª ed., p. 58-59.
03 O autor alude ao inciso III, mas na verdade quis se referir
ao inciso IV, do art. 170 da CF/88, pois é sobre a livre concorrência que se
refere seu texto, como deixa claro.
04 Ob. cit., p. 58-59.
05 DANTAS, Ivo. Direito Constitucional Econômico: Globalização e
Constitucionalismo. Curitiba: Juruá, 2000, p. 49, apud BARBOSA, Erivaldo
Moreira. Direito Constitucional – Uma abordagem histórico-crítica. São Paulo: Madras
Editora, 2003, 1ª ed., p. 203.
06 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 769
Isto posta, de forma preliminar indefere-se a candidatura do
postulante, abrindo um prazo dentro da impugnação para que a CHAPA apresente
CONTRA RAZÕES recorrendo desta minha decisão.
Porem, considerando o que dispõe a lei federal, CAPÍTULO IV-A -
Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA. Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)Parágrafo único. Cessa a
eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer
a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015),
e considerando o artigo 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário da lei federal 9.307, 1996, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR LIMINAR
para que os demais candidatos inscritos na CHAPA concorram ao pleito eleitoral
até que a presidência do SINGMEC ou os componentes da CHAPA apresentem CONTRA
RAZÕES que desmobilize essa minha decisão legal.
De outro lado recomendo a aplicação do artigo 28. Se, no decurso
da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – LEI FEDERAL
9.307, 1996. Para corrigir este erro de redação do estatuto. Porém essa decisão
é intestinal no SINGMEC.
Assim decido:
FICA DE FORMA CAUTELAR até o final do prazo para contestação
IMPUGNADA DE FORMA CAUTELAR a indicação do Sr. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE
SOUSA, para o cargo de DIRETOR JURÍDICO, por não ter o mesmo inscrição na ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelas razões expostas nos parágrafos anteriores.
Remeta-se cópia desta decisão a Presidência da ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL para ciência, considerando que o erro aqui apontado não
constitui até aqui “exercício ilegal da profissão de advogado”, porém se eu
permitir o uso indevido deste título de DIRETOR JURÍDICO no futuro poderá
trazer transtornos jurídicos para o candidato e o SINDICATO.
Observando as formalidades legais, INTEME-SE A CHAPA NA PESSOA
JURÍDICA E FÍSICA DO SEU CANDIDATO A PRESIDÊNCIA. CUMPRA-SE.
De acordo com o Regimento Eleitoral, a contar com o horário de
00:01 de 14 de novembro começa a correr prazo para as impugnações que devem ser
autuadas em APENSO e decidida dentro do prazo processual arbitral já
homologado.
Para constar, nos termos do Artigo 299 do Código Penal
Brasileiro, e de acordo com o artigo 17 da lei federal 9307-1996, firmo o
presente termo.
Fortaleza, 13 de novembro de 2015, às 21h25min: 34.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das
funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24 de outubro
de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo Eleitoral - - Lei da
Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Ao tomar ciência da liminar de fls 79 dos autos Número:
0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR INOMINADA - tomei a seguinte decisão
de ofício:
COMISSÃO ELEITORAL – 2015 - arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/
PROCESSO ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
REFERÊNCIA - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM
OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
Referência: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região - Sétima Vara do Trabalho – Processo 0001808-77.2015.5.07.0007 - Classe: CAUTELAR
INOMINADA.
Despacho/Decisão 1.142.792/2015
Rh, os autos do Processo acima
epigrafado. E de pronto tomo a seguinte decisão. EXPEDIR Ofício ao MM.Juiz,
comunicando que nos termos da legislação vigente, este árbitro estar
solicitando o declínio de sua competência da SÉTIMA VARA para este árbitro nos termos da legislação vigente:
Fundamento Legal: Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros((Lei Federal nº 13.129, de 2015 c/c/
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996(MM. Juiz, Envio a Vossa Excelência, o relatório 1.142.808/2015, em
ANEXO onde comunico existir desde 27 de outubro do corrente ano um PROCESSO DE
ARBITRAGEM, com a numeração citada na epígrafe, versando em torno da matéria
discutida na exordial, que levou o MM. Juiz a conceder a tutela ora em questão.
Solicitamos no final o declínio de competência nos termos da legislação
referenciada no relatório, bem como na Jurisprudência dominante no SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA); De outro lado, ao receber o PROCESSO JUDICIAL DA SÉTIMA
JUDICIÁRIA DO TRABALHO, entendo que devo, até a ciência daquela autoridade, da
real competência deste árbitro que subscreve, suspender, não o PROCESSO
ARBITRAL, mais atos vinculados a COMISSÃO ELEITORAL, em respeito ao bom senso
jurídico. Determino que copias destes expedientes vinculados a ARBITRAGEM seja
enviado ao MM. Juiz do feito acima epigrafado, para melhor cognição daquela
autoridade judicante federal. No mesmo sentido, cópias devem ser enviadas a
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA para fins de monitoramento dos aspectos administrativos
da matéria aqui veiculada.
Finalmente, Considerando OS TERMOS DESTE RELATÓRIO, solicito ao Douto Juízo
da 7ª. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO que decline da competência do feito Número:
0001808-77.2015.5.07.0007. Classe: CAUTELAR INOMINADA, para este juizado arbitral. TUDO DESDE JÁ NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
CITADA.
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
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