CERTIDÃO 1.139.919/2015,
4 de novembro de 2015.
O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 24
de outubro de 2015;
CONSIDERANDO os procedimentos
constantes nos Volumes I e II do Processo Arbitral - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL -
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL;
COMUNICA QUE A ASSINATURA ABAIXO SERÁ
OFICIAL
Parágrafo Segundo. A concessão de
medidas cautelares, de acordo com a sentença de mérito, pode anular para o
mundo jurídico a disposição questionada, porém para excluir do ordenamento
estatutário a decisão de mérito deve ser constitucionalmente fundamentada,
tomando por base os parâmetros das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da República.
Parágrafo Terceiro. Aplica-se nas
hipóteses anteriores o CAPÍTULO IV-A, incluído pela Lei nº 13.129, de 2015, que
cuida da matéria - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA.
..........................................................................................
O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa
aprovada em 24 de outubro de 2015; Investido das funções de árbitro do Processo
Eleitoral - - Lei da Arbitragem Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário
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